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0012319-29.2025.5.15.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012319-29.2025.5.15.0083 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 704797c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM apresentou Embargos à Execução nos termos do Id e4d5f39, bem como, JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 1ff034d, com referência aos autos do cumprimento de sentença da Ação Trabalhista nº 0010991-74.2019.5.15.0083. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Preliminarmente, observa-se que a reclamada protocolou contraminuta (Id 1e3343a) após escoado o prazo judicialmente fixado (01/07/2026), consequentemente, a manifestação é intempestiva. Por essa razão, deixo de analisar o conteúdo da referida peça. Dos honorários sucumbenciais (matéria comum). A embargante alega, em síntese, que a inclusão de honorários advocatícios destinados ao sindicato no cálculo homologado configura bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que a sentença de mérito já determinou o pagamento de honorários de sucumbência e essa verba foi quitada na ação principal. O reclamante, por sua vez, requer a apuração de honorários sucumbenciais a favor do advogado que o representa. Com efeito, a par da sentença transitada em julgado, a então reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, Id fc62d8b dos autos 0010991-74.2019.5.15.0083: "Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Deste modo, condeno o réu ao pagamento da parcela. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído à condenação". E consoante decisão posterior, do mesmo feito, Id fd1278f, essa rubrica, de fato, quedou quitada: "Libere-se integralmente o depósito 2730.042.04855008-6, referente aos honorários assistenciais, ao sindicato autor mediante alvará eletrônico a ser emitido via SIF (Caixa Econômica Federal), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Para tanto, a parte reclamante deverá fornecer dados da conta corrente em 5 dias. Devolva-se integralmente o depósito recursal 2730.042.04847155-0 à reclamada mediante alvará eletrônico para a conta já indicada (Id d8b1485 de 9/9/24) a ser emitido via SIF (Caixa Econômica Federal), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se". Observo que devidamente liberados os valores, consoante Alvará nº 001130702025 e certidão subsequente, Id 90482b, também daqueles autos: "CERTIFICO para os devidos fins que o processo encontra-se apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação". Em corolário, a inclusão da verba referente aos honorários advocatícios, no cálculo homologado, configura excesso de execução. Isso porque, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Tal preceito visa a resguardar a imutabilidade da coisa julgada. Ressalta-se ainda que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo quando promovida por advogado particular, não gera nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque a fase de cumprimento de sentença é um mero desdobramento do processo de conhecimento, visando dar efetividade ao título executivo já formado. Além disso, no caso em análise, o título exequendo impôs a condenação em honorários advocatícios em favor do sindicato autor na ação coletiva, mas não determinou o pagamento de honorários na fase de execução individual. Consequentemente, a própria natureza da ação coletiva e a forma como o título executivo foi formado impedem a rediscussão da sucumbência em sede de execução individual de modo que permitir a cobrança de novos honorários sucumbenciais na fase individual configuraria bis in idem, o que é vedado. Enfim, a matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi devidamente enfrentada na fase de conhecimento e teve sua decisão transitada em julgado, não sendo objeto de qualquer recurso quanto a sua natureza ou alcance. Dessa forma, a inclusão de verba já quitada ou não prevista expressamente na decisão final representa uma indevida inovação e uma violação direta ao comando judicial, desvirtuando a finalidade da execução, que deve se ater estritamente ao que foi decidido. Acolho a pretensão da embargante. Da impugnação à sentença de liquidação. Da Impugnação ao Período de Apuração – Diferenças Salariais (2,75%). A questão em análise neste momento processual cinge-se à estrita observância dos limites objetivos da coisa julgada, em face da pretensão da parte exequente de estender o período de apuração das diferenças salariais de 2,75% para além do expressamente delimitado no título executivo. Contudo, a pretensão exequenda não encontra respaldo no título judicial transitado em julgado. Conforme se depreende de forma inequívoca do comando sentencial proferido na ação coletiva principal (ATSum 0010991-74.2019.5.15.0083), o juízo da fase de conhecimento foi expresso e categórico ao delimitar o período das diferenças salariais deferidas estritamente entre 01/06/2017 e 31/05/2018. De notar que não constam discussões relativas à continuidade do direito ou mesmo a implementação de índices outros em anos posteriores. Tais pleitos, se cabíveis e fundamentados, devem ser objeto de ação própria e autônoma, não podendo, sob pena de ofensa direta ao princípio da coisa julgada, alterar os limites já consolidados e definidos por este cumprimento de sentença. Enfim, a contadoria do Juízo agiu em estrita conformidade com essa baliza judicial, pautando sua atuação na autoridade da coisa julgada, sendo defeso o cálculo de verbas diversas, vincendas ou que extrapolem os limites expressamente fixados na decisão transitada em julgado. Acolher a pretensão da parte exequente de estender o período de apuração dos cálculos configuraria flagrante e inaceitável violação à imutabilidade da coisa julgada material, princípio fundamental do processo e garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido, o artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro e taxativo ao estabelecer que: "Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." A literalidade deste dispositivo legal impede qualquer alteração nos parâmetros temporais ou materiais fixados pelo título executivo, sob pena de subverter a segurança jurídica. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrobora esse entendimento, consolidando que a fase de liquidação de sentença é meramente de cálculo, não comportando reexame ou ampliação do comando exequendo. O cálculo homologado se encontra em perfeita consonância com os termos do título executivo judicial guardando estrita observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e, sobretudo, da intangibilidade da coisa julgada material, que vincula as partes e o próprio Juízo. Diante do exposto, rejeito a impugnação da parte exequente. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, os julgo PROCEDENTES para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão da verba referente a honorários advocatícios para o sindicato,bem como, conheço a impugnação apresentada e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012319-29.2025.5.15.0083 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 704797c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM apresentou Embargos à Execução nos termos do Id e4d5f39, bem como, JOSÉ CARLOS DA SILVA FERREIRA coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id 1ff034d, com referência aos autos do cumprimento de sentença da Ação Trabalhista nº 0010991-74.2019.5.15.0083. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Preliminarmente, observa-se que a reclamada protocolou contraminuta (Id 1e3343a) após escoado o prazo judicialmente fixado (01/07/2026), consequentemente, a manifestação é intempestiva. Por essa razão, deixo de analisar o conteúdo da referida peça. Dos honorários sucumbenciais (matéria comum). A embargante alega, em síntese, que a inclusão de honorários advocatícios destinados ao sindicato no cálculo homologado configura bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que a sentença de mérito já determinou o pagamento de honorários de sucumbência e essa verba foi quitada na ação principal. O reclamante, por sua vez, requer a apuração de honorários sucumbenciais a favor do advogado que o representa. Com efeito, a par da sentença transitada em julgado, a então reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, Id fc62d8b dos autos 0010991-74.2019.5.15.0083: "Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Deste modo, condeno o réu ao pagamento da parcela. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído à condenação". E consoante decisão posterior, do mesmo feito, Id fd1278f, essa rubrica, de fato, quedou quitada: "Libere-se integralmente o depósito 2730.042.04855008-6, referente aos honorários assistenciais, ao sindicato autor mediante alvará eletrônico a ser emitido via SIF (Caixa Econômica Federal), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Para tanto, a parte reclamante deverá fornecer dados da conta corrente em 5 dias. Devolva-se integralmente o depósito recursal 2730.042.04847155-0 à reclamada mediante alvará eletrônico para a conta já indicada (Id d8b1485 de 9/9/24) a ser emitido via SIF (Caixa Econômica Federal), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se". Observo que devidamente liberados os valores, consoante Alvará nº 001130702025 e certidão subsequente, Id 90482b, também daqueles autos: "CERTIFICO para os devidos fins que o processo encontra-se apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação". Em corolário, a inclusão da verba referente aos honorários advocatícios, no cálculo homologado, configura excesso de execução. Isso porque, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Tal preceito visa a resguardar a imutabilidade da coisa julgada. Ressalta-se ainda que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo quando promovida por advogado particular, não gera nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque a fase de cumprimento de sentença é um mero desdobramento do processo de conhecimento, visando dar efetividade ao título executivo já formado. Além disso, no caso em análise, o título exequendo impôs a condenação em honorários advocatícios em favor do sindicato autor na ação coletiva, mas não determinou o pagamento de honorários na fase de execução individual. Consequentemente, a própria natureza da ação coletiva e a forma como o título executivo foi formado impedem a rediscussão da sucumbência em sede de execução individual de modo que permitir a cobrança de novos honorários sucumbenciais na fase individual configuraria bis in idem, o que é vedado. Enfim, a matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi devidamente enfrentada na fase de conhecimento e teve sua decisão transitada em julgado, não sendo objeto de qualquer recurso quanto a sua natureza ou alcance. Dessa forma, a inclusão de verba já quitada ou não prevista expressamente na decisão final representa uma indevida inovação e uma violação direta ao comando judicial, desvirtuando a finalidade da execução, que deve se ater estritamente ao que foi decidido. Acolho a pretensão da embargante. Da impugnação à sentença de liquidação. Da Impugnação ao Período de Apuração – Diferenças Salariais (2,75%). A questão em análise neste momento processual cinge-se à estrita observância dos limites objetivos da coisa julgada, em face da pretensão da parte exequente de estender o período de apuração das diferenças salariais de 2,75% para além do expressamente delimitado no título executivo. Contudo, a pretensão exequenda não encontra respaldo no título judicial transitado em julgado. Conforme se depreende de forma inequívoca do comando sentencial proferido na ação coletiva principal (ATSum 0010991-74.2019.5.15.0083), o juízo da fase de conhecimento foi expresso e categórico ao delimitar o período das diferenças salariais deferidas estritamente entre 01/06/2017 e 31/05/2018. De notar que não constam discussões relativas à continuidade do direito ou mesmo a implementação de índices outros em anos posteriores. Tais pleitos, se cabíveis e fundamentados, devem ser objeto de ação própria e autônoma, não podendo, sob pena de ofensa direta ao princípio da coisa julgada, alterar os limites já consolidados e definidos por este cumprimento de sentença. Enfim, a contadoria do Juízo agiu em estrita conformidade com essa baliza judicial, pautando sua atuação na autoridade da coisa julgada, sendo defeso o cálculo de verbas diversas, vincendas ou que extrapolem os limites expressamente fixados na decisão transitada em julgado. Acolher a pretensão da parte exequente de estender o período de apuração dos cálculos configuraria flagrante e inaceitável violação à imutabilidade da coisa julgada material, princípio fundamental do processo e garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido, o artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro e taxativo ao estabelecer que: "Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." A literalidade deste dispositivo legal impede qualquer alteração nos parâmetros temporais ou materiais fixados pelo título executivo, sob pena de subverter a segurança jurídica. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrobora esse entendimento, consolidando que a fase de liquidação de sentença é meramente de cálculo, não comportando reexame ou ampliação do comando exequendo. O cálculo homologado se encontra em perfeita consonância com os termos do título executivo judicial guardando estrita observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e, sobretudo, da intangibilidade da coisa julgada material, que vincula as partes e o próprio Juízo. Diante do exposto, rejeito a impugnação da parte exequente. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e, no mérito, os julgo PROCEDENTES para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão da verba referente a honorários advocatícios para o sindicato,bem como, conheço a impugnação apresentada e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V e VII da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para readequação contábil, na forma sobredita. rcbtp N DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

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