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0012317-94.2025.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0012317-94.2025.5.03.0050 AUTOR: VANDUIR ALVES DO COUTO RÉU: GJC TRANSPORTES IRMAOS COUTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09d9e28 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO VANDUIR ALVES DO COUTO ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de GJC TRANSPORTES IRMÃOS COUTO LTDA, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 09/06/2008 a 15/08/2025, na função de ajudante de carga ("chapa"), com a respectiva anotação na CTPS e o pagamento de verbas e guias rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, redução ficta da hora noturna, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 399.018,29. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a existência de liame empregatício, sustentando a condição do autor de prestador de serviços autônomo ("chapa"), com liberdade de horários, ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade, atuando em benefício de múltiplos tomadores e titularizando pessoa jurídica própria no ramo de carga e descarga. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos. Em audiência, foi indeferido o pedido de sobrestamento do feito formulado pela ré. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas, sendo encerrada a inquirição da primeira testemunha do autor por ausência de isenção de ânimo. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Regularmente arguida (Súmula 153/TST) e distribuída a presente ação em 14/10/2025, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões pecuniárias anteriores a 14/10/2020 (CF, art. 7º, XXIX, e Súmula 308, I, TST ), extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS CORRELATAS O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 09/06/2008 a 15/08/2025, na função de ajudante de carga, com a consequente anotação em sua CTPS e o pagamento das verbas decorrentes. A existência de vínculo de emprego demanda a análise da presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade. Uma vez admitida a efetiva prestação de serviços do obreiro em seu favor, ainda que na condição de trabalhador autônomo ("chapa"), a parte reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos do liame empregatício, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. Desse encargo probatório, a reclamada desvencilhou-se a contento. Com efeito, a atividade desempenhada pelo reclamante insere-se na dinâmica dos trabalhadores autônomos comumente denominados "chapas", cuja atuação se dá para a realização de tarefas de carga e descarga de mercadorias, sem vinculação subordinada ou permanente com a empresa de transporte. Inicialmente, cumpre registrar que o depoimento da primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante foi encerrado pelo Magistrado durante a sua colheita, revelando-se imprestável para a elucidação dos fatos diante da manifesta ausência de isenção de ânimo e animosidade em relação à reclamada, a quem chegou a qualificar de "miserável", consoante assentado em ata de audiência (ID d5af04e). Por outro lado, a prova documental carreada aos autos demonstra a intenção e a efetiva condição de trabalhador autônomo do reclamante. Constata-se que o autor titularizava pessoa jurídica individual regularmente constituída (CNPJ nº 57.777.938/0001-30, ID 3ea06a5), com objeto social exatamente voltado à atividade de "Carga e descarga" (ID 02ef01f), demonstrando sua organização autônoma no mercado de prestação de serviços logísticos. Ademais, os extratos bancários acostados pelo próprio reclamante (IDs e9eccbe a e5a5773) corroboram a dinâmica de trabalho autônomo e a ausência de salário fixo mensal. Os referidos documentos revelam que o autor recebia transferências bancárias de valores cheios (por meio de PIX emitidos por sócio da reclamada) e realizava, ato contínuo, a divisão e o repasse das quantias devidas aos demais integrantes da equipe de chapas, identificados nos extratos e conversas como Tiago da Silva, Alisson Gonçalves da Silva, Donizete Leite Rodrigues e Manoel Silva Santos. Tal circunstância é confirmada pelo teor das conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 008703c), as quais retratam o grupo de trabalho composto pelos referidos carregadores, com a apuração de valores devidos à equipe calculados sobre a porcentagem das cargas (5%), constando a discriminação das cotas e a partilha entre eles (ID 008703c, fls. 25, 35, 40, 43, 45, 60, 74 e 78), o que evidencia a autogestão financeira e operacional da equipe pelo próprio reclamante. A prova oral corrobora a ausência de subordinação e de pessoalidade. A testemunha Tiago da Silva esclareceu que atuavam conforme a demanda de carregamento, sem dias fixos predeterminados, que as ausências não geravam advertências ou punições e que a própria equipe providenciava substitutos quando necessário, tendo sido o próprio reclamante quem o convidou para compor o grupo de carregadores. Relatou, ainda, que prestavam serviços a outras empresas na mesma época, não permaneciam no local após o término da carga e que o autor recebia a remuneração integral para efetuar os repasses aos demais membros da equipe. No mesmo sentido, a testemunha Kleber Aristides da Cruz confirmou que os carregamentos na reclamada ocorriam em média três vezes por semana, em horários variados atrelados à chegada de caminhões para complemento de carga, que a equipe era gerida pelo reclamante e que este prestava serviços de carga e descarga para outros tomadores na cidade de Lagoa da Prata/MG. Nesse contexto, a periodicidade dos pagamentos por tarefa ou produção semanal, a ausência de subordinação jurídica, o poder de substituição na equipe, a concomitância de serviços prestados a múltiplos tomadores e a constituição de empresa individual no ramo de carga e descarga afastam os elementos tipificadores do artigo 3º da CLT, sobressaindo a natureza estritamente autônoma da relação havida entre as partes. Assim, não restando comprovados os requisitos da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e, por consequência, os pedidos dele decorrentes, inclusive anotação da CTPS, verbas e guias rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, redução ficta da hora noturna, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais, bem como demais consectários. JUSTIÇA GRATUITA Acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica, e não havendo elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por VANDUIR ALVES DO COUTO em face de GJC TRANSPORTES IRMÃOS COUTO LTDA, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões pecuniárias anteriores a 14/10/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 7.980,37, calculadas sobre R$ 399.018,29, valor atribuído à causa. Dispensadas em razão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GJC TRANSPORTES IRMAOS COUTO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0012317-94.2025.5.03.0050 AUTOR: VANDUIR ALVES DO COUTO RÉU: GJC TRANSPORTES IRMAOS COUTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09d9e28 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO SOARES VIÉGAS, proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO VANDUIR ALVES DO COUTO ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de GJC TRANSPORTES IRMÃOS COUTO LTDA, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 09/06/2008 a 15/08/2025, na função de ajudante de carga ("chapa"), com a respectiva anotação na CTPS e o pagamento de verbas e guias rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, redução ficta da hora noturna, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 399.018,29. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita com documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a existência de liame empregatício, sustentando a condição do autor de prestador de serviços autônomo ("chapa"), com liberdade de horários, ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade, atuando em benefício de múltiplos tomadores e titularizando pessoa jurídica própria no ramo de carga e descarga. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos. Em audiência, foi indeferido o pedido de sobrestamento do feito formulado pela ré. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas, sendo encerrada a inquirição da primeira testemunha do autor por ausência de isenção de ânimo. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Regularmente arguida (Súmula 153/TST) e distribuída a presente ação em 14/10/2025, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões pecuniárias anteriores a 14/10/2020 (CF, art. 7º, XXIX, e Súmula 308, I, TST ), extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS CORRELATAS O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 09/06/2008 a 15/08/2025, na função de ajudante de carga, com a consequente anotação em sua CTPS e o pagamento das verbas decorrentes. A existência de vínculo de emprego demanda a análise da presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade. Uma vez admitida a efetiva prestação de serviços do obreiro em seu favor, ainda que na condição de trabalhador autônomo ("chapa"), a parte reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a ausência dos requisitos do liame empregatício, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC. Desse encargo probatório, a reclamada desvencilhou-se a contento. Com efeito, a atividade desempenhada pelo reclamante insere-se na dinâmica dos trabalhadores autônomos comumente denominados "chapas", cuja atuação se dá para a realização de tarefas de carga e descarga de mercadorias, sem vinculação subordinada ou permanente com a empresa de transporte. Inicialmente, cumpre registrar que o depoimento da primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante foi encerrado pelo Magistrado durante a sua colheita, revelando-se imprestável para a elucidação dos fatos diante da manifesta ausência de isenção de ânimo e animosidade em relação à reclamada, a quem chegou a qualificar de "miserável", consoante assentado em ata de audiência (ID d5af04e). Por outro lado, a prova documental carreada aos autos demonstra a intenção e a efetiva condição de trabalhador autônomo do reclamante. Constata-se que o autor titularizava pessoa jurídica individual regularmente constituída (CNPJ nº 57.777.938/0001-30, ID 3ea06a5), com objeto social exatamente voltado à atividade de "Carga e descarga" (ID 02ef01f), demonstrando sua organização autônoma no mercado de prestação de serviços logísticos. Ademais, os extratos bancários acostados pelo próprio reclamante (IDs e9eccbe a e5a5773) corroboram a dinâmica de trabalho autônomo e a ausência de salário fixo mensal. Os referidos documentos revelam que o autor recebia transferências bancárias de valores cheios (por meio de PIX emitidos por sócio da reclamada) e realizava, ato contínuo, a divisão e o repasse das quantias devidas aos demais integrantes da equipe de chapas, identificados nos extratos e conversas como Tiago da Silva, Alisson Gonçalves da Silva, Donizete Leite Rodrigues e Manoel Silva Santos. Tal circunstância é confirmada pelo teor das conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 008703c), as quais retratam o grupo de trabalho composto pelos referidos carregadores, com a apuração de valores devidos à equipe calculados sobre a porcentagem das cargas (5%), constando a discriminação das cotas e a partilha entre eles (ID 008703c, fls. 25, 35, 40, 43, 45, 60, 74 e 78), o que evidencia a autogestão financeira e operacional da equipe pelo próprio reclamante. A prova oral corrobora a ausência de subordinação e de pessoalidade. A testemunha Tiago da Silva esclareceu que atuavam conforme a demanda de carregamento, sem dias fixos predeterminados, que as ausências não geravam advertências ou punições e que a própria equipe providenciava substitutos quando necessário, tendo sido o próprio reclamante quem o convidou para compor o grupo de carregadores. Relatou, ainda, que prestavam serviços a outras empresas na mesma época, não permaneciam no local após o término da carga e que o autor recebia a remuneração integral para efetuar os repasses aos demais membros da equipe. No mesmo sentido, a testemunha Kleber Aristides da Cruz confirmou que os carregamentos na reclamada ocorriam em média três vezes por semana, em horários variados atrelados à chegada de caminhões para complemento de carga, que a equipe era gerida pelo reclamante e que este prestava serviços de carga e descarga para outros tomadores na cidade de Lagoa da Prata/MG. Nesse contexto, a periodicidade dos pagamentos por tarefa ou produção semanal, a ausência de subordinação jurídica, o poder de substituição na equipe, a concomitância de serviços prestados a múltiplos tomadores e a constituição de empresa individual no ramo de carga e descarga afastam os elementos tipificadores do artigo 3º da CLT, sobressaindo a natureza estritamente autônoma da relação havida entre as partes. Assim, não restando comprovados os requisitos da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e, por consequência, os pedidos dele decorrentes, inclusive anotação da CTPS, verbas e guias rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, redução ficta da hora noturna, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais, bem como demais consectários. JUSTIÇA GRATUITA Acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica, e não havendo elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por VANDUIR ALVES DO COUTO em face de GJC TRANSPORTES IRMÃOS COUTO LTDA, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões pecuniárias anteriores a 14/10/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 7.980,37, calculadas sobre R$ 399.018,29, valor atribuído à causa. Dispensadas em razão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDUIR ALVES DO COUTO

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