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0012314-64.2023.5.15.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · CEJUSC-TST · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag AIRR 0012314-64.2023.5.15.0022 AGRAVANTE: FUNDICAO REGALI BRASIL LTDA. AGRAVADO: RENATO DEMESIO DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3308c1 proferida nos autos. Ag AIRR-0012314-64.2023.5.15.0022 AGRAVANTE: FUNDICAO REGALI BRASIL LTDA. AGRAVADO: RENATO DEMESIO DA SILVA OLIVEIRA CEJUSC/smtb DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id e5bda26. IV. Partes acordantes: RENATO DEMESIO DA SILVA OLIVEIRA (parte reclamante) e FUNDICAO REGALI BRASIL LTDA. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração do Dr Marcio Antonio de Oliveira, OAB/SP nº 150570, conforme Id b548b7d. b) Parte reclamada: procuração do Dr Joao Aessio Nogueira, OAB/SP nº 139706, conforme Id cd45999. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, §3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. As partes declaram que as custas processuais foram devidamente quitadas. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza das verbas compreendidas na transação firmada.No tocante ao prazo para recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários, se devidos; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos, se existentes; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos, se devido, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor ajustado entre as partes deverá ser quitada pela parte pagadora, em conformidade com os parâmetros definidos na transação, a partir da intimação a ser expedida pelo Juízo de origem sob pena de execução. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem: a) Expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da PARTE AUTORA, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada acordante no limite acordado entre as partes. Não havendo saldo disponível na conta judicial/recursal, ou sendo insuficiente, até o limite convencionado entre as partes, a reclamada acordante deverá ser intimada pela Vara de origem para quitar o valor remanescente no prazo a ser fixado, sob pena de execução. b) As demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DEMESIO DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · CEJUSC-TST · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ag AIRR 0012314-64.2023.5.15.0022 AGRAVANTE: FUNDICAO REGALI BRASIL LTDA. AGRAVADO: RENATO DEMESIO DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3308c1 proferida nos autos. Ag AIRR-0012314-64.2023.5.15.0022 AGRAVANTE: FUNDICAO REGALI BRASIL LTDA. AGRAVADO: RENATO DEMESIO DA SILVA OLIVEIRA CEJUSC/smtb DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id e5bda26. IV. Partes acordantes: RENATO DEMESIO DA SILVA OLIVEIRA (parte reclamante) e FUNDICAO REGALI BRASIL LTDA. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração do Dr Marcio Antonio de Oliveira, OAB/SP nº 150570, conforme Id b548b7d. b) Parte reclamada: procuração do Dr Joao Aessio Nogueira, OAB/SP nº 139706, conforme Id cd45999. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, §3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. As partes declaram que as custas processuais foram devidamente quitadas. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza das verbas compreendidas na transação firmada.No tocante ao prazo para recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários, se devidos; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos, se existentes; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos, se devido, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor ajustado entre as partes deverá ser quitada pela parte pagadora, em conformidade com os parâmetros definidos na transação, a partir da intimação a ser expedida pelo Juízo de origem sob pena de execução. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem: a) Expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da PARTE AUTORA, na forma indicada no acordo supra-homologado, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada acordante no limite acordado entre as partes. Não havendo saldo disponível na conta judicial/recursal, ou sendo insuficiente, até o limite convencionado entre as partes, a reclamada acordante deverá ser intimada pela Vara de origem para quitar o valor remanescente no prazo a ser fixado, sob pena de execução. b) As demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - FUNDICAO REGALI BRASIL LTDA.

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