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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0012313-85.2017.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012313-85.2017.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00739404 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARIA DA SILVA BARBOSA Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012313-85.2017.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012313-85.2017.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00739404 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARIA DA SILVA BARBOSA Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais) e da não comprovação das medidas prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O Município sustenta a nulidade da sentença, por ausência de intimação prévia para demonstrar o cumprimento das providências exigidas, o que violaria os princípios do contraditório e da não surpresa de que tratam os arts. 9º e 10 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, sem que seja previamente oportunizado à Fazenda Pública demonstrar o cumprimento das exigências estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 4. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que precedida da comprovação de medidas, como a tentativa de conciliação, protesto da CDA ou comunicação aos cadastros de inadimplentes. 5. No caso concreto, não houve intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual adoção das medidas exigidas, tampouco para comprovar a existência de feitos apensados que pudessem elevar o valor total da cobrança. 6. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, ensejando nulidade da sentença, por error in procedendo. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação da Fazenda Pública, de maneira a possibilitar a manifestação e comprovação das medidas exigidas. Dispositivos legais relevantes: CRFB, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 9º, 10 e 932, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRJ, Apelação nº 0000664-13.2012.8.19.0032, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, Sexta Câmara de Direito Público, j. 07.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0003823-14.2009.8.19.0017, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024.
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