Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Sentença
0012312-50.2024.8.16.0194
I – RELATÓRIO
Way Securitizadora S.A. ajuizou pedido de falência
em face de Wyut do Brasil Distribuidora de Equipamentos Ltda.,
objetivando a decretação da quebra da requerida, com
fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, em
razão de alegada inadimplência de obrigação representada pela
duplicata nº 6116/001, no valor atualizado de R$ 68.360,12.
A requerida foi citada e apresentou contestação no
mov. 75.1, na qual, além de suscitar matérias de mérito,
informou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e
requereu, preliminarmente, a extinção do presente feito sem
resolução do mérito.
Diante da notícia do ajuizamento da recuperação
judicial, o feito foi convertido em diligência, tendo sido
determinada a certificação acerca da existência do pedido
recuperacional e da respectiva data de ajuizamento, nos termos
do mov. 106.1.
Sobreveio a certidão de mov. 107.1, informando que
a requerida ajuizou o pedido de recuperação judicial nº
0005117-77.2025.8.16.0194 em 24/03/2025.
Na sequência, por meio do mov. 109.1, este Juízo
determinou a suspensão do presente feito, consignando
expressamente que, caso deferido o processamento da
recuperação judicial, o pedido teria o condão de extinguir a
presente demanda.
Conforme certidão posteriormente juntada no mov.
145.1, o processamento da recuperação judicial foi efetivamente
deferido em 29/08/2025, por decisão proferida no mov. 47.1 dos
autos recuperacionais. A mesma certidão registra, ainda, o
1Sentença
regular prosseguimento do processo de recuperação judicial,
inclusive com publicação dos editais previstos na Lei nº
11.101/2005 e realização de Assembleia Geral de Credores.
A requerida, por sua vez, reiterou o pedido de
extinção no mov. 121.1, diante do deferimento do
processamento da recuperação judicial.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 11.101/2005 estabelece regime jurídico
próprio para o tratamento da crise econômico-financeira do
empresário ou da sociedade empresária, privilegiando, nos
termos do artigo 47, a preservação da empresa, de sua função
social e da atividade econômica.
No caso concreto, a requerida, no prazo de defesa,
informou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial,
circunstância que foi expressamente considerada por este Juízo
quando da determinação de suspensão do feito no mov. 109.1.
Com efeito, o artigo 95 da Lei nº 11.101/2005
autoriza o devedor, no âmbito do pedido de falência, a pleitear
sua recuperação judicial como matéria de defesa. A opção
legislativa demonstra a incompatibilidade entre o
prosseguimento do pedido de quebra e a submissão da empresa
ao regime recuperacional, quando presentes os pressupostos
para o processamento da recuperação judicial.
No caso dos autos, não se trata apenas de pedido de
recuperação judicial pendente de apreciação. Conforme
certificado no mov. 145.1, o processamento da recuperação
judicial foi efetivamente deferido em 29/08/2025, nos
autos nº 0005117-77.2025.8.16.0194.
O deferimento do processamento da recuperação
judicial produz relevantes efeitos sobre as ações e execuções
2Sentença
movidas contra a recuperanda, na forma do artigo 6º da Lei nº
11.101/2005, submetendo os créditos sujeitos ao regime
recuperacional à disciplina própria do processo de
soerguimento.
A propósito, o artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005
determina a suspensão do curso das ações e execuções contra o
devedor, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Trata-
se de mecanismo destinado a preservar a unidade do
tratamento conferido aos credores e impedir que demandas
individuais comprometam o procedimento coletivo de
reorganização empresarial. O próprio Juízo recuperacional, na
decisão de mov. 47.1, determinou a suspensão das ações e
execuções contra a recuperanda, nos termos do artigo 6º da Lei
nº 11.101/2005.
No presente caso, entretanto, não se mostra
necessária a mera suspensão indefinida do pedido falimentar.
Isso porque o objeto específico desta demanda é a
decretação da falência da requerida, enquanto, posteriormente
ao ajuizamento do presente feito, sobreveio o deferimento do
processamento de sua recuperação judicial, circunstância que
retira, de forma superveniente, a utilidade e a necessidade do
prosseguimento desta demanda falimentar.
Há, portanto, perda superveniente do interesse
processual , impondo-se a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento
falimentar por força do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005.
A solução também se mostra coerente com a decisão
anteriormente proferida nestes próprios autos, no mov. 109.1,
na qual já se consignou que o deferimento do regular
3Sentença
processamento da recuperação judicial teria o condão de
extinguir o presente processo.
Importante destacar que a extinção desta demanda
não implica reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade
do crédito alegado pela requerente. Eventual crédito sujeito aos
efeitos da recuperação judicial deverá ser submetido ao
procedimento recuperacional próprio, observando-se a Lei nº
11.101/2005, inclusive quanto à sua habilitação, divergência ou
impugnação, conforme a natureza e a classificação que lhe
sejam atribuídas.
Quanto aos ônus sucumbenciais, devem ser
observados os princípios da causalidade e da sucumbência, nos
termos dos artigos 82, § 2º, 85 e 90 do CPC.
No caso concreto, contudo, a recuperação judicial foi
requerida pela própria devedora em momento posterior ao
ajuizamento do pedido de falência, mas antes de seu
julgamento, e o pedido recuperacional foi formulado no prazo de
defesa, circunstância que afastou a possibilidade de imputar à
requerente a causa da perda superveniente do objeto.
Assim, tendo a autora exercido regularmente seu
direito de ação diante da situação existente no momento do
ajuizamento, a superveniente alteração do cenário processual,
decorrente do deferimento da recuperação judicial, não autoriza
a imposição à requerente dos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça reconhece que, nos pedidos de falência extintos em
razão do superveniente processamento da recuperação judicial,
a distribuição dos ônus deve observar o princípio da
causalidade, considerando-se a situação existente quando do
ajuizamento da demanda.
III – DISPOSITIVO
4Sentença
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º,
47, 95 e 189 da Lei nº 11.101/2005, bem como nos artigos 82, §
2º, 85, 90 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente pedido de
falência ajuizado por WAY SECURITIZADORA S.A. em face de
WYUT DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., em
razão da perda superveniente do interesse processual
decorrente do deferimento do processamento da recuperação
judicial da requerida, nos autos nº 0005117-77.2025.8.16.0194,
conforme decisão de 29/08/2025.
Esclareço que a presente extinção não importa
pronunciamento acerca da existência, exigibilidade,
classificação ou valor do crédito discutido nestes autos, matérias
que deverão ser deduzidas, se cabível, perante o Juízo da
recuperação judicial, na forma da Lei nº 11.101/2005.
Considerando o princípio da causalidade e o fato de
que o pedido de falência foi regularmente ajuizado antes do
pedido recuperacional, deixo de imputar à requerente os ônus
decorrentes da extinção superveniente do feito, arcando cada
parte com as despesas que houver antecipado, ressalvada
eventual gratuidade ou disposição legal específica.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às
anotações e baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
5