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0012312-50.2024.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Sentença 0012312-50.2024.8.16.0194 I – RELATÓRIO Way Securitizadora S.A. ajuizou pedido de falência em face de Wyut do Brasil Distribuidora de Equipamentos Ltda., objetivando a decretação da quebra da requerida, com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, em razão de alegada inadimplência de obrigação representada pela duplicata nº 6116/001, no valor atualizado de R$ 68.360,12. A requerida foi citada e apresentou contestação no mov. 75.1, na qual, além de suscitar matérias de mérito, informou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e requereu, preliminarmente, a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Diante da notícia do ajuizamento da recuperação judicial, o feito foi convertido em diligência, tendo sido determinada a certificação acerca da existência do pedido recuperacional e da respectiva data de ajuizamento, nos termos do mov. 106.1. Sobreveio a certidão de mov. 107.1, informando que a requerida ajuizou o pedido de recuperação judicial nº 0005117-77.2025.8.16.0194 em 24/03/2025. Na sequência, por meio do mov. 109.1, este Juízo determinou a suspensão do presente feito, consignando expressamente que, caso deferido o processamento da recuperação judicial, o pedido teria o condão de extinguir a presente demanda. Conforme certidão posteriormente juntada no mov. 145.1, o processamento da recuperação judicial foi efetivamente deferido em 29/08/2025, por decisão proferida no mov. 47.1 dos autos recuperacionais. A mesma certidão registra, ainda, o 1Sentença regular prosseguimento do processo de recuperação judicial, inclusive com publicação dos editais previstos na Lei nº 11.101/2005 e realização de Assembleia Geral de Credores. A requerida, por sua vez, reiterou o pedido de extinção no mov. 121.1, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 11.101/2005 estabelece regime jurídico próprio para o tratamento da crise econômico-financeira do empresário ou da sociedade empresária, privilegiando, nos termos do artigo 47, a preservação da empresa, de sua função social e da atividade econômica. No caso concreto, a requerida, no prazo de defesa, informou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, circunstância que foi expressamente considerada por este Juízo quando da determinação de suspensão do feito no mov. 109.1. Com efeito, o artigo 95 da Lei nº 11.101/2005 autoriza o devedor, no âmbito do pedido de falência, a pleitear sua recuperação judicial como matéria de defesa. A opção legislativa demonstra a incompatibilidade entre o prosseguimento do pedido de quebra e a submissão da empresa ao regime recuperacional, quando presentes os pressupostos para o processamento da recuperação judicial. No caso dos autos, não se trata apenas de pedido de recuperação judicial pendente de apreciação. Conforme certificado no mov. 145.1, o processamento da recuperação judicial foi efetivamente deferido em 29/08/2025, nos autos nº 0005117-77.2025.8.16.0194. O deferimento do processamento da recuperação judicial produz relevantes efeitos sobre as ações e execuções 2Sentença movidas contra a recuperanda, na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, submetendo os créditos sujeitos ao regime recuperacional à disciplina própria do processo de soerguimento. A propósito, o artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão do curso das ações e execuções contra o devedor, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Trata- se de mecanismo destinado a preservar a unidade do tratamento conferido aos credores e impedir que demandas individuais comprometam o procedimento coletivo de reorganização empresarial. O próprio Juízo recuperacional, na decisão de mov. 47.1, determinou a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. No presente caso, entretanto, não se mostra necessária a mera suspensão indefinida do pedido falimentar. Isso porque o objeto específico desta demanda é a decretação da falência da requerida, enquanto, posteriormente ao ajuizamento do presente feito, sobreveio o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, circunstância que retira, de forma superveniente, a utilidade e a necessidade do prosseguimento desta demanda falimentar. Há, portanto, perda superveniente do interesse processual , impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento falimentar por força do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005. A solução também se mostra coerente com a decisão anteriormente proferida nestes próprios autos, no mov. 109.1, na qual já se consignou que o deferimento do regular 3Sentença processamento da recuperação judicial teria o condão de extinguir o presente processo. Importante destacar que a extinção desta demanda não implica reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do crédito alegado pela requerente. Eventual crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial deverá ser submetido ao procedimento recuperacional próprio, observando-se a Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à sua habilitação, divergência ou impugnação, conforme a natureza e a classificação que lhe sejam atribuídas. Quanto aos ônus sucumbenciais, devem ser observados os princípios da causalidade e da sucumbência, nos termos dos artigos 82, § 2º, 85 e 90 do CPC. No caso concreto, contudo, a recuperação judicial foi requerida pela própria devedora em momento posterior ao ajuizamento do pedido de falência, mas antes de seu julgamento, e o pedido recuperacional foi formulado no prazo de defesa, circunstância que afastou a possibilidade de imputar à requerente a causa da perda superveniente do objeto. Assim, tendo a autora exercido regularmente seu direito de ação diante da situação existente no momento do ajuizamento, a superveniente alteração do cenário processual, decorrente do deferimento da recuperação judicial, não autoriza a imposição à requerente dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos pedidos de falência extintos em razão do superveniente processamento da recuperação judicial, a distribuição dos ônus deve observar o princípio da causalidade, considerando-se a situação existente quando do ajuizamento da demanda. III – DISPOSITIVO 4Sentença Diante do exposto, com fundamento nos artigos 6º, 47, 95 e 189 da Lei nº 11.101/2005, bem como nos artigos 82, § 2º, 85, 90 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente pedido de falência ajuizado por WAY SECURITIZADORA S.A. em face de WYUT DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial da requerida, nos autos nº 0005117-77.2025.8.16.0194, conforme decisão de 29/08/2025. Esclareço que a presente extinção não importa pronunciamento acerca da existência, exigibilidade, classificação ou valor do crédito discutido nestes autos, matérias que deverão ser deduzidas, se cabível, perante o Juízo da recuperação judicial, na forma da Lei nº 11.101/2005. Considerando o princípio da causalidade e o fato de que o pedido de falência foi regularmente ajuizado antes do pedido recuperacional, deixo de imputar à requerente os ônus decorrentes da extinção superveniente do feito, arcando cada parte com as despesas que houver antecipado, ressalvada eventual gratuidade ou disposição legal específica. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 5

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