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TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Franca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0012312-47.2025.5.15.0015 AUTOR: AMILTON DE FARIA RÉU: FUNERARIA NOVA FRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5b042 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos termos da recém publicada Recomendação n.º 3/2024, de 24/09/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determinando o arquivamento definitivo dos processos, "nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado", dê-se baixa no presente feito, lançando o respectivo movimento processual, para fins de solução no E-Gestão. Advirta-se o advogado titular dos honorários advocatícios que, conforme disposto no normativo em referência, havendo demonstração superveniente da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, fica facultada a promoção da execução da verba honorária, por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, observando-se o prazo extintivo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da decisão que constituiu a dívida. Ao arquivo. Intimem-se. FRANCA/SP, 31 de agosto de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON DE FARIA
TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Franca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0012312-47.2025.5.15.0015 AUTOR: AMILTON DE FARIA RÉU: FUNERARIA NOVA FRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5b042 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos termos da recém publicada Recomendação n.º 3/2024, de 24/09/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determinando o arquivamento definitivo dos processos, "nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado", dê-se baixa no presente feito, lançando o respectivo movimento processual, para fins de solução no E-Gestão. Advirta-se o advogado titular dos honorários advocatícios que, conforme disposto no normativo em referência, havendo demonstração superveniente da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, fica facultada a promoção da execução da verba honorária, por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, observando-se o prazo extintivo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado da decisão que constituiu a dívida. Ao arquivo. Intimem-se. FRANCA/SP, 31 de agosto de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNERARIA NOVA FRANCA LTDA
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