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0012311-04.2026.8.16.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão

    SENTENÇA Vistos e examinados os autos 0012311- 04.2026.8.16.0030 de ação de indenização por danos morais em que é autora ANTONIO VALMIR ENDLER DA ROSA e é requerida a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL APÓS SENTENÇA COLETIVA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada contra companhia habitacional em razão de defeitos construtivos em residência entregue no âmbito de programa habitacional, com fundamento em sentença transitada em julgado de ação civil pública que tratou dos mesmos vícios, na qual o autor requer reparação pelos prejuízos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão individual de indenização por danos morais decorrente de defeitos construtivos em residência, fundamentada em sentença transitada em julgado deação civil pública, está prescrita em razão do decurso do prazo de cinco anos para o ajuizamento da demanda individual após o trânsito em julgado da decisão coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão individual decorre do mesmo fato e relação jurídica da ação civil pública que transitou em julgado em 21/11/2019. 4. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 877. 5. A presente ação foi ajuizada em 2026, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, configurando a prescrição da pretensão. 6. Não é aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, pois a pretensão individual está sujeita ao prazo quinquenal específico para execução de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos de indenização por danos morais julgados improcedentes, com extinção do processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão do autor. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o exercício individual de pretensão decorrente de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, sendo desnecessária a divulgação prevista no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 94, 355, I, 487, II, 85, §§ 2º e 6º, 98, § 3º, 1.009, § 2º, e 1.010, § 1º; CC, arts. 205 e 206, § 5º; CDC, art. 94.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.08.2015; Súmula 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor não pode ser aceito porque o prazo para entrar com essa ação já passou. Isso aconteceu porque o autor baseou seu pedido em uma decisão de uma ação coletiva que terminou em 2019, e a lei diz que ele tinha até cinco anos depois dessa decisão para pedir a indenização individualmente. Como ele só entrou com o processo em 2026, depois desse prazo, o juiz entendeu que o direito dele está prescrito, ou seja, perdeu a chance de pedir a indenização. Por isso, o pedido foi negado e o processo foi encerrado. I - RELATÓRIO ANTONIO VALMIR ENDLER DA ROSA ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR) no qual pretende indenização por danos morais em razão de defeitos construtivos de sua residência. Alegou que a ré e o Município celebraram convênio em 23.03.1993 para instauração do programa “Casa da Família” no bairro Parque Imperatriz III no território deste, com o objetivo a construção de 250 (duzentas e cinquenta) unidades habitacionais em regime de mutirão, visando beneficiar famílias com renda até 03 (três) salários-mínimos.Afirmou, contudo, que as residências vieram com vários defeitos construtivos, e foram objeto de ação civil pública para os reparos de tais defeitos. Argumentou que sofreu com os defeitos e pede indenização por danos morais. Citada, a COHAPAR apresentou defesa à seq. 19. Alegou que o benefício da AJG deve ser indeferido por ausência de prova da hipossuficiência. Arguiu a prescrição trienal. No mérito, aduziu ser inaplicável o CDC ao caso concreto e que não houve ação ou omissão aptas a caracterizar o dano moral. Discorreu acerca da inocorrência do dano moral indenizável, bem como impugnou o quantum requerido pela autora. Subsidiariamente, requereu que seja arbitrado em valores que não ensejem enriquecimento sem causa. A autora impugnou a contestação (ev. 23), reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.DA PRESCRIÇÃO A parte ré suscita, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial, ao argumento de que a presente demanda foi ajuizada quando já transcorrido o prazo para o exercício da pretensão individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0010983- 45.2003.8.16.0030. A prejudicial merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia deve ser examinada à luz da natureza da pretensão deduzida e, sobretudo, da circunstância de que o direito invocado pela parte autora decorre dos mesmos fatos e da mesma relação jurídica que foram objeto da Ação Civil Pública nº 0010983-45.2003.8.16.0030, ajuizada no ano de 2003. A referida ação coletiva transitou em julgado em 21/11/2019, constituindo-se, a partir de então, o título judicial coletivo invocado como fundamento da pretensão individual. Nesse contexto, não prospera a alegação autoral de que seria aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, de modo que a pretensão somente se consumaria em 2029. A própria petição inicial sustenta que o trânsito em julgado da ação civil pública deveria ser considerado como marco inicial da pretensão individual, justamente porque a demanda coletiva teria interrompido a prescrição e possuiria idêntica causa de pedir.Ocorre que, uma vez transitada em julgado a sentença coletiva, a pretensão de cada beneficiário de promover individualmente a respectiva execução ou cumprimento do título submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva. A matéria foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 877, cuja tese firmada é no sentido de que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.” No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça examinou precisamente a questão relativa ao termo inicial da prescrição para o exercício individual de pretensão decorrente de sentença proferida em ação civil pública, afastando a necessidade de que o prazo somente tivesse início após eventual providência de publicidade prevista no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se a íntegra da ementa do precedente vinculante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DOPRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios decomunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram- se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016.) A orientação acima é diretamente aplicável à hipótese, pois a parte autora pretende extrair consequência individual de título formado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0010983-45.2003.8.16.0030. Não se mostra juridicamente possível, portanto, estabelecer como termo inicial um marco posterior ao trânsito em julgado da decisão coletiva, tampouco transformar o prazo aplicável ao cumprimento individual em prazo decenal mediante invocação genérica do art. 205 do Código Civil.Com efeito, se a própria parte autora sustenta que a ação civil pública constitui o fundamento de sua pretensão individual e que o trânsito em julgado daquela demanda representa o momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo, deve-se observar, por consequência lógica e em conformidade com o Tema 877 do STJ, o prazo quinquenal aplicável à execução individual do título coletivo. No caso concreto, a Ação Civil Pública nº 0010983-45.2003.8.16.0030 foi ajuizada em 2003 e transitou em julgado em 21/11/2019. A partir dessa data teve início o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão individual decorrente do título coletivo. Assim, o prazo prescricional teve seu termo final em 21/11/2024. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 2026, quando já havia transcorrido lapso superior a cinco anos desde o trânsito em julgado da ação coletiva. Desse modo, quando do ajuizamento da presente ação, em 2026, a pretensão individual já se encontrava integralmente alcançada pela prescrição. Ressalte-se que a própria inicial reconhece que a presente demanda somente foi protocolada em abril de 2026 e sustenta, justamente, que o prazo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. A contestação, por sua vez, também registra que a demanda foi ajuizada em 15/04/2026. Não há, portanto, como acolher a tese de que incidiria o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, pois apretensão ora exercida não pode permanecer indefinidamente sujeita ao prazo decenal após a formação do título coletivo. A jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu regra específica para a execução individual de sentença coletiva, fixando o trânsito em julgado como termo inicial e o prazo quinquenal como limite temporal para o exercício da pretensão individual. A incidência do precedente qualificado decorre, ainda, do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil, devendo ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Diante desse quadro, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, reconhecendo-se a prescrição da pretensão individual deduzida na presente demanda, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0010983- 45.2003.8.16.0030, ocorrido em 21/11/2019, e o ajuizamento da presente ação, somente em 2026. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, dado o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário Observe o Sr. Diretor de Secretaria as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente Publique-se. Registre-se. Intimem-se Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2026. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito

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