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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATAlc 0012310-32.2026.5.15.0051 AUTOR: LUCAS KALUANA BARBOSA RÉU: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1600402 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por LUCAS KALUANÃ BARBOSA nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA (fls. 2-9; ID 0ed3ea2). O reclamante postula a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a reclamada a restituir, no prazo de 48 horas, o valor de R$ 953,90 (correspondente à devolução em dobro do montante de R$ 476,95 descontado em folha a título de faltas e DSR), sob pena de cominação de multa diária de R$ 200,00 (fls. 5-6, 8; ID 0ed3ea2). Sustenta, em síntese, que os descontos salariais efetuados na folha de pagamento de julho/2026 foram indevidos e abusivos, porquanto suas ausências ao trabalho teriam ocorrido em cumprimento a orientações emitidas por preposto da ré, após consulta com o médico do trabalho e apresentação de recomendações médicas (fls. 2-6; ID 0ed3ea2). É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) —, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, verifica-se que a pretensão não preenche as condições indispensáveis ao seu deferimento antes da regular manifestação da parte contrária e da instrução processual. 2.1. Da Probabilidade do Direito A análise dos elementos informativos carreados à inicial revela que a probabilidade do direito alegado não se encontra suficientemente demonstrada por prova pré-constituída inequívoca. Com efeito, os elementos até agora existentes nos autos não constituem prova absoluta da irregularidade dos descontos salariais efetuados a título de faltas injustificadas e reflexos no DSR (fls. 2-6, 21; IDs 0ed3ea2 e 512945c). A verificação acerca da efetiva dinâmica das comunicações havidas entre as partes, da existência de eventual autorização ou determinação patronal para que o empregado permanecesse afastado do labor e da suficiência dos atestados e relatórios médicos apresentados para justificar a integralidade das ausências pressupõe a prévia oportunidade de manifestação da reclamada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Assim, a matéria controvertida demanda a regular instauração do contraditório e dilação probatória para a segura elucidação fática da legitimidade dos descontos operados. 2.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Quanto ao periculum in mora, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação de risco extremo ou perigo de dano irreparável que justifique a concessão inaudita altera parte de medida pecuniária de natureza satisfativa. Ademais, revela-se prudente e necessária a prévia oitiva da reclamada para que preste os esclarecimentos cabíveis quanto aos registros de ponto, faltas e justificativas médicas apresentadas, possibilitando a reavaliação da tutela após a formação do contraditório, sem prejuízo à efetividade jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUCAS KALUANÃ BARBOSA em face de DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório. Inclua-se o feito em pauta de audiências. Intime-se o reclamante. Piracicaba/SP, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Substituto RJZ
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS KALUANA BARBOSA