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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível · Intimação Eletrônica
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0012309-94.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MARCELO LACERDA PROFETA = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2026. 02) INDEFIRO o pedido ID 69602219 (reiterado no ID 78936708), para penhora do veículo localizada em nome da parte executada no Sistema RenaJUD no ID 63049115 (Toyota/Corolla XEI18VVT, placa HPO-2128/ES), vez que o mesmo possui restrição financeira de “alienação fiduciária” (vide pág. 2 do ID 63049115 e comprovante em anexo), não pertencendo assim a parte executada, que é apenas possuidora/depositária de referido bem, mas sim a instituição financeira fiduciante, sendo portanto possível apenas a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de financiamento com garantia (art. 835, inc. XII do CPC). 03) Assim sendo, INTIME-SE a cooperativa credora, via DJEN, para tomar conhecimento deste despacho e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (com abatimento dos valores ora liberados a seu favor no ID 78915658), sob pena da suspensão, nos moldes do art. 921, inc. III, CPC. 04) Fica a parte exequente desde já ADVERTIDA de que (i) desde a ciência do 1º (primeiro) resultado infrutífero de localização de bens penhoráveis da parte executada, deflagra-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano e a subsequente fluência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, bem como que (ii) ressalvada a gratuidade da justiça, eventuais novos pedidos de consulta em sistemas judiciais eletrônicos (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD, SNIPER, etc.) condicionam-se ao prévio recolhimento de despesas processuais no valor de 25 VRTE’s por ato individualizado, conforme o Ato Normativo Conjunto nº35/2025. 05) Vencidos todos os prazos estabelecidos neste despacho, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito