Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS CumSen 0012309-46.2024.5.18.0241 EXEQUENTE: ISAC MARROCOS RODRIGUES EXECUTADO: JOAO BATISTA DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18e671 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID 5be20b0, por meio da qual os executados formulam pedido de tutela de urgência, requerendo, em síntese: a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre veículo de placa JHM 3032, o cumprimento dos alvarás destinados à restituição dos valores bloqueados em favor da executada GERONICE SOUZA CHAGAS e o cancelamento das ordens de bloqueio contínuo via SISBAJUD. Inicialmente, recebo a petição de ID 5be20b0 como simples manifestação nos autos, uma vez que os requerimentos nela formulados guardam pertinência com matéria já apreciada na decisão de ID fc1c3b1. No tocante ao pedido de cumprimento dos alvarás destinados à restituição dos valores bloqueados em favor da executada GERONICE SOUZA CHAGAS, verifico que a pretensão resta prejudicada. Com efeito, conforme se depreende dos autos, já foram expedidos os alvarás eletrônicos de IDs 474dee2 e 67f4bd7, por intermédio do Sistema de Interligação Bancária – SIB, destinados à restituição dos valores cuja natureza previdenciária foi reconhecida na decisão de ID fc1c3b1. Dessa forma, fica a executada GERONICE SOUZA CHAGAS intimada da expedição dos referidos alvarás, devendo comparecer perante a Caixa Econômica Federal, Agência nº 2437, em Valparaíso de Goiás/GO, ou Agência nº 2555 – TRT18, em Goiânia/GO, para levantamento dos respectivos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. No que se refere ao pedido de cancelamento das ordens de bloqueio via SISBAJUD em face da executada GERONICE SOUZA CHAGAS, também não assiste razão aos executados. Isso porque a decisão de ID fc1c3b1 foi expressa ao determinar a exclusão apenas do executado JOÃO BATISTA DE PAULA do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD/SAB, em razão da substituição da medida constritiva pela penhora de percentual dos proventos de aposentadoria por ele percebidos. Por outro lado, em relação à executada GERONICE SOUZA CHAGAS, a mesma decisão limitou-se a reconhecer a impenhorabilidade dos valores especificamente bloqueados em conta mantida junto ao Banco Itaú, diante da comprovação de que se tratavam de verbas oriundas de benefício previdenciário pago pelo INSS. Tal circunstância, contudo, não impede a realização de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada, tampouco autoriza sua exclusão do sistema SISBAJUD, especialmente porque a execução permanece sem garantia integral. Ressalte-se, ainda, que os bloqueios posteriores mencionados na petição foram realizados em contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, não havendo, até o presente momento, comprovação de que tais valores possuam a mesma origem previdenciária reconhecida na decisão anteriormente proferida. Quanto ao pedido de retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa JHM3002, igualmente não vislumbro, por ora, elementos aptos a justificar a concessão da medida. Os documentos juntados sob ID d3bbc0f demonstram apenas que o executado protocolizou requerimento administrativo perante o DETRAN/DF visando à retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo, constando expressamente a observação "PLACA JHM3002 – RETIRAR RESTRIÇÃO JUDICIAL". Todavia, não foi apresentada qualquer documentação emitida por seguradora, órgão de trânsito ou outro ente idôneo apta a demonstrar a efetiva ocorrência de sinistro, a existência de processo de indenização securitária em andamento, o valor da eventual indenização ou, ainda, que a restrição judicial atualmente existente esteja efetivamente impedindo o recebimento de tal quantia. Ausentes, portanto, elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado, indefiro, por ora, o pedido. Faculto aos executados a juntada de documentação complementar apta a demonstrar suas alegações, especialmente documentos expedidos pela seguradora responsável contendo informações acerca do sinistro, do valor da indenização e da eventual necessidade de levantamento da restrição judicial para viabilização do pagamento. Por fim, em cumprimento à decisão de ID fc1c3b1, expeçam-se os ofícios ao INSS e à REGIUS – Sociedade Civil de Previdência Privada, para que promovam a retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos percebidos pelo executado JOÃO BATISTA DE PAULA, observando-se os exatos termos da decisão anteriormente proferida. Sem prejuízo do exposto, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, a ser cumprida no endereço constante dos autos, atentando-se para a possível existência de veículos, especialmente daqueles restringidos via RENAJUD e descritos na certidão de ID 0c4ae1f. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da admissibilidade do agravo de petição interposto pelos executados. kfnc VALPARAISO DE GOIAS/GO, 01 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAC MARROCOS RODRIGUES
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS CumSen 0012309-46.2024.5.18.0241 EXEQUENTE: ISAC MARROCOS RODRIGUES EXECUTADO: JOAO BATISTA DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18e671 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID 5be20b0, por meio da qual os executados formulam pedido de tutela de urgência, requerendo, em síntese: a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre veículo de placa JHM 3032, o cumprimento dos alvarás destinados à restituição dos valores bloqueados em favor da executada GERONICE SOUZA CHAGAS e o cancelamento das ordens de bloqueio contínuo via SISBAJUD. Inicialmente, recebo a petição de ID 5be20b0 como simples manifestação nos autos, uma vez que os requerimentos nela formulados guardam pertinência com matéria já apreciada na decisão de ID fc1c3b1. No tocante ao pedido de cumprimento dos alvarás destinados à restituição dos valores bloqueados em favor da executada GERONICE SOUZA CHAGAS, verifico que a pretensão resta prejudicada. Com efeito, conforme se depreende dos autos, já foram expedidos os alvarás eletrônicos de IDs 474dee2 e 67f4bd7, por intermédio do Sistema de Interligação Bancária – SIB, destinados à restituição dos valores cuja natureza previdenciária foi reconhecida na decisão de ID fc1c3b1. Dessa forma, fica a executada GERONICE SOUZA CHAGAS intimada da expedição dos referidos alvarás, devendo comparecer perante a Caixa Econômica Federal, Agência nº 2437, em Valparaíso de Goiás/GO, ou Agência nº 2555 – TRT18, em Goiânia/GO, para levantamento dos respectivos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. No que se refere ao pedido de cancelamento das ordens de bloqueio via SISBAJUD em face da executada GERONICE SOUZA CHAGAS, também não assiste razão aos executados. Isso porque a decisão de ID fc1c3b1 foi expressa ao determinar a exclusão apenas do executado JOÃO BATISTA DE PAULA do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD/SAB, em razão da substituição da medida constritiva pela penhora de percentual dos proventos de aposentadoria por ele percebidos. Por outro lado, em relação à executada GERONICE SOUZA CHAGAS, a mesma decisão limitou-se a reconhecer a impenhorabilidade dos valores especificamente bloqueados em conta mantida junto ao Banco Itaú, diante da comprovação de que se tratavam de verbas oriundas de benefício previdenciário pago pelo INSS. Tal circunstância, contudo, não impede a realização de novas pesquisas patrimoniais em nome da executada, tampouco autoriza sua exclusão do sistema SISBAJUD, especialmente porque a execução permanece sem garantia integral. Ressalte-se, ainda, que os bloqueios posteriores mencionados na petição foram realizados em contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal, não havendo, até o presente momento, comprovação de que tais valores possuam a mesma origem previdenciária reconhecida na decisão anteriormente proferida. Quanto ao pedido de retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa JHM3002, igualmente não vislumbro, por ora, elementos aptos a justificar a concessão da medida. Os documentos juntados sob ID d3bbc0f demonstram apenas que o executado protocolizou requerimento administrativo perante o DETRAN/DF visando à retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo, constando expressamente a observação "PLACA JHM3002 – RETIRAR RESTRIÇÃO JUDICIAL". Todavia, não foi apresentada qualquer documentação emitida por seguradora, órgão de trânsito ou outro ente idôneo apta a demonstrar a efetiva ocorrência de sinistro, a existência de processo de indenização securitária em andamento, o valor da eventual indenização ou, ainda, que a restrição judicial atualmente existente esteja efetivamente impedindo o recebimento de tal quantia. Ausentes, portanto, elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado, indefiro, por ora, o pedido. Faculto aos executados a juntada de documentação complementar apta a demonstrar suas alegações, especialmente documentos expedidos pela seguradora responsável contendo informações acerca do sinistro, do valor da indenização e da eventual necessidade de levantamento da restrição judicial para viabilização do pagamento. Por fim, em cumprimento à decisão de ID fc1c3b1, expeçam-se os ofícios ao INSS e à REGIUS – Sociedade Civil de Previdência Privada, para que promovam a retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos percebidos pelo executado JOÃO BATISTA DE PAULA, observando-se os exatos termos da decisão anteriormente proferida. Sem prejuízo do exposto, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, a ser cumprida no endereço constante dos autos, atentando-se para a possível existência de veículos, especialmente daqueles restringidos via RENAJUD e descritos na certidão de ID 0c4ae1f. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da admissibilidade do agravo de petição interposto pelos executados. kfnc VALPARAISO DE GOIAS/GO, 01 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO BATISTA DE PAULA
- GERONICE SOUZA CHAGAS