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0012308-76.2026.5.15.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA CumSen 0012308-76.2026.5.15.0111 EXEQUENTE: ANTONIO JESUS DA ASSUNCAO E OUTROS (2) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 215bafc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença - CumSen, com base no título judicial concedido por sentença da Ação Coletiva nº 0011886-48.2019.5.15.0111. Considerando o falecimento da parte autora originária ANTONIO JESUS DA ASSUNCAO, ocorrido em 25/12/2019, anota-se para efeito de rastreio de origem, acompanhamento e expedição de eventual requisitório. Tendo em vista a manifestação da interessada e a juntada da certidão de dependentes do INSS (pela parte/Secretaria), verifico que a titularidade dos créditos trabalhistas e a legitimidade para a sucessão processual em caso de falecimento do empregado são regidas pela Lei nº 6.858/1980. De acordo com o artigo 1º da referida lei, os valores não recebidos em vida pelo empregado devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. Somente na ausência de dependentes habilitados é que a legitimidade seria regida pela lei civil em favor dos herdeiros necessários. No caso dos autos, os documentos apresentados confirmam a existência de dependente regularmente habilitado junto à Previdência Social para o recebimento de pensão por morte: Sr.(ª) LAIZA DE JESUS ASSUNCAO e JONATAN DE JESUS ASSUNCAO. Sendo assim, DECLARO dependentes LAIZA DE JESUS ASSUNCAO e JONATAN DE JESUS ASSUNCAO como sucessores processuais e únicos beneficiários do direito trabalhista da finada parte empregada, em cotas partes iguais. Providencie a Secretaria: A retificação do polo ativo no sistema PJe, cadastrando a Sr.(ª) LAIZA DE JESUS ASSUNCAO e JONATAN DE JESUS ASSUNCAO como parte (sucessor(a)), e seus patronos, já regularizada a representação;Conforme os parâmetros internos, o de cujus (ANTONIO JESUS DA ASSUNCAO) deverá permanecer cadastrado no processo com seu CPF, devendo a Secretaria apenas atualizar o cadastro para constar a data do óbito (25/12/2019), mantendo-o no polo sem advogado e sem representante. Intime-se a parte autora para juntar aos autos o verso da certidão de óbito, observada a informação constante de “AVERBAÇÕES/ANOTAÇÕES À ACRESCER: Vide verso.” no documento de Id. b2d3064, bem como certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento referente aos autos de origem, sob pena de inépcia da inicial. Ao decurso, tornem os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento ou extinção. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN DE JESUS ASSUNCAO - LAIZA DE JESUS ASSUNCAO

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