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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012307-86.2024.8.26.0602/SP EXEQUENTE: VANESSA APARECIDA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB SP075739) EXEQUENTE: ALAN DOUGLAS CORREA ADVOGADO(A): CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB SP075739) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A decisão proferida no documento 12.17 determinou que o banco requerido promovesse a exclusão do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da execução. Posteriormente, em petição de documento 32.35, a exequente informou que seu nome também constava inscrito no sistema REGISTRATO, mantido pelo Banco Central do Brasil. Contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado no documento 42.47. Sobreveio nova manifestação da exequente (doc. 88.95), na qual sustenta a permanência de seu nome no referido cadastro restritivo. Todavia, deixou de juntar qualquer documento apto a comprovar a alegação. Diante disso, defiro à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar que seu nome permanece inscrito no sistema REGISTRATO. No mesmo prazo, faculto ao banco requerido a juntada de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação imposta, ficando desde já advertido de que a ausência de comprovação poderá ensejar a majoração da multa cominatória já fixada. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como “petições intermediárias” e “petições diversas”, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se.
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