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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0012306-50.2025.5.03.0055 AUTOR: ELIZIO SPERANCINI JUNIOR RÉU: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a51596 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROCESSO 0012306-50.2025.5.03.0055 I – RELATÓRIO (RITO ORDINÁRIO) ELIZIO SPERANCINI JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de BUREAU VERITAS SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA, alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora durante o pacto laboral havido entre 04/09/2023 e 20/10/2025. Postulou o pagamento de adicional de periculosidade/insalubridade e reflexos legais, atribuindo à causa o valor de R$ 141.748,38. Juntou procuração (ID. b2f57d3) e diversos documentos. Em audiência inaugural, as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus respectivos patronos. O valor da alçada foi fixado conforme o valor da causa. Naquela ocasião, a primeira proposta conciliatória restou recusada. A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação sob o ID. bcde4ac, arguindo preliminares e opondo-se veementemente aos pedidos formulados na peça de ingresso, sustentando a regularidade de todos os pagamentos e a higidez do ambiente de trabalho. Com a contestação, colacionou procuração, atos constitutivos e documentação comprobatória. O Reclamante, no regular exercício do contraditório e da ampla defesa, impugnou a peça defensiva e os documentos acostados pela Reclamada (ID 69fa9ae). Em audiência de instrução e prosseguimento, as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e ouvida uma testemunha apresentada pela reclamada. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugna a Reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Trata-se, contudo, de uma impugnação genérica, desacompanhada de provas que pudessem desconstituir a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante, a qual goza de presunção de veracidade nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A mera impugnação não é capaz de infirmar a situação de hipossuficiência declarada, mormente quando não há nos autos elementos contemporâneos que apontem para capacidade econômica diversa no momento atual. Pelo exposto, rejeito a impugnação. LIMITES DA LIDE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Em observância aos princípios da adstrição e da congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso, o ordinário. Não se trata de um limite absoluto para a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, que será realizada em fase de liquidação de sentença. O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação. Assim, eventual condenação não fica limitada ao quantum especificado nos pedidos estimados na exordial, sendo que a apuração dos valores devidos se dará em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Rejeito a pretensão da Reclamada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas partes são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. A impugnação ao valor da causa apresentada pela Reclamada também carece de sustentação jurídica e fática, uma vez que o valor atribuído guarda direta correspondência com a magnitude econômica dos pedidos formulados, em estrita observância ao estabelecido no artigo 292 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Impugnação rejeitada. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcionalíssima no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso dos autos, a petição inicial atendeu perfeitamente aos requisitos do artigo 840 da CLT, bem como do artigo 319 do CPC, tendo possibilitado a formulação de defesa ampla e útil por parte da Reclamada. Rejeito. MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e de insalubridade com reflexos legais, aduzindo que no exercício de suas funções como Técnico Eletricista laborava em contato habitual e permanente com instalações elétricas de alta tensão, bem como submetido a agentes químicos nocivos, calor e ruído excessivo, sem que houvesse a proteção adequada ou a devida contraprestação remuneratória. A Reclamada, por sua vez, refuta os pleitos aduzindo que as atividades desempenhadas pelo Autor sempre se deram em ambientes desprovidos de risco ou com risco devidamente neutralizado pelo fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Examino. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 189, preceitua que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, ao passo que o artigo 193 disciplina o labor em condições de periculosidade. Realizada a diligência pericial na unidade siderúrgica da Gerdau Açominas em Ouro Branco/MG, o perito oficial Matheus Saraiva Brito Dias apresentou o laudo técnico pericial sob o ID. 78ba58e (p. 1154-1178). No que se refere à alegada insalubridade, o perito apurou um nível de ruído equivalente a 72,85 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978. Quanto aos agentes químicos e poeiras minerais, a avaliação técnica demonstrou concentrações de aerodispersoides e sílica livre abaixo dos limites regulamentares, restando integralmente descaracterizada a insalubridade durante todo o pacto laboral. No tocante à periculosidade, o laudo pericial constatou que, no período compreendido entre a admissão em 04 de setembro de 2023 e 19 de abril de 2025, o Reclamante desempenhava atividades de fiscalização da construção e instalação de infraestrutura elétrica na obra de expansão da sinterização, sem intervenção direta em circuitos ativos. Todavia, o vistor oficial apurou que, nos seis meses finais do contrato de trabalho, de 20 de abril de 2025 a 20 de outubro de 2025, o Reclamante passou a participar habitualmente dos testes de comissionamento da sala elétrica CC3, operando em proximidade e supervisão de equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP) com níveis de tensão entre 220 V e 13,8 kV. Essa condição atrai o enquadramento no Anexo IV da Norma Regulamentadora 16 e no artigo 193, inciso I, da CLT, caracterizando o trabalho em condições perigosas no referido interregno. Consta no laudo pericial: IV.2.4 - ENERGIA ELÉTRICA - Lei 7369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86 (revogou o Decreto 92.212 de 26-12-1985), relaciona no seu quadro anexo todas as atividades/áreas de risco elétrico para fins do adicional - a avaliação é qualitativa. Constatado Da caracterização: O Reclamante exerceu as funções técnico eletricista especialista III e IV na Reclamada, atuando na obra de expansão da sinterização da Gerdau Açominas. Nestas funções realizava o acompanhamento e fiscalização da construção e montagem da infraestrutura elétrica da obra. Conforme apurado durante a diligência pericial, nos 6 meses finais do contrato laboral do Autor o mesmo passou a acompanhar os testes de comissionamento da sala elétrica CC3, onde os equipamentos deste ambiente fazem parte do sistema elétrico de potência (SEP) e operam com tensão entre 220 V e 13,8 kV. Seguindo a diretriz do anexo IV da NR-16, entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP: d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole. Assim sendo, durante o período de 20/04/2025 a 20/10/2025, fazia parte das atividades habituais do Autor laborar em área de risco ocasionada por sistemas elétricos energizados, restando então, caracterizada a periculosidade. (...) VII - CONCLUSÕES Após pesquisas e avaliações realizadas com base nas Normas de Regulamentadoras aplicáveis a este caso e com base nas apurações feitas em diligência, o Perito apresenta suas considerações e conclusões a seguir: “VII.1 - CONCLUSÕES FINAIS ▪ Restou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE; ▪ Restou CARACTERIZADA a PERICULOSIDADE por ENERGIA ELÉTRICA – anexo IV da NR-16 – de 20/04/2025 a 20/10/2025; ▪ As retificações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foram apresentadas no item IV.3 deste Laudo Pericial. Sendo estes os dados apurados e avaliados, ficam à disposição de V. Exa. para os devidos fins”. A prova documental encartada aos autos revela que o Reclamante foi contratado para a função de Técnico Eletricista Especialista III, com promoção superveniente para Especialista IV (ID. 3a2d731, p. 149; ID. e1883c9, p. 140). Apesar de ocupar o cargo de eletricista, a diligência pericial constatou que a exposição efetiva à eletricidade ocorreu somente ao final do contrato, durante os testes de comissionamento. No período anterior, o obreiro apenas realizava a fiscalização da construção e instalação de infraestrutura elétrica da obra, incluindo montagem de painéis, lançamento de cabos, cable hacks, salas elétricas e de aterramento, direcionando os colaboradores de outra empresa quanto a padrões de execução e segurança nas atividades, conforme informações colhidas com o próprio obreiro (fls. 1157). Tratam de atividades realizadas em painéis desenergizados, já que as instalações ainda estavam em construção, não havendo sequer possibilidade de energização acidental dos circuitos. Já nos últimos seis meses de contrato, houve exposição efetiva ao risco elétrico decorrente do contato com o sistema elétrico de potência, em virtude dos testes de recepção e comissionamento dos equipamentos, onde efetivamente ocorreu a interligação dos equipamentos na rede de alta tensão. Registro que a prova oral confirmou as conclusões periciais. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante declarou: "que realizava fiscalização visual e não efetuava intervenções físicas diretas nos circuitos de equipamentos; que o seu contrato de trabalho previa que, na condição de fiscal, não poderia atuar como executante de tarefas; que acompanhava as atividades executadas na área delimitada de risco, estando exposto a riscos de acordo com a NR-10 mesmo sem atuar na execução; que no comissionamento os equipamentos permaneciam energizados durante a sua fiscalização, adentrando a zona de risco conforme constatado pelo perito judicial; que participou do comissionamento; que existia uma equipe de testes para realizar o comissionamento; que fazia parte dessa equipe de testes" Já a testemunha apresenta pela ré deu declarações com o nítido propósito de alterar a verdade dos fatos, declarando que o autor não participou dos comissionamentos das salas elétricas. Tais declarações contradizem as próprias informações prestadas pelo Sr. Rodrigo Assis de Souza, coordenador de Operações da Reclamada, que foi ouvido durante as diligências periciais (fls. 1157). Ademais, considero que a participação do autor nos testes de comissionamento é verossímil , uma vez que o mesmo foi o responsável por acompanhar a equipe de montagem e instalação dos equipamentos da sala elétrica, sendo, assim, responsável pelos testes de recepção e comissionamento. Logo, considero que as declarações da testemunha não possuem poder de convencimento. Para o período anterior ao comissionamento, o autor não fez prova de sua exposição ao risco elétrico. Ressalto que o mero fato do crachá funcional (ID ad04314) mencionar a habilitação para ingresso em área de risco não é suficiente para configurar o direito ao adicional de periculosidade, já que o mesmo depende de apuração de condições de riscos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio das Normas Regulamentadoras. O conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não demandavam ingresso e permanente em áreas de risco elétrico até 19 de abril de 2025, vindo tal condição a ocorrer somente a partir do início dos testes de comissionamento, ocorrido em 20/04/2025. Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico contratual, restrito ao período de 20 de abril de 2025 a 20 de outubro de 2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro o pedido de adicional de insalubridade, conforme conclusões periciais. O FGTS + 40% incidirá sobre os reflexos do adicional de periculosidade ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, reversível ao obreiro. DO DANO MORAL A mera ausência de pagamento do adicional de periculosidade em parte da contratualidade não gera danos morais in re ipsa. Registro que havia controvérsia fundada sobre o próprio direito ao adicional em questão. Assim, não vislumbro no caso conduta abusiva da reclamada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e considerando não haver prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT e os critérios fixados no § 2º do mesmo artigo, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, que devem ser apurados nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Tendo em vista a sucumbência da parte autora em pedidos específicos, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da concessão da justiça gratuita à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há que se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma legal. Conforme parâmetros consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e de juros legais pela Taxa Referencial (TR) para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA-E, admitida a apuração zerada e vedada a taxa negativa, nos termos da legislação civil vigente (artigos 389 e 406 do Código Civil). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade/periculosidade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito MATHEUS SARAIVA BRITO DIAS. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcelas sujeitas à compensação recíproca de dívidas. Para se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título e fundamento das verbas deferidas nesta condenação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, salvo o disposto no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributáveis, apurado mês a mês, em conformidade com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e atos normativos da Receita Federal do Brasil, excluindo-se os juros de mora de sua base de incidência. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em horas extras e 13º salários, possuindo as demais parcelas e reflexos em férias indenizadas, aviso prévio indenizado e FGTS caráter eminentemente indenizatório. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme a fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0012306-50.2025.5.03.0055, movida por ELIZIO SPERANCINI JUNIOR em face de BUREAU VERITAS SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Rejeitar as prejudiciais de prescrição quinquenal e bienal; E, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a Reclamada às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico contratual, restrito ao período de 20 de abril de 2025 a 20 de outubro de 2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. 2) DE FAZER: a) deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, reversível ao obreiro. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os demais pedidos restam improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A apuração das verbas deferidas não fica limitada pelos valores estimados na petição inicial. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais devidos na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em horas extras e 13º salários, possuindo as demais parcelas e reflexos em férias indenizadas, aviso prévio indenizado e FGTS caráter eminentemente indenizatório. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial deferidas, a serem recolhidas pela Reclamada, com autorização de retenção da cota-parte do empregado, devendo comprovar o recolhimento nos autos sob pena de execução de ofício (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (dispensa a atuação da PGF para cobrança de contribuições previdenciárias e IRRF quando o valor devido for igual ou inferior a R$ 40.000,00) ou outra que venha a substituí-la. Custas provisórias pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 09 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0012306-50.2025.5.03.0055 AUTOR: ELIZIO SPERANCINI JUNIOR RÉU: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a51596 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROCESSO 0012306-50.2025.5.03.0055 I – RELATÓRIO (RITO ORDINÁRIO) ELIZIO SPERANCINI JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de BUREAU VERITAS SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA, alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora durante o pacto laboral havido entre 04/09/2023 e 20/10/2025. Postulou o pagamento de adicional de periculosidade/insalubridade e reflexos legais, atribuindo à causa o valor de R$ 141.748,38. Juntou procuração (ID. b2f57d3) e diversos documentos. Em audiência inaugural, as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus respectivos patronos. O valor da alçada foi fixado conforme o valor da causa. Naquela ocasião, a primeira proposta conciliatória restou recusada. A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação sob o ID. bcde4ac, arguindo preliminares e opondo-se veementemente aos pedidos formulados na peça de ingresso, sustentando a regularidade de todos os pagamentos e a higidez do ambiente de trabalho. Com a contestação, colacionou procuração, atos constitutivos e documentação comprobatória. O Reclamante, no regular exercício do contraditório e da ampla defesa, impugnou a peça defensiva e os documentos acostados pela Reclamada (ID 69fa9ae). Em audiência de instrução e prosseguimento, as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante e ouvida uma testemunha apresentada pela reclamada. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugna a Reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Trata-se, contudo, de uma impugnação genérica, desacompanhada de provas que pudessem desconstituir a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante, a qual goza de presunção de veracidade nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A mera impugnação não é capaz de infirmar a situação de hipossuficiência declarada, mormente quando não há nos autos elementos contemporâneos que apontem para capacidade econômica diversa no momento atual. Pelo exposto, rejeito a impugnação. LIMITES DA LIDE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Em observância aos princípios da adstrição e da congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso, o ordinário. Não se trata de um limite absoluto para a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, que será realizada em fase de liquidação de sentença. O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação. Assim, eventual condenação não fica limitada ao quantum especificado nos pedidos estimados na exordial, sendo que a apuração dos valores devidos se dará em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Rejeito a pretensão da Reclamada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas partes são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. A impugnação ao valor da causa apresentada pela Reclamada também carece de sustentação jurídica e fática, uma vez que o valor atribuído guarda direta correspondência com a magnitude econômica dos pedidos formulados, em estrita observância ao estabelecido no artigo 292 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Impugnação rejeitada. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial é medida excepcionalíssima no Processo do Trabalho, devendo ser declarada apenas quando a peça exordial não permitir à parte contrária articular sua defesa. No caso dos autos, a petição inicial atendeu perfeitamente aos requisitos do artigo 840 da CLT, bem como do artigo 319 do CPC, tendo possibilitado a formulação de defesa ampla e útil por parte da Reclamada. Rejeito. MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e de insalubridade com reflexos legais, aduzindo que no exercício de suas funções como Técnico Eletricista laborava em contato habitual e permanente com instalações elétricas de alta tensão, bem como submetido a agentes químicos nocivos, calor e ruído excessivo, sem que houvesse a proteção adequada ou a devida contraprestação remuneratória. A Reclamada, por sua vez, refuta os pleitos aduzindo que as atividades desempenhadas pelo Autor sempre se deram em ambientes desprovidos de risco ou com risco devidamente neutralizado pelo fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Examino. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 189, preceitua que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, ao passo que o artigo 193 disciplina o labor em condições de periculosidade. Realizada a diligência pericial na unidade siderúrgica da Gerdau Açominas em Ouro Branco/MG, o perito oficial Matheus Saraiva Brito Dias apresentou o laudo técnico pericial sob o ID. 78ba58e (p. 1154-1178). No que se refere à alegada insalubridade, o perito apurou um nível de ruído equivalente a 72,85 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978. Quanto aos agentes químicos e poeiras minerais, a avaliação técnica demonstrou concentrações de aerodispersoides e sílica livre abaixo dos limites regulamentares, restando integralmente descaracterizada a insalubridade durante todo o pacto laboral. No tocante à periculosidade, o laudo pericial constatou que, no período compreendido entre a admissão em 04 de setembro de 2023 e 19 de abril de 2025, o Reclamante desempenhava atividades de fiscalização da construção e instalação de infraestrutura elétrica na obra de expansão da sinterização, sem intervenção direta em circuitos ativos. Todavia, o vistor oficial apurou que, nos seis meses finais do contrato de trabalho, de 20 de abril de 2025 a 20 de outubro de 2025, o Reclamante passou a participar habitualmente dos testes de comissionamento da sala elétrica CC3, operando em proximidade e supervisão de equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP) com níveis de tensão entre 220 V e 13,8 kV. Essa condição atrai o enquadramento no Anexo IV da Norma Regulamentadora 16 e no artigo 193, inciso I, da CLT, caracterizando o trabalho em condições perigosas no referido interregno. Consta no laudo pericial: IV.2.4 - ENERGIA ELÉTRICA - Lei 7369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86 (revogou o Decreto 92.212 de 26-12-1985), relaciona no seu quadro anexo todas as atividades/áreas de risco elétrico para fins do adicional - a avaliação é qualitativa. Constatado Da caracterização: O Reclamante exerceu as funções técnico eletricista especialista III e IV na Reclamada, atuando na obra de expansão da sinterização da Gerdau Açominas. Nestas funções realizava o acompanhamento e fiscalização da construção e montagem da infraestrutura elétrica da obra. Conforme apurado durante a diligência pericial, nos 6 meses finais do contrato laboral do Autor o mesmo passou a acompanhar os testes de comissionamento da sala elétrica CC3, onde os equipamentos deste ambiente fazem parte do sistema elétrico de potência (SEP) e operam com tensão entre 220 V e 13,8 kV. Seguindo a diretriz do anexo IV da NR-16, entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP: d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole. Assim sendo, durante o período de 20/04/2025 a 20/10/2025, fazia parte das atividades habituais do Autor laborar em área de risco ocasionada por sistemas elétricos energizados, restando então, caracterizada a periculosidade. (...) VII - CONCLUSÕES Após pesquisas e avaliações realizadas com base nas Normas de Regulamentadoras aplicáveis a este caso e com base nas apurações feitas em diligência, o Perito apresenta suas considerações e conclusões a seguir: “VII.1 - CONCLUSÕES FINAIS ▪ Restou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE; ▪ Restou CARACTERIZADA a PERICULOSIDADE por ENERGIA ELÉTRICA – anexo IV da NR-16 – de 20/04/2025 a 20/10/2025; ▪ As retificações no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foram apresentadas no item IV.3 deste Laudo Pericial. Sendo estes os dados apurados e avaliados, ficam à disposição de V. Exa. para os devidos fins”. A prova documental encartada aos autos revela que o Reclamante foi contratado para a função de Técnico Eletricista Especialista III, com promoção superveniente para Especialista IV (ID. 3a2d731, p. 149; ID. e1883c9, p. 140). Apesar de ocupar o cargo de eletricista, a diligência pericial constatou que a exposição efetiva à eletricidade ocorreu somente ao final do contrato, durante os testes de comissionamento. No período anterior, o obreiro apenas realizava a fiscalização da construção e instalação de infraestrutura elétrica da obra, incluindo montagem de painéis, lançamento de cabos, cable hacks, salas elétricas e de aterramento, direcionando os colaboradores de outra empresa quanto a padrões de execução e segurança nas atividades, conforme informações colhidas com o próprio obreiro (fls. 1157). Tratam de atividades realizadas em painéis desenergizados, já que as instalações ainda estavam em construção, não havendo sequer possibilidade de energização acidental dos circuitos. Já nos últimos seis meses de contrato, houve exposição efetiva ao risco elétrico decorrente do contato com o sistema elétrico de potência, em virtude dos testes de recepção e comissionamento dos equipamentos, onde efetivamente ocorreu a interligação dos equipamentos na rede de alta tensão. Registro que a prova oral confirmou as conclusões periciais. Em seu depoimento pessoal, o Reclamante declarou: "que realizava fiscalização visual e não efetuava intervenções físicas diretas nos circuitos de equipamentos; que o seu contrato de trabalho previa que, na condição de fiscal, não poderia atuar como executante de tarefas; que acompanhava as atividades executadas na área delimitada de risco, estando exposto a riscos de acordo com a NR-10 mesmo sem atuar na execução; que no comissionamento os equipamentos permaneciam energizados durante a sua fiscalização, adentrando a zona de risco conforme constatado pelo perito judicial; que participou do comissionamento; que existia uma equipe de testes para realizar o comissionamento; que fazia parte dessa equipe de testes" Já a testemunha apresenta pela ré deu declarações com o nítido propósito de alterar a verdade dos fatos, declarando que o autor não participou dos comissionamentos das salas elétricas. Tais declarações contradizem as próprias informações prestadas pelo Sr. Rodrigo Assis de Souza, coordenador de Operações da Reclamada, que foi ouvido durante as diligências periciais (fls. 1157). Ademais, considero que a participação do autor nos testes de comissionamento é verossímil , uma vez que o mesmo foi o responsável por acompanhar a equipe de montagem e instalação dos equipamentos da sala elétrica, sendo, assim, responsável pelos testes de recepção e comissionamento. Logo, considero que as declarações da testemunha não possuem poder de convencimento. Para o período anterior ao comissionamento, o autor não fez prova de sua exposição ao risco elétrico. Ressalto que o mero fato do crachá funcional (ID ad04314) mencionar a habilitação para ingresso em área de risco não é suficiente para configurar o direito ao adicional de periculosidade, já que o mesmo depende de apuração de condições de riscos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio das Normas Regulamentadoras. O conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não demandavam ingresso e permanente em áreas de risco elétrico até 19 de abril de 2025, vindo tal condição a ocorrer somente a partir do início dos testes de comissionamento, ocorrido em 20/04/2025. Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico contratual, restrito ao período de 20 de abril de 2025 a 20 de outubro de 2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro o pedido de adicional de insalubridade, conforme conclusões periciais. O FGTS + 40% incidirá sobre os reflexos do adicional de periculosidade ora deferidos, exceto sobre férias indenizadas, como dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, § 6º. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, reversível ao obreiro. DO DANO MORAL A mera ausência de pagamento do adicional de periculosidade em parte da contratualidade não gera danos morais in re ipsa. Registro que havia controvérsia fundada sobre o próprio direito ao adicional em questão. Assim, não vislumbro no caso conduta abusiva da reclamada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e considerando não haver prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT e os critérios fixados no § 2º do mesmo artigo, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, que devem ser apurados nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Tendo em vista a sucumbência da parte autora em pedidos específicos, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da concessão da justiça gratuita à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há que se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma legal. Conforme parâmetros consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e de juros legais pela Taxa Referencial (TR) para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA-E, admitida a apuração zerada e vedada a taxa negativa, nos termos da legislação civil vigente (artigos 389 e 406 do Código Civil). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade/periculosidade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito MATHEUS SARAIVA BRITO DIAS. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcelas sujeitas à compensação recíproca de dívidas. Para se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título e fundamento das verbas deferidas nesta condenação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, salvo o disposto no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributáveis, apurado mês a mês, em conformidade com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e atos normativos da Receita Federal do Brasil, excluindo-se os juros de mora de sua base de incidência. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial o adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em horas extras e 13º salários, possuindo as demais parcelas e reflexos em férias indenizadas, aviso prévio indenizado e FGTS caráter eminentemente indenizatório. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme a fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0012306-50.2025.5.03.0055, movida por ELIZIO SPERANCINI JUNIOR em face de BUREAU VERITAS SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Rejeitar as prejudiciais de prescrição quinquenal e bienal; E, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a Reclamada às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico contratual, restrito ao período de 20 de abril de 2025 a 20 de outubro de 2025, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. 2) DE FAZER: a) deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, reversível ao obreiro. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os demais pedidos restam improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A apuração das verbas deferidas não fica limitada pelos valores estimados na petição inicial. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e fundamento. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais devidos na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial do adicional de periculosidade e os respectivos reflexos em horas extras e 13º salários, possuindo as demais parcelas e reflexos em férias indenizadas, aviso prévio indenizado e FGTS caráter eminentemente indenizatório. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial deferidas, a serem recolhidas pela Reclamada, com autorização de retenção da cota-parte do empregado, devendo comprovar o recolhimento nos autos sob pena de execução de ofício (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal). Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (dispensa a atuação da PGF para cobrança de contribuições previdenciárias e IRRF quando o valor devido for igual ou inferior a R$ 40.000,00) ou outra que venha a substituí-la. Custas provisórias pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 09 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZIO SPERANCINI JUNIOR