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0012305-08.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0012305-08.2025.8.17.2001 INVENTARIANTE: SOLANGE FRAGOSO BARROCA HERDEIRO(A): RICARDO FRAGOSO BARROCA DE CUJUS: MARCELO MARCAL CARNEIRO BARROCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, intimo a inventariante e demais herdeiros através de seus Advogados para se pronunciarem em relação ao inteiro teor do Ato Judicial de Id 250653251 transcrito parcialmente a seguir: Decisão:"[...] Homologo, por sentença, os cálculos de id. 242778206 e 242778207 nos autos do Inventário dos bens deixados por falecimento de MARCELO MARCAL CARNEIRO BARROCA , para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fica autorizada, desde já e independente de publicação e novo despacho, a expedição de alvarás para pagamento do ICD e custas processuais, o que for o caso, de eventuais contas do espólio, mediante apresentação das guias respectivas e comprovantes de pagamentos no prazo de cinco dias, após a quitação dos mesmos. Verificado o inadimplemento total ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei nº 17116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §3º, da Lei nº 17116/2020). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 25 de agosto de 2026. Lauro Pedro dos Santos Neto, Juiz de Direito." Recife, 1 de setembro de 2026 Ana Apolinario da Silva DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES

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