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TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo
Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012304-82.2023.8.16.0170 Processo: 0012304-82.2023.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$24.510,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Executado(s): ROSEPAR AUTO PEÇAS EIRELI 1. Da análise dos autos, constata-se que foram realizadas tentativas de localização de bens da parte executada por diversos sistemas, as quais restaram infrutíferas, razão pela qual reputo adequado o pedido do Exequente, já que eventual crédito que a parte Executada possa ter junto ao Programa Nota Paraná, equivale a dinheiro e, nestas condições, é passível de penhora, na forma do artigo 835 do CPC. Assim, DEFIRO o pedido retro. Em consequência, determino a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda (cujo endereço deverá ser fornecido pela parte Exequente, no prazo de 05 dias), requisitando informações acerca da existência de créditos, em nome da parte Executada, decorrentes do Programa Nota Paraná, no prazo de 10 (dez) dias, procedendo, na hipótese positiva, o bloqueio da importância existente, até o limite da execução (débito principal, custas e honorários advocatícios). Havendo boqueio de valores, determino o seu depósito em conta judicial, vinculada a estes autos, servindo o extrato da operação como termo de penhora, intimando-se, em seguida, pessoalmente, a parte Executada da penhora efetivada, para os devidos fins. 2. Com a resposta ou restando negativas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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