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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0012303-62.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000175-23.2012.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVADO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A): WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO ORIGINÁRIO. SOBRESTAMENTO TEMPORÁRIO DETERMINADO NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ARTIGO 139 DO CPC. PREVENÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL E ATOS CONSTRITIVOS CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins em face de decisão proferida em execução fiscal que determinou a suspensão do feito executivo originário até o julgamento definitivo de agravo de instrumento antecedente (nº 0008774-69.2025.8.27.2700), no qual fora concedido efeito suspensivo para obstar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD. O agravante sustenta que a ordem da instância superior se limitou à desconstituição da penhora financeira do evento 263, não autorizando o sobrestamento de toda a ação executiva nem impedindo a realização de outras diligências de busca e constrição patrimonial, como RENAJUD e pesquisas imobiliárias. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Magistrado Singular, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo (artigo 139 do CPC), pode determinar a suspensão temporária da execução fiscal em sua totalidade para aguardar o desfecho definitivo de recurso no qual se debateu a viabilidade de constrição patrimonial contra a empresa devedora, ou se a suspensão deveria se limitar estritamente à eficácia do bloqueio eletrônico via SISBAJUD. III. Razões de decidir: 3. O artigo 139 do Código de Processo Civil outorga ao juiz o poder-dever de dirigir o processo, incumbindo-lhe velar pela ordem dos atos executórios e pela prevenção de providências inócuas, contraditórias ou geradoras de tumulto processual. 4. A determinação de sobrestamento temporário do feito originário encontra amparo no poder geral de cautela do julgador, mostrando-se adequada quando a pendência de julgamento em agravo de instrumento antecedente puder delimitar os parâmetros de exigibilidade e o impacto de novas medidas constritivas sobre o funcionamento da pessoa jurídica executada. 5. Conquanto a execução se realize no interesse do credor (artigo 797 do CPC), a prática de atos expropriatórios deve observar a segurança jurídica e os princípios da menor onerosidade do devedor e da cooperação entre os sujeitos processuais. 6. A sustação temporária das diligências não acarreta a extinção do crédito nem invalida garantias estatais, cuidando-se de providência de organização processual que não gera prejuízo irreparável à Fazenda Pública, mormente quando ausente demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou fraude por parte do devedor. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Magistrado Singular pode, com amparo no poder geral de cautela e no poder de direção do processo (artigo 139 do CPC), determinar a suspensão temporária do feito executivo para aguardar o julgamento definitivo de recurso pendente que trate da legitimidade de medidas constritivas contra o devedor. 2. A limitação dos atos executórios em virtude de sobrestamento cautelar da execução não viola o artigo 797 do CPC quando necessária para evitar tumulto processual e resguardar a ordem dos atos expropriatórios." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 797 e 805; CTN, art. 151; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial 1.241.509/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/08/2011, TJTO, Agravo de Instrumento 0010666-81.2023.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 29/11/2023. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto mantendo incólumes as decisões impugnadas pelo Agravante, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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