Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012302-81.2025.5.15.0086 AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA RÉU: FORT BAG DO BRASIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a96db6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de SANTA BÁRBARA D'OESTE declara a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reflexos do adicional de insalubridade (inépcia da inicial) e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ADRIANO RODRIGUES DA SILVA em face de FORT BAG DO BRASIL EMBALAGENS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade; b) diferenças de FGTS; c) décimo terceiro salário de 2025; d) férias vencidas 2024/2025 mais 1/3; e) indenização dos 40% sobre a integralidade do FGTS; f) adicional de 50% do art. 467 da CLT; g) indenização substitutiva à garantia provisória de emprego; h) indenização por danos materiais; i) indenização por danos morais (R$ 5.000,00); j) honorários advocatícios. Exceção à letra "i" deste dispositivo, os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença. Tudo, nos termos da fundamentação supra, incluindo correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais. Condena-se, ainda, a parte autora aos honorários advocatícios de sucumbência, observados os termos da fundamentação. Pela reclamada, honorários periciais, conforme fundamentação, e custas processuais calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Deixo de intimar a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7.7.2023. Ante o reconhecimento de doença e da conduta culposa da reclamada, intime-se a UNIÃO, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, de 23 de janeiro de 2025. Intimem-se as partes. Ciência aos peritos. Nada mais. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT BAG DO BRASIL EMBALAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012302-81.2025.5.15.0086 AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA RÉU: FORT BAG DO BRASIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a96db6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de SANTA BÁRBARA D'OESTE declara a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reflexos do adicional de insalubridade (inépcia da inicial) e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ADRIANO RODRIGUES DA SILVA em face de FORT BAG DO BRASIL EMBALAGENS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade; b) diferenças de FGTS; c) décimo terceiro salário de 2025; d) férias vencidas 2024/2025 mais 1/3; e) indenização dos 40% sobre a integralidade do FGTS; f) adicional de 50% do art. 467 da CLT; g) indenização substitutiva à garantia provisória de emprego; h) indenização por danos materiais; i) indenização por danos morais (R$ 5.000,00); j) honorários advocatícios. Exceção à letra "i" deste dispositivo, os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença. Tudo, nos termos da fundamentação supra, incluindo correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais. Condena-se, ainda, a parte autora aos honorários advocatícios de sucumbência, observados os termos da fundamentação. Pela reclamada, honorários periciais, conforme fundamentação, e custas processuais calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Deixo de intimar a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7.7.2023. Ante o reconhecimento de doença e da conduta culposa da reclamada, intime-se a UNIÃO, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, de 23 de janeiro de 2025. Intimem-se as partes. Ciência aos peritos. Nada mais. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO RODRIGUES DA SILVA