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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0012300-80.2013.8.24.0038/SC
APELANTE: INNOVA GESTAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): Luis Felipe do Nascimento Moraes (OAB SC019278)
ADVOGADO(A): MARCELO JULIANO CARDOSO (OAB SC013211)
APELADO: OGLIARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
ADVOGADO(A): MONICA DE ASSIS PEREIRA (OAB SC035077)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação regressiva proposta por Ogliari Construtora e Incorporadora Eireli, na qual se busca o ressarcimento dos valores despendidos em razão da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 83.849, a fim de viabilizar a transferência de sua titularidade.
No curso do processamento do recurso, foi noticiado o falecimento do apelante Genivaldo Mello, ocorrido em 19.05.2023 [ev. 26.1].
Em razão disso, o feito foi suspenso, nos termos dos arts. 313, I e § 1º, e 689 do Código de Processo Civil, e os procuradores da parte falecida foram intimados para informar a existência de sucessores ou herdeiros.
Determinou-se, ainda, que a parte autora promovesse a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito [ev. 27.1].
Após sucessivas diligências destinadas à regularização processual, Clea Regina Mello foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado e prestar informações acerca da existência de sucessores ou herdeiros de Genivaldo Mello [evs. 107.1 e 110.1].
A correspondência foi regularmente entregue [ev. 111.1], sem manifestação.
Posteriormente, a parte autora foi novamente intimada para apresentar informações sobre os sucessores de Genivaldo Mello [ev. 114.1].
Em resposta, indicou Fábio Miguel Mello como herdeiro, informou o respectivo endereço e requereu a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis para identificação dos demais sucessores [ev. 119.1].
O pedido foi deferido, ocasião em que se determinou a citação de Fábio Miguel Mello para que promovesse a sucessão processual e informasse a existência de inventário e de outros herdeiros, bem como a realização de pesquisas para localização dos demais sucessores [ev. 121.1].
A carta de citação foi expedida ao endereço indicado [ev. 127.1] e regularmente entregue [ev. 128.1], sem posterior manifestação.
Em seguida, foi juntado relatório das pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD, CASAN, SISP e SEFAZ [ev. 134.1].
As consultas não trouxeram informações acerca de eventual inventário, inventariante ou outros sucessores, limitando-se, no que interessa à sucessão processual, a confirmar ou atualizar os dados cadastrais de Clea Regina Mello e Fábio Miguel Mello.
As partes foram intimadas acerca da decisão do evento 121.1 e do resultado das pesquisas [evs. 135 e 136]. A apelante Innova Gestão de Imóveis Ltda. apresentou ciência com renúncia ao prazo [ev. 140], enquanto a apelada Ogliari Construtora e Incorporadora Eireli deixou transcorrer o prazo sem manifestação [ev. 141].
Atualmente, Clea Regina Mello e Fábio Miguel Mello encontram-se cadastrados no polo apelante exclusivamente na condição de sucessores de Genivaldo Mello, não figurando como recorrentes autônomos.
Ambos, contudo, permanecem sem representação processual e não promoveram a regularização da sucessão, apesar das intimações pessoais anteriormente realizadas.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições do art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma.
Na hipótese, foram adotadas sucessivas providências para identificação e integração dos sucessores ao processo. Clea Regina Mello foi pessoalmente intimada para constituir novo advogado e prestar as informações necessárias à sucessão processual [evs. 107.1, 110.1 e 111.1]. Fábio Miguel Mello, por sua vez, foi regularmente citado para promover a sucessão e informar a existência de inventário e de outros herdeiros [evs. 121.1, 127.1 e 128.1]. Ambos permaneceram inertes.
Além disso, as pesquisas realizadas por determinação judicial não trouxeram informações acerca de eventual inventário, inventariante ou outros sucessores [ev. 134.1].
A inclusão de Clea Regina Mello e Fábio Miguel Mello no cadastro processual, na condição de sucessores, não supre a ausência de constituição de advogado nem configura, por si só, a efetiva regularização da representação processual.
O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil estabelece que, descumprida pela parte recorrente a determinação de regularização da representação processual, o recurso não será conhecido. No mesmo sentido, o art. 932, III, do referido diploma atribui ao relator competência para não conhecer de recurso inadmissível.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL. REVOGAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AOS PROCURADORES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte embargada contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos pela empresa embargante, determinando o levantamento da constrição incidente sobre bens móveis arrestados em demanda executiva. 2. A irregularidade da representação processual em grau recursal deve ser sanada pela parte recorrente quando oportunizada a regularização, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 3. A comunicação da revogação dos poderes anteriormente conferidos aos procuradores transfere à parte o ônus de constituir novo patrono, especialmente quando demonstrada a sua ciência acerca da necessidade de regularização da representação processual. 4. A intimação pessoal encaminhada ao endereço informado pela própria parte nos autos deve ser reputada válida, ainda que recebida por terceiro, incumbindo ao jurisdicionado manter atualizados os dados necessários à sua localização processual. 5. A inércia da parte recorrente após regular intimação para constituição de novo advogado impede o conhecimento do recurso, por ausência de representação processual válida, conforme os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. A providência destinada à regularização da representação processual não exige sucessivas intimações judiciais quando a parte já possui ciência inequívoca do vício e da necessidade de corrigi-lo. 7. Os honorários recursais devem ser majorados quando o recurso não é conhecido e estão presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (TJSC, ApCiv 5020253-65.2020.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator SILVIO FRANCO, julgado em 20/08/2026)
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte ré/apelante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de irregularidade na representação processual da advogada subscritora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) saber se a irregularidade de representação processual foi sanada a tempo, de modo a permitir o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não observa o princípio da dialeticidade recursal na parte em que repete alegações sobre o mérito do agravo de instrumento, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada, que se limitou a não conhecer do recurso por vício de representação processual. Incidem o art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III, ambos do CPC. 4. A decisão monocrática aplicou corretamente o art. 76, § 2º, I, do CPC, pois a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual e não atendeu à determinação no prazo fixado. A juntada posterior de substabelecimento em favor de procuradora diversa e de procuração com data anterior não afasta a preclusão já consumada. 5. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas não afastam a exigência de regular representação processual nem autorizam o processamento de recurso quando a parte, regularmente intimada, deixa de sanar o vício que lhe incumbia corrigir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de conhecimento parcial. 2. A irregularidade de representação processual não sanada no prazo fixado impede o conhecimento do recurso. 3. Os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas não afastam a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; CPC, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.8.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.131.763/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.5.2026; TJSC, Apelação n. 5018954-17.2021.8.24.0038, Rel. Desa. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18.2.2025; TJSC, Apelação n. 5004080-13.2021.8.24.0075, Rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15.7.2025; TJSC, Apelação n. 5006757-77.2022.8.24.0011, Rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10.7.2025. (TJSC, AI 5023313-51.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 04/08/2026)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão da ausência de regularização da representação processual, apesar de prévia intimação. O agravante alega dificuldade de comunicação e junta procuração posteriormente, requerendo o prosseguimento do apelo ou, subsidiariamente, o julgamento de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) possibilidade de julgamento monocrático do recurso com fundamento em precedentes e jurisprudência dominante; (2) adequação do agravo interno para rediscussão do mérito da decisão monocrática sem demonstração de distinção; (3) possibilidade de regularização extemporânea da representação processual e seus efeitos sobre o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) o julgamento monocrático é cabível quando a matéria estiver consolidada em jurisprudência dominante ou precedentes qualificados, nos termos do art. 932 do CPC e do regimento interno, inexistindo nulidade, sobretudo quando submetido ao crivo colegiado; (2) o agravo interno não se presta à mera reiteração das razões recursais, exigindo impugnação específica à aplicação do precedente, o que não ocorreu, inviabilizando a rediscussão pretendida; (3) a ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, sendo ineficaz a juntada posterior de procuração para retroagir efeitos e afastar a inadmissibilidade já reconhecida. IV. DISPOSITIVO: Recurso do autor conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 3º, 76, § 2º, I, 932 e parágrafo único; RITJSC, art. 132. Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.875.657/PR, rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgInt no AREsp 1.949.759/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJSC, Apelação Cível n. 0301248-41.2016.8.24.0189, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; STJ, Tema n. 1.306. (TJSC, ApCiv 5005074-22.2025.8.24.0036, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 11/08/2026)
No caso, a oportunidade de regularização foi devidamente concedida.
Os sucessores conhecidos foram cadastrados, pessoalmente cientificados e permaneceram inertes.
Também foram realizadas pesquisas judiciais complementares, sem obtenção de informação acerca de inventário, inventariante ou outros sucessores. Não se justifica, portanto, a renovação das diligências já cumpridas.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto por Genivaldo Mello, em razão da ausência de regularização da sucessão e da representação processual, apesar da regular intimação dos sucessores conhecidos e cadastrados nos autos.
A presente decisão não alcança o recurso interposto por Innova Gestão de Imóveis Ltda., cuja representação processual se encontra regular e que deverá prosseguir independentemente.
À Secretaria para que proceda às anotações necessárias e retire a suspensão do processo.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.