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0012300-80.2012.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0012300-80.2012.8.14.0301 AUTOR: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS (PA022540), STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA (PAPA0018717A), ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (PAPA0009296A) REU: LIDIA GARCIA PARANT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de LIDIA GARCIA PARANT. No curso processual, após petição da parte autora, este Juízo proferiu decisão (ID 187228288, de 19/08/2026) deferindo o pedido de citação por edital da parte requerida e determinando que a autora comprovasse, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito com base nos arts. 240, § 2º e 485, inciso IV, do CPC. Em resposta, a parte autora atravessou petição (ID 189543760, de 04/09/2026) requerendo prazo adicional de 5 (cinco) dias para a juntada de comprovante de recolhimento de custas para a expedição de mandado de intimação por hora certa. É o breve relatório. Decido. O feito comporta extinção prematura, nos termos do art. 354 do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que a citação é pressuposto processual intrínseco sem o qual o feito não pode prosperar (art. 238 do CPC). A formação da relação processual depende da escorreita convocação do réu para integrar a lide. Conforme assinala a aba de expedientes do PJe, a ciência da decisão ocorreu em 24/08/2026, o que, na forma do art. 231, inciso VII, do CPC, fixou o dia 08/09/2026 como o termo final do decêndio para o cumprimento da diligência. Contudo, no caso em tela, a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento das custas de citação, manteve-se inerte em apresentar a comprovação adequada e tempestiva, em flagrante violação ao art. 82, caput, do CPC. Destaca-se que o art. 9º, § 1º, da Lei n.º 8.328 do Estado do Pará fixa que o recolhimento de custas deve ser comprovado mediante a juntada de relatório de conta do processo e do respectivo boleto bancário, formalidade indispensável que deixou de ocorrer. Não socorre à demandante alegar qualquer equívoco sistêmico ou normativo, pois não pode a parte se valer de desconhecimento da lei, nos estritos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Por fim, não merece apreciação o pedido de dilação de prazo para recolhimento de custas para "citação por hora certa" peticionado pela autora em 04/09/2026. Tal requerimento é teratológico, uma vez que jamais foi concedido prazo para tanto ou deferido pedido de citação com hora certa por este Juízo; trata-se, na verdade, de determinação expressa para citação por edital, conforme decisão prolatada anteriormente. É assim que tem decidido o E. TJPA, conforme demonstra precedente colacionado a seguir: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas para citação por edital. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal. Jurisprudência consolidada da 2ª Turma de Direito Privado. Decisão monocrática mantida. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas necessárias à citação por edital da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o não recolhimento das custas de citação caracteriza abandono de causa, exigindo intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, CPC), ou se configura ausência de pressuposto processual, prescindindo de tal providência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada da 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal firmou entendimento de que a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação, inclusive por edital, configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nessa hipótese, não há falar em abandono da causa, tampouco em exigência de intimação pessoal, bastando a intimação regular do patrono da parte, como ocorreu nos autos. Precedentes: TJPA, ApCív 0855597-60.2019.8.14.0301, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 13.05.2025; TJPA, ApCív 0805447-19.2018.8.14.0040, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 13.11.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nessas hipóteses, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação regular do seu advogado. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0847189-46.2020.8.14.0301 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-09-09) Portanto, a ausência da prática do ato nos moldes e prazos determinados pelo Juízo inviabiliza o prosseguimento da demanda pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0012300-80.2012.8.14.0301 AUTOR: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS (PA022540), STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA (PAPA0018717A), ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (PAPA0009296A) REU: LIDIA GARCIA PARANT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de LIDIA GARCIA PARANT. No curso processual, após petição da parte autora, este Juízo proferiu decisão (ID 187228288, de 19/08/2026) deferindo o pedido de citação por edital da parte requerida e determinando que a autora comprovasse, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito com base nos arts. 240, § 2º e 485, inciso IV, do CPC. Em resposta, a parte autora atravessou petição (ID 189543760, de 04/09/2026) requerendo prazo adicional de 5 (cinco) dias para a juntada de comprovante de recolhimento de custas para a expedição de mandado de intimação por hora certa. É o breve relatório. Decido. O feito comporta extinção prematura, nos termos do art. 354 do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que a citação é pressuposto processual intrínseco sem o qual o feito não pode prosperar (art. 238 do CPC). A formação da relação processual depende da escorreita convocação do réu para integrar a lide. Conforme assinala a aba de expedientes do PJe, a ciência da decisão ocorreu em 24/08/2026, o que, na forma do art. 231, inciso VII, do CPC, fixou o dia 08/09/2026 como o termo final do decêndio para o cumprimento da diligência. Contudo, no caso em tela, a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento das custas de citação, manteve-se inerte em apresentar a comprovação adequada e tempestiva, em flagrante violação ao art. 82, caput, do CPC. Destaca-se que o art. 9º, § 1º, da Lei n.º 8.328 do Estado do Pará fixa que o recolhimento de custas deve ser comprovado mediante a juntada de relatório de conta do processo e do respectivo boleto bancário, formalidade indispensável que deixou de ocorrer. Não socorre à demandante alegar qualquer equívoco sistêmico ou normativo, pois não pode a parte se valer de desconhecimento da lei, nos estritos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Por fim, não merece apreciação o pedido de dilação de prazo para recolhimento de custas para "citação por hora certa" peticionado pela autora em 04/09/2026. Tal requerimento é teratológico, uma vez que jamais foi concedido prazo para tanto ou deferido pedido de citação com hora certa por este Juízo; trata-se, na verdade, de determinação expressa para citação por edital, conforme decisão prolatada anteriormente. É assim que tem decidido o E. TJPA, conforme demonstra precedente colacionado a seguir: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas para citação por edital. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal. Jurisprudência consolidada da 2ª Turma de Direito Privado. Decisão monocrática mantida. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas necessárias à citação por edital da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o não recolhimento das custas de citação caracteriza abandono de causa, exigindo intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, CPC), ou se configura ausência de pressuposto processual, prescindindo de tal providência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada da 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal firmou entendimento de que a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação, inclusive por edital, configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nessa hipótese, não há falar em abandono da causa, tampouco em exigência de intimação pessoal, bastando a intimação regular do patrono da parte, como ocorreu nos autos. Precedentes: TJPA, ApCív 0855597-60.2019.8.14.0301, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 13.05.2025; TJPA, ApCív 0805447-19.2018.8.14.0040, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 13.11.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nessas hipóteses, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação regular do seu advogado. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0847189-46.2020.8.14.0301 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-09-09) Portanto, a ausência da prática do ato nos moldes e prazos determinados pelo Juízo inviabiliza o prosseguimento da demanda pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, datado e assinado eletronicamente.

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