Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · EXE3 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - JUNDIAÍ ATOrd 0012300-76.2016.5.15.0038 AUTOR: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (22) RÉU: BELA PAN PANIFICADORA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 769895b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a manifestação do executado DEONIR PILATI sob ID 67f41d5, DETERMINO que a INTEGRALIDADE do depósito judicial de ID a2eec2d, efetuado originariamente nos autos do processo 0010836-80.2017.5.15.0038, seja transferida à competente conta governamental, a título de custas processuais devidas em referidos autos, em guia GRU, pelo executado DEONIR PILATI, CPF 807.675.599-91. PROVIDENCIE a Secretaria a expedição do competente ALVARÁ. Considerando ainda o silêncio das exequentes NEIDE MONTEIRO GOMES LUIZ e MICHELE NATARNICOLA, bem como do respectivo patrono destas, quanto aos termos do despacho de ID 26f0416, especificamente quanto à satisfação de seus créditos, tem-se estes por integralmente quitados. Destarte e ante a liberação supradeterminada, julgo EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, relativamente aos processos 0010836-80.2017.5.15.0038, 0012043-51.2016.5.15.0038 e 0012049-58.2016.5.15.0038 bem como, consequentemente, a execução em trâmite neste processo PILOTO. Providencie a Secretaria a juntada de cópia da presente sentença nos autos dos processos supracitados para oportuna tramitação. Em face da extinção da obrigação, determino a EXCLUSÃO dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, a baixa das constrições levadas a cabo nos presentes autos, bem como a desconstituição das PENHORAS efetivadas sobre os imóveis matriculados sob nº 1.449 e 1.450 do CRI de Descanso/SC e nº 33.884 do CRI de São Miguel do Oeste/SC. PROVIDENCIE a Secretaria. OFICIE-SE, pois, ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE DESCANSO/SC solicitando o CANCELAMENTO da penhora registrada sob: - Av. de nº 06, em 02/02/2023, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 1.450; - Av. de nº 07, em 10/10/2023, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 1.449. Devendo comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. OFICIE-SE, ainda, ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC solicitando o CANCELAMENTO da penhora registrada sob Av. de nº 20, em 26/10/2023, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 33.884. Devendo comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Por medidas de celeridade e economia processuais, cópia da presente sentença devidamente assinada pela autoridade judiciária, servirá como ofício ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE DESCANSO/SC e ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC, a ser encaminhado eletronicamente. Ressalte-se que eventuais custas e emolumentos devidos ao Cartório correrão sob encargo do(s) interessado(s) e deverão ser pagos diretamente à Serventia. Considerando inclusive que consultas efetuadas neste ato junto ao BNDT relativamente aos executados ROSELEI STEFANELLO PILATTI, DEONIR PILATI, ROBERTO CARLOS DE LIMA e JONATHAN PEREIRA NUNES GUEDES retornaram exclusivamente os presentes autos: LIBERE-SE à executada ROSELEI STEFANELLO PILATTI, CPF 021.581.729-08, a INTEGRALIDADE do bloqueio judicial de ID 6d182e7 – Pg. 3/14, mediante transferência bancária. LIBERE-SE ao executado DEONIR PILATI, CPF 807.675.599-91, a INTEGRALIDADE do bloqueio judicial de ID 6d182e7 – Pg. 14/14, mediante transferência bancária. LIBERE-SE ao executado ROBERTO CARLOS DE LIMA, CPF 007.575.659-56, a INTEGRALIDADE dos bloqueios judiciais de ID 6d182e7 – Pg. 2/14, mediante transferência bancária. LIBERE-SE ao executado JONATHAN PEREIRA NUNES GUEDES, CPF 440.053.148-13, a INTEGRALIDADE do bloqueio judicial de ID 6d182e7 – Pg. 9/12, mediante transferência bancária. Para tanto, com o fim de dar agilidade aos pagamentos provenientes das decisões desta Especializada, intimem-se os credores para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, número de conta bancária a fim de que se possa ordenar a transferência do crédito devido a seu favor. Informados os dados bancários pelos credores, providencie a Secretaria a confecção dos competentes alvarás para cumprimento das liberações ora determinadas. Considerando por fim que consulta efetuada junto ao BNDT restou “POSITIVA” relativamente ao executado CLEBERSON CESAR FIDELIS retornando, dentre outros, os autos do processo 0010520-33.2018.5.15.0038, em trâmite nesta Secretaria Conjunta de Jundiaí e em fase de execução contra o mesmo executado destes autos, DETERMINO a expedição do competente alvará para transferência da INTEGRALIDADE dos bloqueios judiciais de ID 0e7047c e b6e6d23 para conta judicial à disposição dos autos do processo 0010520-33.2018.5.15.0038, no qual contendem: DIANA LISBOA DA SILVA, CPF 459.610.048-99, exequente, e CLEBERSON CESAR FIDELIS, CNPJ 294.217.978-33, e outros, executado. Providencie a Secretaria, bem como a juntada de cópia do respectivo alvará e da presente sentença nos autos do processo 0010520-33.2018.5.15.0038. Dentre as consultas efetuadas junto ao BNDT, verificou-se situações “POSITIVAS” registradas para os autos dos processos: - 0011493-56.2016.5.15.0038 (reclamados PLT PANIFICADORA LTDA - ME e CLEBERSON CESAR FIDELIS), sendo que referida execução se encontra extinta por cumprimento integral de acordo homologado sob ID 2a3ccdd dos autos do processo 0011492-71.2016.5.15.0038; - 0012299-91.2016.5.15.0038 (PLT PANIFICADORA LTDA - ME e CLEBERSON CESAR FIDELIS), o qual se encontra extinto por cumprimento integral de acordo homologado sob ID 02c1ac8 dos autos do processo 0011492-71.2016.5.15.0038; DETERMINO, pois, a EXCLUSÃO dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT relativamente aos autos supracitados. Providencie a Secretaria, bem como a juntada de cópia da presente sentença nos respectivos autos. Ciência às partes. Decorrido in albis o prazo legal e cumpridas as determinações supra, em nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BELA PAN PANIFICADORA LTDA
- PLT PANIFICADORA LTDA - ME
- DEONIR PILATI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - JUNDIAÍ ATOrd 0012300-76.2016.5.15.0038 AUTOR: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (22) RÉU: BELA PAN PANIFICADORA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 769895b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a manifestação do executado DEONIR PILATI sob ID 67f41d5, DETERMINO que a INTEGRALIDADE do depósito judicial de ID a2eec2d, efetuado originariamente nos autos do processo 0010836-80.2017.5.15.0038, seja transferida à competente conta governamental, a título de custas processuais devidas em referidos autos, em guia GRU, pelo executado DEONIR PILATI, CPF 807.675.599-91. PROVIDENCIE a Secretaria a expedição do competente ALVARÁ. Considerando ainda o silêncio das exequentes NEIDE MONTEIRO GOMES LUIZ e MICHELE NATARNICOLA, bem como do respectivo patrono destas, quanto aos termos do despacho de ID 26f0416, especificamente quanto à satisfação de seus créditos, tem-se estes por integralmente quitados. Destarte e ante a liberação supradeterminada, julgo EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, relativamente aos processos 0010836-80.2017.5.15.0038, 0012043-51.2016.5.15.0038 e 0012049-58.2016.5.15.0038 bem como, consequentemente, a execução em trâmite neste processo PILOTO. Providencie a Secretaria a juntada de cópia da presente sentença nos autos dos processos supracitados para oportuna tramitação. Em face da extinção da obrigação, determino a EXCLUSÃO dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, a baixa das constrições levadas a cabo nos presentes autos, bem como a desconstituição das PENHORAS efetivadas sobre os imóveis matriculados sob nº 1.449 e 1.450 do CRI de Descanso/SC e nº 33.884 do CRI de São Miguel do Oeste/SC. PROVIDENCIE a Secretaria. OFICIE-SE, pois, ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE DESCANSO/SC solicitando o CANCELAMENTO da penhora registrada sob: - Av. de nº 06, em 02/02/2023, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 1.450; - Av. de nº 07, em 10/10/2023, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 1.449. Devendo comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. OFICIE-SE, ainda, ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC solicitando o CANCELAMENTO da penhora registrada sob Av. de nº 20, em 26/10/2023, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 33.884. Devendo comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Por medidas de celeridade e economia processuais, cópia da presente sentença devidamente assinada pela autoridade judiciária, servirá como ofício ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE DESCANSO/SC e ao OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC, a ser encaminhado eletronicamente. Ressalte-se que eventuais custas e emolumentos devidos ao Cartório correrão sob encargo do(s) interessado(s) e deverão ser pagos diretamente à Serventia. Considerando inclusive que consultas efetuadas neste ato junto ao BNDT relativamente aos executados ROSELEI STEFANELLO PILATTI, DEONIR PILATI, ROBERTO CARLOS DE LIMA e JONATHAN PEREIRA NUNES GUEDES retornaram exclusivamente os presentes autos: LIBERE-SE à executada ROSELEI STEFANELLO PILATTI, CPF 021.581.729-08, a INTEGRALIDADE do bloqueio judicial de ID 6d182e7 – Pg. 3/14, mediante transferência bancária. LIBERE-SE ao executado DEONIR PILATI, CPF 807.675.599-91, a INTEGRALIDADE do bloqueio judicial de ID 6d182e7 – Pg. 14/14, mediante transferência bancária. LIBERE-SE ao executado ROBERTO CARLOS DE LIMA, CPF 007.575.659-56, a INTEGRALIDADE dos bloqueios judiciais de ID 6d182e7 – Pg. 2/14, mediante transferência bancária. LIBERE-SE ao executado JONATHAN PEREIRA NUNES GUEDES, CPF 440.053.148-13, a INTEGRALIDADE do bloqueio judicial de ID 6d182e7 – Pg. 9/12, mediante transferência bancária. Para tanto, com o fim de dar agilidade aos pagamentos provenientes das decisões desta Especializada, intimem-se os credores para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, número de conta bancária a fim de que se possa ordenar a transferência do crédito devido a seu favor. Informados os dados bancários pelos credores, providencie a Secretaria a confecção dos competentes alvarás para cumprimento das liberações ora determinadas. Considerando por fim que consulta efetuada junto ao BNDT restou “POSITIVA” relativamente ao executado CLEBERSON CESAR FIDELIS retornando, dentre outros, os autos do processo 0010520-33.2018.5.15.0038, em trâmite nesta Secretaria Conjunta de Jundiaí e em fase de execução contra o mesmo executado destes autos, DETERMINO a expedição do competente alvará para transferência da INTEGRALIDADE dos bloqueios judiciais de ID 0e7047c e b6e6d23 para conta judicial à disposição dos autos do processo 0010520-33.2018.5.15.0038, no qual contendem: DIANA LISBOA DA SILVA, CPF 459.610.048-99, exequente, e CLEBERSON CESAR FIDELIS, CNPJ 294.217.978-33, e outros, executado. Providencie a Secretaria, bem como a juntada de cópia do respectivo alvará e da presente sentença nos autos do processo 0010520-33.2018.5.15.0038. Dentre as consultas efetuadas junto ao BNDT, verificou-se situações “POSITIVAS” registradas para os autos dos processos: - 0011493-56.2016.5.15.0038 (reclamados PLT PANIFICADORA LTDA - ME e CLEBERSON CESAR FIDELIS), sendo que referida execução se encontra extinta por cumprimento integral de acordo homologado sob ID 2a3ccdd dos autos do processo 0011492-71.2016.5.15.0038; - 0012299-91.2016.5.15.0038 (PLT PANIFICADORA LTDA - ME e CLEBERSON CESAR FIDELIS), o qual se encontra extinto por cumprimento integral de acordo homologado sob ID 02c1ac8 dos autos do processo 0011492-71.2016.5.15.0038; DETERMINO, pois, a EXCLUSÃO dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT relativamente aos autos supracitados. Providencie a Secretaria, bem como a juntada de cópia da presente sentença nos respectivos autos. Ciência às partes. Decorrido in albis o prazo legal e cumpridas as determinações supra, em nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELE NATARNICOLA
- DOUGLAS HENRIQUE DE JESUS
- NEIDE MONTEIRO GOMES LUIZ