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TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0012300-74.2025.5.15.0066 REQUERENTE: FRANCIELE LETICIA ARANTES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d47fbfe proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Considerando a oposição dos Embargos à Execução; Considerando a recente decisão no Incidente de Recurso Repetitivo do TST, Tema 159, datado de 27/06/2025, nos seguintes termos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Por fim, considerando o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, no sentido de que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Decide, o Juízo, proferir decisão de saneamento, objetivando não somente garantir às partes direito ao contraditório e ao devido processo legal, mas também a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, concedo ao (à) embargante o prazo de 5 (dias) para que efetue o pagamento ou garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT. Após, voltem os autos conclusos para admissibilidade do incidente. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0012300-74.2025.5.15.0066 REQUERENTE: FRANCIELE LETICIA ARANTES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d47fbfe proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Considerando a oposição dos Embargos à Execução; Considerando a recente decisão no Incidente de Recurso Repetitivo do TST, Tema 159, datado de 27/06/2025, nos seguintes termos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Por fim, considerando o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, no sentido de que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Decide, o Juízo, proferir decisão de saneamento, objetivando não somente garantir às partes direito ao contraditório e ao devido processo legal, mas também a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, concedo ao (à) embargante o prazo de 5 (dias) para que efetue o pagamento ou garantia da execução, nos termos do art. 884 da CLT. Após, voltem os autos conclusos para admissibilidade do incidente. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE LETICIA ARANTES
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