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0012300-70.2024.5.15.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012300-70.2024.5.15.0111 AUTOR: ANDRESSA JULIANA DOS SANTOS BISPO RÉU: TERLIZZI ARTEFATOS PARA LINGERIE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70d5b16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O INÉPCIA DA INICIAL A parte faz pedidos lógicos e decorrentes das apontadas causas de pedir que menciona, certo que a inicial, como um todo, possibilita a ampla defesa. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO VALOR DOS PEDIDOS A presente ação foi proposta depois da vigência da Lei 13.467/17 e de acordo com o disposto no §1º, do artigo 840 da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. A inicial, no caso, atende ao disposto no referido preceito normativo, sendo certa a desnecessidade de demonstração dos cálculos para apuração do valor apurado pela parte autora, não havendo qualquer óbice legal à apresentação de cálculos por estimativa. Preliminar que rejeito. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Só há carência de ação quando ausente qualquer uma das condições da ação, o que não ocorre no presente caso. Os pedidos são juridicamente possíveis, sendo que não há expressa vedação legal; a reclamante possui interesse jurídico, já que precisou exercer o direito de ação para alcançar a tutela pretendida, a qual lhe será útil, caso seja reconhecida a procedência da demanda; e as partes são legítimas, já que fizeram parte da relação jurídica de direito material controvertida. Preliminar que rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor dos pedidos, pois os valores atribuídos são consentâneos com as pretensões formuladas. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Os valores eventualmente devidos ao autor serão apurados em liquidação de sentença, não havendo se falar em limitação aos valores indicados na inicial. A interpretação que faço do artigo 492, do Novo CPC, é de que ao juiz é vedado decidir fora dos limites objetivos da lide, o que não limita o deferimento do pedido ao valor lançado na exordial. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante foi admitida pela reclamada em 01/11/2023, exercendo a função de auxiliar de produção, conforme ficha de registro de empregados e demais documentos contratuais juntados com a defesa, tendo pedido demissão em 13/09/2024. Alega a autora que, a partir de abril de 2024, passou a exercer a função de líder, sem a correspondente contraprestação salarial, postulando diferenças de 30% sobre o salário base e reflexos. A testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Adriana Cristina Davi, declarou que "trabalhou na reclamada de julho de 2024 até dezembro de 2024, como operadora de máquina", que "trabalhou com a reclamante durante todo o seu contrato" e que "a reclamante era líder, sendo líder da depoente", acrescentando que "a autora era líder da ultrassom e a Talita era líder da costura". Em sentido diverso, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Eliane Machado Bueno de Camargo, que trabalha na empresa há seis anos e atuou no mesmo setor da reclamante "durante todo o contrato da autora" — abrangendo, portanto, a integralidade do período contratual da reclamante —, afirmou que "a líder do setor de ultrassom era a Sra. Stefani; na época" e que "a líder da reclamante sempre foi a Stefani", esclarecendo que, "pouco tempo antes da autora pedir demissão, ela estava sendo treinada para ser líder, citando nos 02 meses antes da saída da autora", e que "a reclamante não exerceu a função de líder, apenas estava sendo treinada por Stefani". Dos elementos objetivos do registro, verifica-se que o depoimento patronal abrange a integralidade do período contratual da reclamante e converge com a prova documental dos autos, sendo internamente coerente quanto à natureza e à duração do treinamento relatado. Já o depoimento autoral, além de se referir a período de convivência funcional mais restrito, contradiz a prova documental quanto ao turno efetivamente cumprido pelas duas no período de sobreposição, circunstância que compromete sua força probante quanto à extensão e à própria configuração do alegado exercício da função de líder. À luz desses elementos, a prova dos autos não demonstra o efetivo exercício da função de líder pela reclamante, mas apenas período de treinamento, nos dois meses que antecederam o pedido de demissão, sem correspondente investidura funcional, não havendo, ademais, previsão legal, convencional ou contratual que ampare o pagamento de diferenças salariais por desvio de função (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e respectivos reflexos. DO ASSÉDIO MORAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante atribui à Sra. Talita, sua colega de setor na função de líder, a prática reiterada de humilhações e xingamentos no ambiente de trabalho, postulando indenização de R$ 20.000,00. A testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Adriana Cristina Davi, que também exercia suas funções no ambiente de trabalho comum às partes — setores de ultrassom e costura que, segundo a própria depoente, eram "próximos" e "ficavam no mesmo ambiente" —, declarou, sob compromisso, que presenciou pessoalmente a conduta imputada à preposta da reclamada, afirmando que "presenciou a Talita utilizando palavras de baixo calão com a reclamante, além de jogar a caixa no chão para a reclamante ao invés de entregar na mão da autora", acrescentando que tais fatos "ocorriam diariamente". Trata-se, portanto, de depoimento de conhecimento direto e não por ouvir dizer, prestado por testemunha que efetivamente presenciou os episódios relatados na inicial. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Eliane Machado Bueno de Camargo, limitou-se a afirmar que "nunca presenciou Talita utilizando xingamentos, palavras de baixo calão ou humilhantes com a autora ou qualquer outro colaborador". Tal declaração, de conteúdo estritamente negativo, não contradiz de forma direta o relato da testemunha autoral quanto à ocorrência dos fatos, mas apenas revela que essa depoente não os presenciou, o que é insuficiente, por si só, para infirmar o depoimento de quem efetivamente os presenciou. Diante do depoimento direto, coerente e categórico da testemunha autoral — que trabalhava no mesmo ambiente da reclamante e presenciou pessoalmente a conduta da preposta da reclamada —, tenho por caracterizada a prática de assédio moral, consubstanciada em tratamento verbal ofensivo e reiterado dirigido à reclamante no ambiente de trabalho. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que atribui ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, bem como o artigo 186 do mesmo diploma, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade e a reiteração da conduta, a extensão do dano e a condição econômica das partes, de modo que o valor tenha caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega ter usufruído apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50%, pela supressão do período, e respectivos reflexos. A reclamada junta o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, cuja cláusula quadragésima autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, nos moldes do artigo 611-A, inciso III, da CLT, segundo o qual a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. A fruição efetiva do intervalo de 30 minutos restou incontroversa entre as próprias testemunhas: a testemunha autoral declarou que "usufruíam de 30 minutos de intervalo para refeição", e a testemunha patronal confirmou que "o intervalo era de 30 minutos e a reclamante usufruía desse período". Estando o intervalo praticado amparado por acordo coletivo de trabalho, no limite mínimo legal, e tendo sido efetivamente usufruído pela reclamante segundo a prova convergente dos autos, não há falar em supressão do intervalo intrajornada apta a ensejar o pagamento pretendido. Julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob alegação de exposição a produtos químicos, ruído, poeira e calor, sem especificar o agente ou o local exato de exposição, pleiteando perícia técnica. Deferida a perícia, o Sr. Perito, após vistoria no local de trabalho e análise da documentação dos autos, concluiu, em seu Laudo Pericial, que "as atividades desenvolvidas pela Reclamante SÃO CONSIDERADAS SALUBRES conforme NR 15 da Portaria 3.214/78 durante todo o pacto laboral". A reclamante não apresentou impugnação ao laudo dentro do prazo assinalado, tampouco formulou quesitos complementares, tendo o Sr. Perito registrado, em seus esclarecimentos, que a reclamante "NÃO SE MANIFESTOU quanto ao teor do Laudo Pericial dentro do prazo determinado pelo Juízo". A reclamada, por sua vez, concordou expressamente com a conclusão pericial. Não havendo nos autos elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão do expert do Juízo, a qual reputo tecnicamente idônea e devidamente fundamentada na Norma Regulamentadora nº 15, adoto-a como razão de decidir. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, restando prejudicada, por consequência, a análise dos demais pontos relativos à sua base de cálculo. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isenta nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. MÁ-FÉ O exercício do direito constitucional de ação e defesa não torna a parte, sem motivo relevante e justificado, litigante de má-fé. Afasto a aplicação da pena pretendida. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao cálculo do imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente, deverá ser efetuado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil vigentes (Súmula 368, VI, do C. TST), cabendo ao reclamante o custeio da parte que lhe cabe (Súmula 368, II, do C. TST). As contribuições previdenciárias serão calculadas mês-a-mês, sendo a parte reclamante a responsável pela parte do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Assim, fica autorizado descontar do crédito apurado os valores que sejam de responsabilidade da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Por esses motivos, não há que se falar em imputar à reclamada a responsabilidade pela totalidade dos valores devidos a título de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários ou ao pagamento de indenização correspondente (Súmula 368, II, parte final, do C. TST). Nas ações que tem por objeto a indenização por dano moral, a correção monetária incide apenas a partir da prolação da sentença, já que a obrigação de reparar o dano só nasce com a decisão condenatória que fixou o montante devido. Quanto aos juros, deve ser observada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 e a Lei 14.905/24. Diante do julgamento definitivo pelo STF quanto à questão de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, foi fixado o entendimento, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, de que é aplicável a taxa SELIC para atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e o índice IPCA-E no período anterior (fase pré-processual). Não há aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação, eis que já inseridos na taxa SELIC. Assim, em vista desse entendimento do C. STF, para o período pré-processual, determino a aplicação do índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC aplicável aos tributos federais, que já comporta correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, para o período pré-judicial será aplicado o índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; e a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do CC), nos seguintes termos: taxa SELIC deduzida da correção monetária (IPCA), com possibilidade de não incidência (taxa zero ou índice negativo – ficando afastada a hipótese de atualização negativa). Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com a finalidade de condenar TERLIZZI ARTEFATOS PARA LINGERIE LTDA, nos termos e limites da fundamentação, a pagar em favor de ANDRESSA JULIANA DOS SANTOS BISPO a seguinte verba: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; O quantum devido à parte autora será acrescido da atualização monetária e juros legais, segundo o que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, no que couber. Em relação à indenização por dano moral, a correção monetária incide apenas a partir da prolação da sentença. Quanto aos juros, deve ser observada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 e a Lei 14.905/24. Para a fase pré-processual, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal, tudo nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito da parte reclamante, na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isenta nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. (sentença líquida) INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERLIZZI ARTEFATOS PARA LINGERIE LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012300-70.2024.5.15.0111 AUTOR: ANDRESSA JULIANA DOS SANTOS BISPO RÉU: TERLIZZI ARTEFATOS PARA LINGERIE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70d5b16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O INÉPCIA DA INICIAL A parte faz pedidos lógicos e decorrentes das apontadas causas de pedir que menciona, certo que a inicial, como um todo, possibilita a ampla defesa. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO VALOR DOS PEDIDOS A presente ação foi proposta depois da vigência da Lei 13.467/17 e de acordo com o disposto no §1º, do artigo 840 da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. A inicial, no caso, atende ao disposto no referido preceito normativo, sendo certa a desnecessidade de demonstração dos cálculos para apuração do valor apurado pela parte autora, não havendo qualquer óbice legal à apresentação de cálculos por estimativa. Preliminar que rejeito. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Só há carência de ação quando ausente qualquer uma das condições da ação, o que não ocorre no presente caso. Os pedidos são juridicamente possíveis, sendo que não há expressa vedação legal; a reclamante possui interesse jurídico, já que precisou exercer o direito de ação para alcançar a tutela pretendida, a qual lhe será útil, caso seja reconhecida a procedência da demanda; e as partes são legítimas, já que fizeram parte da relação jurídica de direito material controvertida. Preliminar que rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor dos pedidos, pois os valores atribuídos são consentâneos com as pretensões formuladas. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Os valores eventualmente devidos ao autor serão apurados em liquidação de sentença, não havendo se falar em limitação aos valores indicados na inicial. A interpretação que faço do artigo 492, do Novo CPC, é de que ao juiz é vedado decidir fora dos limites objetivos da lide, o que não limita o deferimento do pedido ao valor lançado na exordial. DO DESVIO DE FUNÇÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante foi admitida pela reclamada em 01/11/2023, exercendo a função de auxiliar de produção, conforme ficha de registro de empregados e demais documentos contratuais juntados com a defesa, tendo pedido demissão em 13/09/2024. Alega a autora que, a partir de abril de 2024, passou a exercer a função de líder, sem a correspondente contraprestação salarial, postulando diferenças de 30% sobre o salário base e reflexos. A testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Adriana Cristina Davi, declarou que "trabalhou na reclamada de julho de 2024 até dezembro de 2024, como operadora de máquina", que "trabalhou com a reclamante durante todo o seu contrato" e que "a reclamante era líder, sendo líder da depoente", acrescentando que "a autora era líder da ultrassom e a Talita era líder da costura". Em sentido diverso, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Eliane Machado Bueno de Camargo, que trabalha na empresa há seis anos e atuou no mesmo setor da reclamante "durante todo o contrato da autora" — abrangendo, portanto, a integralidade do período contratual da reclamante —, afirmou que "a líder do setor de ultrassom era a Sra. Stefani; na época" e que "a líder da reclamante sempre foi a Stefani", esclarecendo que, "pouco tempo antes da autora pedir demissão, ela estava sendo treinada para ser líder, citando nos 02 meses antes da saída da autora", e que "a reclamante não exerceu a função de líder, apenas estava sendo treinada por Stefani". Dos elementos objetivos do registro, verifica-se que o depoimento patronal abrange a integralidade do período contratual da reclamante e converge com a prova documental dos autos, sendo internamente coerente quanto à natureza e à duração do treinamento relatado. Já o depoimento autoral, além de se referir a período de convivência funcional mais restrito, contradiz a prova documental quanto ao turno efetivamente cumprido pelas duas no período de sobreposição, circunstância que compromete sua força probante quanto à extensão e à própria configuração do alegado exercício da função de líder. À luz desses elementos, a prova dos autos não demonstra o efetivo exercício da função de líder pela reclamante, mas apenas período de treinamento, nos dois meses que antecederam o pedido de demissão, sem correspondente investidura funcional, não havendo, ademais, previsão legal, convencional ou contratual que ampare o pagamento de diferenças salariais por desvio de função (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função e respectivos reflexos. DO ASSÉDIO MORAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante atribui à Sra. Talita, sua colega de setor na função de líder, a prática reiterada de humilhações e xingamentos no ambiente de trabalho, postulando indenização de R$ 20.000,00. A testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Adriana Cristina Davi, que também exercia suas funções no ambiente de trabalho comum às partes — setores de ultrassom e costura que, segundo a própria depoente, eram "próximos" e "ficavam no mesmo ambiente" —, declarou, sob compromisso, que presenciou pessoalmente a conduta imputada à preposta da reclamada, afirmando que "presenciou a Talita utilizando palavras de baixo calão com a reclamante, além de jogar a caixa no chão para a reclamante ao invés de entregar na mão da autora", acrescentando que tais fatos "ocorriam diariamente". Trata-se, portanto, de depoimento de conhecimento direto e não por ouvir dizer, prestado por testemunha que efetivamente presenciou os episódios relatados na inicial. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Eliane Machado Bueno de Camargo, limitou-se a afirmar que "nunca presenciou Talita utilizando xingamentos, palavras de baixo calão ou humilhantes com a autora ou qualquer outro colaborador". Tal declaração, de conteúdo estritamente negativo, não contradiz de forma direta o relato da testemunha autoral quanto à ocorrência dos fatos, mas apenas revela que essa depoente não os presenciou, o que é insuficiente, por si só, para infirmar o depoimento de quem efetivamente os presenciou. Diante do depoimento direto, coerente e categórico da testemunha autoral — que trabalhava no mesmo ambiente da reclamante e presenciou pessoalmente a conduta da preposta da reclamada —, tenho por caracterizada a prática de assédio moral, consubstanciada em tratamento verbal ofensivo e reiterado dirigido à reclamante no ambiente de trabalho. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que atribui ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, bem como o artigo 186 do mesmo diploma, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade e a reiteração da conduta, a extensão do dano e a condição econômica das partes, de modo que o valor tenha caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega ter usufruído apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50%, pela supressão do período, e respectivos reflexos. A reclamada junta o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, cuja cláusula quadragésima autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, nos moldes do artigo 611-A, inciso III, da CLT, segundo o qual a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. A fruição efetiva do intervalo de 30 minutos restou incontroversa entre as próprias testemunhas: a testemunha autoral declarou que "usufruíam de 30 minutos de intervalo para refeição", e a testemunha patronal confirmou que "o intervalo era de 30 minutos e a reclamante usufruía desse período". Estando o intervalo praticado amparado por acordo coletivo de trabalho, no limite mínimo legal, e tendo sido efetivamente usufruído pela reclamante segundo a prova convergente dos autos, não há falar em supressão do intervalo intrajornada apta a ensejar o pagamento pretendido. Julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob alegação de exposição a produtos químicos, ruído, poeira e calor, sem especificar o agente ou o local exato de exposição, pleiteando perícia técnica. Deferida a perícia, o Sr. Perito, após vistoria no local de trabalho e análise da documentação dos autos, concluiu, em seu Laudo Pericial, que "as atividades desenvolvidas pela Reclamante SÃO CONSIDERADAS SALUBRES conforme NR 15 da Portaria 3.214/78 durante todo o pacto laboral". A reclamante não apresentou impugnação ao laudo dentro do prazo assinalado, tampouco formulou quesitos complementares, tendo o Sr. Perito registrado, em seus esclarecimentos, que a reclamante "NÃO SE MANIFESTOU quanto ao teor do Laudo Pericial dentro do prazo determinado pelo Juízo". A reclamada, por sua vez, concordou expressamente com a conclusão pericial. Não havendo nos autos elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão do expert do Juízo, a qual reputo tecnicamente idônea e devidamente fundamentada na Norma Regulamentadora nº 15, adoto-a como razão de decidir. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, restando prejudicada, por consequência, a análise dos demais pontos relativos à sua base de cálculo. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isenta nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. MÁ-FÉ O exercício do direito constitucional de ação e defesa não torna a parte, sem motivo relevante e justificado, litigante de má-fé. Afasto a aplicação da pena pretendida. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao cálculo do imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente, deverá ser efetuado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil vigentes (Súmula 368, VI, do C. TST), cabendo ao reclamante o custeio da parte que lhe cabe (Súmula 368, II, do C. TST). As contribuições previdenciárias serão calculadas mês-a-mês, sendo a parte reclamante a responsável pela parte do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99. Assim, fica autorizado descontar do crédito apurado os valores que sejam de responsabilidade da parte reclamante, na forma da legislação vigente. Por esses motivos, não há que se falar em imputar à reclamada a responsabilidade pela totalidade dos valores devidos a título de imposto de renda ou recolhimentos previdenciários ou ao pagamento de indenização correspondente (Súmula 368, II, parte final, do C. TST). Nas ações que tem por objeto a indenização por dano moral, a correção monetária incide apenas a partir da prolação da sentença, já que a obrigação de reparar o dano só nasce com a decisão condenatória que fixou o montante devido. Quanto aos juros, deve ser observada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 e a Lei 14.905/24. Diante do julgamento definitivo pelo STF quanto à questão de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, foi fixado o entendimento, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, de que é aplicável a taxa SELIC para atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e o índice IPCA-E no período anterior (fase pré-processual). Não há aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação, eis que já inseridos na taxa SELIC. Assim, em vista desse entendimento do C. STF, para o período pré-processual, determino a aplicação do índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC aplicável aos tributos federais, que já comporta correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, para o período pré-judicial será aplicado o índice IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; e a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do CC), nos seguintes termos: taxa SELIC deduzida da correção monetária (IPCA), com possibilidade de não incidência (taxa zero ou índice negativo – ficando afastada a hipótese de atualização negativa). Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com a finalidade de condenar TERLIZZI ARTEFATOS PARA LINGERIE LTDA, nos termos e limites da fundamentação, a pagar em favor de ANDRESSA JULIANA DOS SANTOS BISPO a seguinte verba: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; O quantum devido à parte autora será acrescido da atualização monetária e juros legais, segundo o que vier a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as Súmulas 200, 368 e 381 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, no que couber. Em relação à indenização por dano moral, a correção monetária incide apenas a partir da prolação da sentença. Quanto aos juros, deve ser observada a tese vinculante do STF fixada na ADC 58 e a Lei 14.905/24. Para a fase pré-processual, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024 deverão ser aplicados os juros correspondentes à taxa legal, tudo nos termos da fundamentação. Ficam autorizadas as deduções fiscais e previdenciárias do crédito da parte reclamante, na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isenta nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. Diante da sucumbência recíproca, reclamante(s) e reclamada(s) arcará(ão) com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou(aram) sucumbente(s), conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Em relação à parte autora, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Para fins de cálculo dos honorários devidos pela parte ré, terá por base o valor que resultar da liquidação. No caso de obrigação de fazer, na forma do artigo 791-A, da CLT e artigo 85, caput do CPC. Deixo consignado que os honorários da sucumbência são devidos pela parte autora apenas nos casos em que o pedido for integralmente julgado improcedente (TEMA 242 do C. TST - RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. (sentença líquida) INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA JULIANA DOS SANTOS BISPO

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