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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 0012297-69.2026.8.26.0053 (processo principal 1100297-62.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Valéria de Lima Mioto Moraies Nunes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a executada alega excesso de execução no importe de R$ 6.586,71. Segundo a impugnante, o montante devido é de R$ 10.110,12, pois conforme laudo do Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais os cálculos do credor estenderam indevidamente a apuração até março de 2026 sobre verba extinta em dezembro de 2024. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia ao termo final do cômputo das diferenças remuneratórias reconhecidas no título e a extensão do crédito executado. Pois bem. O laudo contábil apresentado pela Procuradoria Geral do Estado aponta que a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS teria sido extinta. Porém, o objeto da condenação e do presente cumprimento de sentença não se refere à GESS, mas sim aos reflexos do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias e a licença-prêmio indenizada, conforme fixado na sentença transitada em julgado. Nesse contexto, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos comprovam que a exequente permaneceu em atividade recebendo o abono de permanência durante todo o exercício de 2025 e até o mês de março de 2026. Verifica-se, a título de amostragem, a discriminação da verba "Abono de Permanência" (código 15.056). Assim, as parcelas devidas até março de 2026 decorrem da estrita execução continuada do título judicial, que expressamente condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas e vincendas até o efetivo apostilamento. A Fazenda Pública, ao elaborar seu cálculo limitando o período a dezembro de 2024 sob o fundamento genérico de extinção de verba não relacionada à lide, incorreu em omissão indevida de 15 meses de diferenças devidas, em desacordo com os demonstrativos de vencimentos da própria Administração Pública. Ademais, a planilha elaborada pela parte credora observou estritamente as balizas estabelecidas na sentença exequenda no tocante à incidência do terço de férias sobre o abono de permanência recebido mês a mês, inexistindo inclusão de verbas estranhas ao título ou cálculo em duplicidade. Diante do exposto, não acolho a impugnação e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela exequente, fixando o crédito exequendo no valor principal atualizado de R$ 16.696,83, válido para março de 2026. O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV, serão efetivados os descontos obrigatórios, diretamente na fonte, pela requerida. Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente (ou o cartório em casos de ação sem advogado) adequar, no prazo de 15 dias, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada (Comunicado da Secretaria de Primeira Instância SPI 03/2014). No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Int. - ADV: EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
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