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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012297-69.2026.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA VIRGINIA DE JESUS MENEZES - RN13508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO - MG99080 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DA SILVA FILHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula provimento judicial para garantir a portabilidade de seu benefício previdenciário para o Banco do Brasil, a restituição de valores retidos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (id. 170728792). Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamentação Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS (id. 176644097). A autarquia previdenciária é responsável direta pela gestão, processamento e direcionamento da folha de pagamento dos benefícios previdenciários, integrando a cadeia de atos administrativos indispensáveis à implementação e à alteração do domicílio bancário do segurado. Rejeito, igualmente, as preliminares de ausência de documento essencial e de falta de interesse de agir arguidas pelo Banco Mercantil (id. 178367865). A petição inicial foi devidamente instruída com os extratos bancários, o histórico de créditos e os comprovantes de portabilidade expedidos pelo INSS (ids. 170728808, 170728810 e 170728814). Ademais, a apresentação de contestação pelo banco com oposição expressa e fundamentada ao mérito demonstra a existência de pretensão resistida, restando dispensável o esgotamento da via administrativa perante os canais da instituição financeira, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, verifica-se a regularidade do negócio jurídico celebrado entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil SA. Considerando a aplicação, à hipótese em análise, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de relação de consumo, eventual responsabilização da instituição bancária ré deve ser analisada de acordo com o previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, combinados com o artigo 14 do CDC, que dispõem, respectivamente: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que o CDC estipulou a responsabilidade objetiva ao caso em tela, ou seja, o dever de indenizar surge diante da existência de relação de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano. Assim, para haver dano indenizável na situação em debate, é imprescindível a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a) ato causador de dano; b) dano; e, c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado. Observa-se ainda que as excludentes de responsabilidade do prestador de serviço restringem-se a duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No mérito, a controvérsia limita-se à alegação da parte autora que foi surpreendida com a manutenção/reversão do pagamento de seu benefício previdenciário (NB 168.847.781-8) para o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e a retenção de valores decorrentes de débitos de empréstimos em sua conta corrente. Em razão disso, requereu que o banco e o INSS fossem condenados a manter o Banco do Brasil S.A. como responsável pelo pagamento do benefício NB 168.847.781-8, com a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a alteração e os débitos teriam ocorrido de forma indevida. O Banco Mercantil, por sua vez, apresentou contestação impugnando integralmente os pedidos formulados na inicial e sustentando a regularidade das operações (id. 178367865). Alegou que o próprio autor celebrou contratos de empréstimo pessoal junto à instituição (operações nº 998001013660 e nº 910002631632, id. 178367866), com autorização para débito das parcelas em conta corrente e compromisso de manutenção do recebimento do benefício junto ao réu durante a vigência das operações. Juntou, para tanto, os instrumentos contratuais formalizados eletronicamente (id. 178367866), além dos extratos de movimentação da conta corrente demonstrando a contratação e a regularidade dos lançamentos (id. 178367866). O INSS, de seu turno, refutou qualquer responsabilidade pela alteração (id. 176644097), afirmando que atua apenas no processamento cadastral das informações em seus sistemas. Intimada a parte autora para manifestar-se sobre as contestações (id. 179480085), esta apresentou impugnação às defesas (ids. 181364329 e 181365040). Pois bem. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, competia à parte autora comprovar: (i) que não firmou os contratos de empréstimo com o Banco Mercantil; (ii) que não autorizou os débitos em conta corrente para adimplemento das obrigações; e (iii) que houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar dano moral ou material. Entretanto, tais elementos não foram comprovados. Ao contrário, os documentos juntados pelo Banco Mercantil, especialmente os contratos eletrônicos de id. 178367866 e os extratos bancários da conta corrente nº 01-505647-4 (id. 178367866), evidenciam a regularidade das contratações celebradas mediante assinatura eletrônica, com expressa previsão de débito das parcelas na conta em que creditado o benefício. Desse modo, não há falar em alteração ou retenção indevida, uma vez que a movimentação do benefício e os correspondentes débitos decorreram de cláusulas contratuais válidas, das quais o próprio autor foi signatário. A alegação genérica de desconhecimento ou irregularidade da operação, desacompanhada de prova técnica de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para infirmar a documentação apresentada, que goza de presunção de veracidade e foi produzida em conformidade com as normas bancárias e civis aplicáveis. Não se verifica, tampouco, qualquer falha imputável ao INSS, que apenas processou as informações cadastrais transmitidas no âmbito das operações operadas pelo sistema bancário e pelo segurado. Diante disso, ausente ato ilícito, culpa ou nexo causal entre a conduta das rés e eventual prejuízo alegado, não há que se falar em reparação por danos morais ou restituição material. O cumprimento de encargos financeiros validamente contratados não configura, por si só, dano indenizável, tratando-se de cumprimento regular de obrigação financeira, insuficiente para gerar responsabilidade civil. Assim, diante da inexistência de prova capaz de infirmar a validade dos contratos celebrados e considerando a ausência de irregularidade na atuação dos réus, impõe-se o reconhecimento da improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se.