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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012295-39.2025.8.16.0045 Processo: 0012295-39.2025.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$109.509,97 Exequente(s): MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A representado(a) por MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): ANDERSON DA SILVA GOMES ARMARINHO LAHR LTDA I. Dos requerimentos. 1. Efetivado bloqueio via Arresto Sisbajud em face do executado (mov. 77). Requerido pelo exequente a expedição de alvará, bem como pesquisas Renajud e Infojud, a fim de localizar bens em nome dos réus (mov. 80). Quanto a expedição de alvará de levantamento, observo que sequer citados os executados, não sendo intimados também quanto o bloqueio. Indefiro, por ora, o levantamento de valores pela parte autora. 2. Indefiro o arresto renajud por que nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", o que não será possível sem a prévia localização do executado. 3. Quanto a pesquisa Infojud, o art. 198 do CTN garante o sigilo fiscal, admitindo-se a requisição judiciária no interesse da justiça (§1º, I, do mesmo artigo), podendo ser realizada no processo civil quando "necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Assim, a requisição de informações via infojud é medida excepcional, podendo ser aplicada apenas quando devidamente justificada sua necessidade. No caso, os executados não foram citados, não foi realizada outras buscas por patrimônio, tampouco oportunizado o pagamento pelos réus. Deste modo, diante da excepcionalidade da medida, indefiro buscas Infojud. 4. Tendo em vista o retorno das buscas conveniadas, promovam-se tentativas de citação dos réus e intimação quanto ao arresto, nos endereços encontrados e ainda não diligenciados (mov. 58 a 63). Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se E intime-se do arresto efetivado (mov. 77), termos do despacho inicial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 26 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito