Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012294-39.2019.5.15.0111 AUTOR: VANDERLEI IMENE RÉU: CESAR DE OLIVEIRA DUARTE GAS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5c42a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Conclusão Isto posto, CONHEÇO da preliminar de nulidade arguida por LISLANE SOUSA PIRES AGUSTONI e, no mérito, ACOLHO-A para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais praticados a partir da notificação inicial (inclusive), em relação à reclamada LISLANE SOUSA PIRES AGUSTONI - EPP, tornando sem efeito a sentença condenatória de Id e7e2b64, a certidão de trânsito em julgado e todos os atos de liquidação e execução subsequentes; b) DETERMINAR o retorno dos autos à fase de conhecimento, devendo a Secretaria promover a regular notificação citatória da referida reclamada, reabrindo-se o prazo legal para apresentação de defesa e designando-se nova audiência instrutória; c) DETERMINAR o imediato levantamento de toda e qualquer constrição judicial e bloqueio de ativos financeiros realizados em face da suscitada ou de sua empresa. Fica prejudicada, por ora, a análise do mérito do redirecionamento patrimonial deduzido no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Intimem-se as partes. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI IMENE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012294-39.2019.5.15.0111 AUTOR: VANDERLEI IMENE RÉU: CESAR DE OLIVEIRA DUARTE GAS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5c42a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Conclusão Isto posto, CONHEÇO da preliminar de nulidade arguida por LISLANE SOUSA PIRES AGUSTONI e, no mérito, ACOLHO-A para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais praticados a partir da notificação inicial (inclusive), em relação à reclamada LISLANE SOUSA PIRES AGUSTONI - EPP, tornando sem efeito a sentença condenatória de Id e7e2b64, a certidão de trânsito em julgado e todos os atos de liquidação e execução subsequentes; b) DETERMINAR o retorno dos autos à fase de conhecimento, devendo a Secretaria promover a regular notificação citatória da referida reclamada, reabrindo-se o prazo legal para apresentação de defesa e designando-se nova audiência instrutória; c) DETERMINAR o imediato levantamento de toda e qualquer constrição judicial e bloqueio de ativos financeiros realizados em face da suscitada ou de sua empresa. Fica prejudicada, por ora, a análise do mérito do redirecionamento patrimonial deduzido no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Intimem-se as partes. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LISLANE SOUSA PIRES AGUSTONI