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0012294-19.1996.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Decisão: ...Estando cumpridas as determinações anteriormente impostas e comprovado o pagamento do preço da aquisição pelo arrematante Bruno Leonardo (extrato da conta única de fls. 595/596), HOMOLOGO a alienação judicial realizada em favor de Bruno Leonardo Marques Castro de Oliveira (auto de arrematação de fl. 556), ressalvando expressamente que o objeto da alienação corresponde exclusivamente à fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel objeto da matrícula n. 145.697 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande/MS, pertencente ao executado Hélio Tadeu Marques de Oliveira, e não à integralidade do imóvel. Expeça-se a competente carta de alienação, na forma do art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil, fazendo constar expressamente que a aquisição se restringe à referida fração ideal de 1/3 do imóvel pertencente executado Hélio Tadeu Marques de Oliveira, bem como os demais elementos necessários ao registro imobiliário. Após o decurso de prazo de 10 dias previstos no art. 903, §2º, do CPC, em não havendo qualquer impugnação, expeça-se mandado de imissão na posse em prol do arrematante. Às providências. Da Comissão do Leiloeiro. O arrematante Bruno Leonardo comprovou o depósito da comissão do leiloeiro à fl. 581. O leiloeiro formulou pedido à fl. 585, requerendo o levantamento da comissão depositada em subconta vinculada ao feito. Portanto, após o decurso do prazo recursal, expeça-se alvará em favor do leiloeiro Mouzar Baston Filho/Baston Leilões, para levantamento da comissão de 5% depositada nos autos, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido da atualização da conta judicial, para a conta do leiloeiro, conforme dados bancários informados na manifestação de fl. 585.Do Prosseguimento do Feito. Quanto ao produto da alienação remanescente depositado nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, abatendo eventuais valores já levantados ou recebidos no curso da execução, e requeira o que entender pertinente, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações.

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