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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012292-29.2025.5.15.0024 AUTOR: SABRINA RODRIGUES MIRANDA RÉU: POLIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6a07b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 17. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Sabrina Rodrigues Miranda, e condeno a reclamada Polifrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda a: a) pagar adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos nos recolhimentos de FGTS, no 13o salário, e nas férias acrescidas do terço constitucional; b) pagar horas extras, considerando, como tais, as horas laboradas além da 8ª diária, bem como aquelas que ultrapassam as 44 horas semanais, de forma não cumulativa, que deverão ser remuneradas como horas extras (remuneração da hora normal, integrada por todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, com acréscimo do adicional), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado, feriados, e recolhimentos de FGTS; c) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de intervalos do art. 253, da CLT, e da NR 36, de indenizações por danos materiais e morais, de verbas rescisórias, de estabilidade acidentária, e de multa do art. 477, da CLT, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, devidos ao Perito Engenheiro, pela reclamada, no valor de R$2.750,00. Honorários periciais, devidos ao Perito Médico, no valor de R$1.500,00, satisfeitos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Critérios de liquidação e apuração de jornada; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução autorizada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$15.000,00. Custas devidas pela reclamada, no valor de R$300,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA RODRIGUES MIRANDA
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012292-29.2025.5.15.0024 AUTOR: SABRINA RODRIGUES MIRANDA RÉU: POLIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6a07b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 17. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela reclamante Sabrina Rodrigues Miranda, e condeno a reclamada Polifrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda a: a) pagar adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos nos recolhimentos de FGTS, no 13o salário, e nas férias acrescidas do terço constitucional; b) pagar horas extras, considerando, como tais, as horas laboradas além da 8ª diária, bem como aquelas que ultrapassam as 44 horas semanais, de forma não cumulativa, que deverão ser remuneradas como horas extras (remuneração da hora normal, integrada por todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, com acréscimo do adicional), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado, feriados, e recolhimentos de FGTS; c) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de intervalos do art. 253, da CLT, e da NR 36, de indenizações por danos materiais e morais, de verbas rescisórias, de estabilidade acidentária, e de multa do art. 477, da CLT, atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Honorários periciais, devidos ao Perito Engenheiro, pela reclamada, no valor de R$2.750,00. Honorários periciais, devidos ao Perito Médico, no valor de R$1.500,00, satisfeitos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Critérios de liquidação e apuração de jornada; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução autorizada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$15.000,00. Custas devidas pela reclamada, no valor de R$300,00. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
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