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TRT15 · DAM - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumSen 0012291-82.2023.5.15.0131 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00cb4c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para reconhecer a indevida duplicidade executória e a carência superveniente de interesse processual decorrente do adimplemento integral do crédito no processo nº 0012152-84.2023.5.15.0114, extinguindo a presente execução sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, incisos V e VI, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise dos demais tópicos materiais da conta de liquidação. Custas processuais dispensadas em desfavor da executada, ante o acolhimento integral dos seus embargos e a ausência de sucumbência executiva. Com o trânsito em julgado desta decisão: Expeça-se alvará judicial em favor da executada Embargante para restituição integral dos valores depositados na conta judicial vinculada ao Id 3307a3e (e de eventual adiantamento de honorários periciais que tenha comprovadamente efetuado), com as devidas atualizações legais; Expeça a Secretaria a requisição dos honorários periciais devidos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT15 · DAM - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS CumSen 0012291-82.2023.5.15.0131 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00cb4c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para reconhecer a indevida duplicidade executória e a carência superveniente de interesse processual decorrente do adimplemento integral do crédito no processo nº 0012152-84.2023.5.15.0114, extinguindo a presente execução sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, incisos V e VI, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise dos demais tópicos materiais da conta de liquidação. Custas processuais dispensadas em desfavor da executada, ante o acolhimento integral dos seus embargos e a ausência de sucumbência executiva. Com o trânsito em julgado desta decisão: Expeça-se alvará judicial em favor da executada Embargante para restituição integral dos valores depositados na conta judicial vinculada ao Id 3307a3e (e de eventual adiantamento de honorários periciais que tenha comprovadamente efetuado), com as devidas atualizações legais; Expeça a Secretaria a requisição dos honorários periciais devidos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO
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