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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0012291-75.2019.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANIEL NATALINO DA SILVA CASTRO CPF: 052.098.916-31 EP-D5 LAGOA MANSOES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CPF: 21.553.993/0001-07 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em __28__/_08___/_2026___ Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DE FREITAS RIBEIRO Servidor(a) e Retificador(a)
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0012291-75.2019.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: DANIEL NATALINO DA SILVA CASTRO CPF: 052.098.916-31 RÉU: EP-D5 LAGOA MANSOES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CPF: 21.553.993/0001-07 Sentença Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Daniel Natalino da Silva Castro, em face de EP-D5 Lagoa Mansões Empreendimentos Imobiliário LTDA. No curso do procedimento, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para a satisfação do débito exequendo, requerendo a sua homologação judicial e a posterior extinção do feito após o cumprimento das obrigações. O acordo firmado entre as partes é lícito, versa sobre direitos disponíveis e foi subscrito por procuradores com poderes específicos para transigir. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou irregularidade que impeça a produção de seus efeitos jurídicos. Desta feita, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujo instrumento encontra-se no Id nº 10717301730, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Considerando a renúncia ao prazo recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se a referida certidão. Havendo valores depositados em juízo, autorizo, desde já, a expedição de alvará nos termos em que requeridos. Após, dê-se baixa e arquive-se, adotando as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –
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