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0012289-78.2024.5.15.0131

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012289-78.2024.5.15.0131 AUTOR: CARLOS ALBERTO BOJKO RÉU: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba49e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CARLOS ALBERTO BOJKO ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Alega a parte reclamante que foi admitida em 11/04/2016, na função de operador de máquinas 2/operador de produção, tendo sido despedida sem justa causa em 11/06/2024 (ID 4c33fb5 e ID c346228). Sustenta que laborou em sobrejornada em turnos noturnos, em descansos semanais e feriados, sem regular pagamento; que usufruía intervalo intrajornada e intervalo interjornadas reduzidos; que permanecia tempo à disposição na espera de transporte fretado; que acumulava funções de líder e encarregado; e que o ambiente de trabalho era insalubre pelo manuseio de agentes químicos e ruído. Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e outros requerimentos constantes da petição inicial (ID 4c33fb5). A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID fee8d8f). A parte reclamante manifestou-se em réplica (ID eae375a), formulando desistência quanto ao pedido de cumulação de adicionais de insalubridade. Foi realizada prova pericial de engenharia de segurança do trabalho (ID 6ac494d) e prestados esclarecimentos pelo vistor judicial (ID fd3e7d1), sobre os quais se manifestaram as partes (ID b6962c9, ID 53f54ed, ID 4b63354 e ID 093425a). Em audiência de instrução (ID 83584d2 e ID b004e32), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. A reclamada juntou documentos funcionais (ID 778cf61). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 2d5f51c e ID 6fba8bd). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT, 370 e 443 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela rápida duração do processo, sendo prerrogativa do magistrado o indeferimento das provas inúteis, impertinentes e desnecessárias. No caso em tela, a parte reclamante requereu em razões finais a devolução de prazo para manifestação sobre as fichas de registro e anotações de CTPS juntadas sob o ID 778cf61, sob alegação de sigilo documental. Todavia, os documentos foram devidamente disponibilizados no processo eletrônico, estando acessíveis ao patrono constituído, e versam exclusivamente sobre o histórico funcional do empregado paradigma, matéria debatida na instrução e plenamente apreciada nesta oportunidade, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a ensejar nulidade (art. 794 da CLT). Rejeita-se. DO DIREITO INTERTEMPORAL Conforme Tema 23 de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos do C. TST, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. DA PRELIMINAR DE LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 07/11/2024 (ID 4c33fb5), antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista a data de ajuizamento da ação em 07/11/2024 (ID 4c33fb5), pronuncia-se a prescrição quinquenal com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal c/c art. 332, §1º do CPC, declarando-se inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 07/11/2019. Rejeita-se a pretensão autoral de suspensão da prescrição com base no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, porquanto a referida norma emergencial destinou-se às relações jurídicas de direito privado geral, não incidindo sobre a regra prescricional trabalhista autônoma, expressamente disciplinada no art. 7º, XXIX, da Carta Magna e no art. 11 da CLT. DA DESISTÊNCIA DA CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS Homologa-se a desistência manifestada pela parte reclamante em réplica (ID eae375a) quanto ao pedido de cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, extinguindo-se o respectivo pleito cumulatório sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial de engenharia (ID 6ac494d), ratificado em sede de esclarecimentos complementares (ID fd3e7d1), após avaliar as instalações, postos e condições de labor da parte reclamante, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) nas atividades desenvolvidas. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, inclusive garantindo-se a participação de ambas as partes em contraditório, seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, §3º do CPC. O vistor judicial constatou que o reclamante realizava a preparação de tintas e vernizes, diluição com solventes e thinner, bem como a aplicação manual de tintas e limpeza de peças e utensílios contendo hidrocarbonetos aromáticos no setor de Pintura e Câmara Branca (ID 6ac494d). Constatou-se, ainda, que a reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento regular e suficiente de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar integralmente o contato dérmico e manual com os referidos compostos orgânicos, na forma da NR-06 e do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID 6ac494d e ID fd3e7d1). As impugnações apresentadas foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais, que não foram elididos por prova técnica em contrário (art. 443, II, do CPC). Por outro lado, restou expressamente afastada a incidência de insalubridade em grau máximo, tendo o perito esclarecido que a operação com pistola de pintura ocorria de modo meramente eventual, prevalecendo a caracterização do grau médio (20%) pelo enquadramento qualitativo em hidrocarbonetos aromáticos (ID fd3e7d1). Restou igualmente afastada a insalubridade quanto ao agente físico ruído (74.9 dB(A)), calor, umidade e agentes biológicos (ID 6ac494d). Destarte, acolhendo-se as conclusões do laudo pericial técnico, condena-se a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual imprescrito. O adicional de insalubridade ora deferido deverá incidir sobre o salário-mínimo nacional, conforme art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do E. STF. São devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS com a indenização rescisória de 40%. Indevidos reflexos em DSR, visto que o salário-mínimo já remunera os dias de repouso semanal. Deverão ser excluídos da base de apuração os períodos comprovados de suspensão contratual e afastamentos previdenciários constantes dos assentamentos funcionais (ID c346228). Condena-se, ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, fazendo constar a exposição ao agente insalubre reconhecido, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, após o trânsito em julgado. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos legais. Com efeito, os espelhos de ponto anexados aos autos (ID 0ab27db, ID 61715c7, ID d51afa8, ID c4e714f, ID 350e4cf e ID 48405ef) apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, com anotação detalhada de entradas, saídas, sobrejornadas, atrasos, faltas, compensações e licenças. A ausência de assinatura do trabalhador nos controles eletrônicos configura mera irregularidade administrativa, mantendo-se a presunção relativa de veracidade documental. A alegação do autor de que os registros eram manipulados pelo superior não restou amparada por nenhum elemento de prova, tendo em vista que o reclamante não produziu prova testemunhal em juízo (ID 83584d2). Reconhece-se, portanto, a idoneidade e fidedignidade dos cartões de ponto colacionados. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Rejeitam-se os pedidos de horas extras, uma vez que verificado o regular pagamento das sobrejornadas cumpridas através dos demonstrativos salariais carreados aos autos (ID cb332e5, ID c73fd82, ID 94a43b8 e ID 89a9b4e). A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada semanal destinado a suprimir o trabalho aos sábados, a teor da norma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, o demonstrativo por amostragem apresentado pelo reclamante em sede de réplica (ID eae375a) revela-se inválido, porquanto desconsiderou a tolerância legal do art. 58, § 1º, da CLT, as folgas usufruídas e a dedução global dos valores comprovadamente quitados nos recibos sob idênticos títulos (OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST). Não logrando a parte reclamante comprovar a existência de diferenças não adimplidas a seu favor (art. 818 da CLT), rejeita-se o pedido de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal e respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, os intervalos intrajornada podem ser pré-assinalados nos controles de frequência, dispensando-se a marcação diária. Os espelhos de ponto registram a concessão e fruição regular do intervalo intrajornada legal de 1 hora (ID 0ab27db e seguintes). A parte reclamante não produziu prova testemunhal apta a comprovar a alegação inicial de supressão intervalar ou de determinação para retorno antecipado (art. 818 da CLT), ônus que lhe incumbia. Rejeita-se o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. DOS DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO Os controles de frequência revelam que a parte reclamante usufruía regularmente dos descansos semanais remunerados em conformidade com as escalas do setor. Nas ocasiões em que houve convocação para labor em feriados, os recibos salariais demonstram a respectiva quitação com o adicional de 100% ou a concessão de folga compensatória no mesmo mês (ID cb332e5 e seguintes), consoante expressamente pactuado nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria (ID bb46982, ID 47dfb4f, ID 7169d48 e ID 33d81b4), em plena observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao art. 611-A, XI, da CLT. Não comprovada a existência de feriados ou DSRs trabalhados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro (art. 818 da CLT), rejeita-se o pedido. DOS INTERVALOS INTERJORNADAS E DESCANSO INTERSEMANAL O exame dos espelhos de ponto demonstra que o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT) foi rigorosamente observado ao longo de todo o pacto laboral. Outrossim, eventuais ativações ocorridas em dias de repouso foram devidamente compensadas ou remuneradas na forma da legislação específica, não se cogitando de deferimento autônomo de horas extras por suposta supressão do descanso de 35 horas. Rejeita-se o pedido de pagamento de horas extras intervalares interjornadas e reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO, HORA NOTURNA REDUZIDA E PRORROGAÇÃO Os demonstrativos salariais demonstram que a reclamada efetuou o pagamento mensal do adicional noturno no percentual convencional de 30% (rubrica 1809), superior ao mínimo legal de 20%, nos termos das normas coletivas anexadas aos autos (ID bb46982 e seguintes). Verifica-se, ainda, a correta observância da hora ficta noturna e o pagamento da sobrejornada noturna e da prorrogação após as 05h00 sob rubricas próprias (rubricas 3061 e 3236). Não tendo o reclamante demonstrado a existência de diferenças impagas a esse título (art. 818 da CLT), rejeita-se o pedido. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO Postula o reclamante o pagamento de horas extras correspondentes ao tempo de 40 minutos diários em que aguardava a condução fretada fornecida pela empresa, na entrada e na saída da jornada (ID 4c33fb5). Sem razão. O estabelecimento da reclamada situa-se em área urbana, de fácil acesso e amplamente atendida pelo transporte público regular de Campinas/SP, constituindo o transporte fretado mera facilidade ofertada pela empregadora. A teor do art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido no deslocamento, inclusive em transporte fornecido pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho. Além disso, nos termos do art. 4º, § 2º, incisos II e V, da CLT, o tempo em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa para descanso, alimentação ou aguardo de transporte não configura tempo à disposição, não havendo comprovação de que o reclamante executasse ou aguardasse ordens antes ou depois dos horários contratuais anotados no ponto (ID 83584d2). Ademais, a cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ID bb46982, ID 47dfb4f, ID 7169d48 e ID 33d81b4) dispõe expressamente que o período transcorrido na espera de transporte fretado e desjejum não é considerado tempo à disposição da empresa, norma plenamente válida perante o art. 7º, XXVI, da Carta Magna e o art. 611-A da CLT. Rejeita-se o pedido de horas extras por tempo à disposição e reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No caso concreto, o reclamante reconheceu em depoimento pessoal (ID 83584d2 e ID b004e32) que não detinha poderes disciplinares, punitivos ou de admissão e demissão. A prova documental acostada aos autos comprovou, ainda, que o setor de pintura contava com líder de produção formalmente designado no período indicado (ID 778cf61). As atividades descritas na inicial e no laudo pericial inseriam-se na dinâmica operacional do cargo de Operador de Produção II (ID e826208), sem exigência de maior complexidade técnica incompatível com o pactuado. Não comprovada a ocorrência de alteração contratual lesiva ou desequilíbrio sinalagmático, rejeita-se o pedido de plus salarial e reflexos, com fundamento no parágrafo único do art. 456 da CLT. DA DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idênticos títulos ao longo de todo o período imprescrito, de forma global, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID a3439c0), defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito judicial, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, atualizáveis na forma da lei, autorizada a dedução de honorários prévios comprovadamente depositados nos autos. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 pelo E. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do entendimento vinculante proferido pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). A partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte devida pela parte reclamante, nos moldes da Súmula nº 368 e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1, ambas do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários e aviso prévio indenizado possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP: Declarar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 07/11/2019, extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; Homologar a desistência quanto à cumulação de adicionais, extinguindo o pleito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC); e Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS ALBERTO BOJKO em face de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS com indenização de 40%, nos termos e parâmetros da fundamentação; b) Retificar e entregar à parte reclamante novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias após intimada para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na exordial. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, autorizada a dedução dos prévios recolhidos. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da parte reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF), na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012289-78.2024.5.15.0131 AUTOR: CARLOS ALBERTO BOJKO RÉU: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba49e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CARLOS ALBERTO BOJKO ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Alega a parte reclamante que foi admitida em 11/04/2016, na função de operador de máquinas 2/operador de produção, tendo sido despedida sem justa causa em 11/06/2024 (ID 4c33fb5 e ID c346228). Sustenta que laborou em sobrejornada em turnos noturnos, em descansos semanais e feriados, sem regular pagamento; que usufruía intervalo intrajornada e intervalo interjornadas reduzidos; que permanecia tempo à disposição na espera de transporte fretado; que acumulava funções de líder e encarregado; e que o ambiente de trabalho era insalubre pelo manuseio de agentes químicos e ruído. Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e outros requerimentos constantes da petição inicial (ID 4c33fb5). A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID fee8d8f). A parte reclamante manifestou-se em réplica (ID eae375a), formulando desistência quanto ao pedido de cumulação de adicionais de insalubridade. Foi realizada prova pericial de engenharia de segurança do trabalho (ID 6ac494d) e prestados esclarecimentos pelo vistor judicial (ID fd3e7d1), sobre os quais se manifestaram as partes (ID b6962c9, ID 53f54ed, ID 4b63354 e ID 093425a). Em audiência de instrução (ID 83584d2 e ID b004e32), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. A reclamada juntou documentos funcionais (ID 778cf61). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes (ID 2d5f51c e ID 6fba8bd). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT, 370 e 443 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela rápida duração do processo, sendo prerrogativa do magistrado o indeferimento das provas inúteis, impertinentes e desnecessárias. No caso em tela, a parte reclamante requereu em razões finais a devolução de prazo para manifestação sobre as fichas de registro e anotações de CTPS juntadas sob o ID 778cf61, sob alegação de sigilo documental. Todavia, os documentos foram devidamente disponibilizados no processo eletrônico, estando acessíveis ao patrono constituído, e versam exclusivamente sobre o histórico funcional do empregado paradigma, matéria debatida na instrução e plenamente apreciada nesta oportunidade, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a ensejar nulidade (art. 794 da CLT). Rejeita-se. DO DIREITO INTERTEMPORAL Conforme Tema 23 de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos do C. TST, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. DA PRELIMINAR DE LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 07/11/2024 (ID 4c33fb5), antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, §2º). Rejeita-se. DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista a data de ajuizamento da ação em 07/11/2024 (ID 4c33fb5), pronuncia-se a prescrição quinquenal com fundamento no inciso XXIX, do art. 7º da Constituição Federal c/c art. 332, §1º do CPC, declarando-se inexigíveis os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 07/11/2019. Rejeita-se a pretensão autoral de suspensão da prescrição com base no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, porquanto a referida norma emergencial destinou-se às relações jurídicas de direito privado geral, não incidindo sobre a regra prescricional trabalhista autônoma, expressamente disciplinada no art. 7º, XXIX, da Carta Magna e no art. 11 da CLT. DA DESISTÊNCIA DA CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS Homologa-se a desistência manifestada pela parte reclamante em réplica (ID eae375a) quanto ao pedido de cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, extinguindo-se o respectivo pleito cumulatório sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial de engenharia (ID 6ac494d), ratificado em sede de esclarecimentos complementares (ID fd3e7d1), após avaliar as instalações, postos e condições de labor da parte reclamante, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) nas atividades desenvolvidas. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, inclusive garantindo-se a participação de ambas as partes em contraditório, seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, §3º do CPC. O vistor judicial constatou que o reclamante realizava a preparação de tintas e vernizes, diluição com solventes e thinner, bem como a aplicação manual de tintas e limpeza de peças e utensílios contendo hidrocarbonetos aromáticos no setor de Pintura e Câmara Branca (ID 6ac494d). Constatou-se, ainda, que a reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento regular e suficiente de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar integralmente o contato dérmico e manual com os referidos compostos orgânicos, na forma da NR-06 e do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (ID 6ac494d e ID fd3e7d1). As impugnações apresentadas foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais, que não foram elididos por prova técnica em contrário (art. 443, II, do CPC). Por outro lado, restou expressamente afastada a incidência de insalubridade em grau máximo, tendo o perito esclarecido que a operação com pistola de pintura ocorria de modo meramente eventual, prevalecendo a caracterização do grau médio (20%) pelo enquadramento qualitativo em hidrocarbonetos aromáticos (ID fd3e7d1). Restou igualmente afastada a insalubridade quanto ao agente físico ruído (74.9 dB(A)), calor, umidade e agentes biológicos (ID 6ac494d). Destarte, acolhendo-se as conclusões do laudo pericial técnico, condena-se a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual imprescrito. O adicional de insalubridade ora deferido deverá incidir sobre o salário-mínimo nacional, conforme art. 192 da CLT e Súmula Vinculante nº 4 do E. STF. São devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS com a indenização rescisória de 40%. Indevidos reflexos em DSR, visto que o salário-mínimo já remunera os dias de repouso semanal. Deverão ser excluídos da base de apuração os períodos comprovados de suspensão contratual e afastamentos previdenciários constantes dos assentamentos funcionais (ID c346228). Condena-se, ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, fazendo constar a exposição ao agente insalubre reconhecido, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, após o trânsito em julgado. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos legais. Com efeito, os espelhos de ponto anexados aos autos (ID 0ab27db, ID 61715c7, ID d51afa8, ID c4e714f, ID 350e4cf e ID 48405ef) apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, com anotação detalhada de entradas, saídas, sobrejornadas, atrasos, faltas, compensações e licenças. A ausência de assinatura do trabalhador nos controles eletrônicos configura mera irregularidade administrativa, mantendo-se a presunção relativa de veracidade documental. A alegação do autor de que os registros eram manipulados pelo superior não restou amparada por nenhum elemento de prova, tendo em vista que o reclamante não produziu prova testemunhal em juízo (ID 83584d2). Reconhece-se, portanto, a idoneidade e fidedignidade dos cartões de ponto colacionados. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Rejeitam-se os pedidos de horas extras, uma vez que verificado o regular pagamento das sobrejornadas cumpridas através dos demonstrativos salariais carreados aos autos (ID cb332e5, ID c73fd82, ID 94a43b8 e ID 89a9b4e). A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada semanal destinado a suprimir o trabalho aos sábados, a teor da norma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, o demonstrativo por amostragem apresentado pelo reclamante em sede de réplica (ID eae375a) revela-se inválido, porquanto desconsiderou a tolerância legal do art. 58, § 1º, da CLT, as folgas usufruídas e a dedução global dos valores comprovadamente quitados nos recibos sob idênticos títulos (OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST). Não logrando a parte reclamante comprovar a existência de diferenças não adimplidas a seu favor (art. 818 da CLT), rejeita-se o pedido de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal e respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, os intervalos intrajornada podem ser pré-assinalados nos controles de frequência, dispensando-se a marcação diária. Os espelhos de ponto registram a concessão e fruição regular do intervalo intrajornada legal de 1 hora (ID 0ab27db e seguintes). A parte reclamante não produziu prova testemunhal apta a comprovar a alegação inicial de supressão intervalar ou de determinação para retorno antecipado (art. 818 da CLT), ônus que lhe incumbia. Rejeita-se o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. DOS DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO Os controles de frequência revelam que a parte reclamante usufruía regularmente dos descansos semanais remunerados em conformidade com as escalas do setor. Nas ocasiões em que houve convocação para labor em feriados, os recibos salariais demonstram a respectiva quitação com o adicional de 100% ou a concessão de folga compensatória no mesmo mês (ID cb332e5 e seguintes), consoante expressamente pactuado nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria (ID bb46982, ID 47dfb4f, ID 7169d48 e ID 33d81b4), em plena observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao art. 611-A, XI, da CLT. Não comprovada a existência de feriados ou DSRs trabalhados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro (art. 818 da CLT), rejeita-se o pedido. DOS INTERVALOS INTERJORNADAS E DESCANSO INTERSEMANAL O exame dos espelhos de ponto demonstra que o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT) foi rigorosamente observado ao longo de todo o pacto laboral. Outrossim, eventuais ativações ocorridas em dias de repouso foram devidamente compensadas ou remuneradas na forma da legislação específica, não se cogitando de deferimento autônomo de horas extras por suposta supressão do descanso de 35 horas. Rejeita-se o pedido de pagamento de horas extras intervalares interjornadas e reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO, HORA NOTURNA REDUZIDA E PRORROGAÇÃO Os demonstrativos salariais demonstram que a reclamada efetuou o pagamento mensal do adicional noturno no percentual convencional de 30% (rubrica 1809), superior ao mínimo legal de 20%, nos termos das normas coletivas anexadas aos autos (ID bb46982 e seguintes). Verifica-se, ainda, a correta observância da hora ficta noturna e o pagamento da sobrejornada noturna e da prorrogação após as 05h00 sob rubricas próprias (rubricas 3061 e 3236). Não tendo o reclamante demonstrado a existência de diferenças impagas a esse título (art. 818 da CLT), rejeita-se o pedido. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO Postula o reclamante o pagamento de horas extras correspondentes ao tempo de 40 minutos diários em que aguardava a condução fretada fornecida pela empresa, na entrada e na saída da jornada (ID 4c33fb5). Sem razão. O estabelecimento da reclamada situa-se em área urbana, de fácil acesso e amplamente atendida pelo transporte público regular de Campinas/SP, constituindo o transporte fretado mera facilidade ofertada pela empregadora. A teor do art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido no deslocamento, inclusive em transporte fornecido pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho. Além disso, nos termos do art. 4º, § 2º, incisos II e V, da CLT, o tempo em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa para descanso, alimentação ou aguardo de transporte não configura tempo à disposição, não havendo comprovação de que o reclamante executasse ou aguardasse ordens antes ou depois dos horários contratuais anotados no ponto (ID 83584d2). Ademais, a cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ID bb46982, ID 47dfb4f, ID 7169d48 e ID 33d81b4) dispõe expressamente que o período transcorrido na espera de transporte fretado e desjejum não é considerado tempo à disposição da empresa, norma plenamente válida perante o art. 7º, XXVI, da Carta Magna e o art. 611-A da CLT. Rejeita-se o pedido de horas extras por tempo à disposição e reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Os conceitos de função e tarefa possuem significados diferentes. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado através de esforço físico ou mental. Já a função é conceito mais amplo, referindo-se ao conjunto de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. No caso concreto, o reclamante reconheceu em depoimento pessoal (ID 83584d2 e ID b004e32) que não detinha poderes disciplinares, punitivos ou de admissão e demissão. A prova documental acostada aos autos comprovou, ainda, que o setor de pintura contava com líder de produção formalmente designado no período indicado (ID 778cf61). As atividades descritas na inicial e no laudo pericial inseriam-se na dinâmica operacional do cargo de Operador de Produção II (ID e826208), sem exigência de maior complexidade técnica incompatível com o pactuado. Não comprovada a ocorrência de alteração contratual lesiva ou desequilíbrio sinalagmático, rejeita-se o pedido de plus salarial e reflexos, com fundamento no parágrafo único do art. 456 da CLT. DA DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idênticos títulos ao longo de todo o período imprescrito, de forma global, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante dos autos (ID a3439c0), defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito judicial, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, atualizáveis na forma da lei, autorizada a dedução de honorários prévios comprovadamente depositados nos autos. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5.766 pelo E. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do entendimento vinculante proferido pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). A partir de 30/08/2024, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a retenção da cota-parte devida pela parte reclamante, nos moldes da Súmula nº 368 e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1, ambas do C. TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários e aviso prévio indenizado possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP: Declarar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 07/11/2019, extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; Homologar a desistência quanto à cumulação de adicionais, extinguindo o pleito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC); e Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS ALBERTO BOJKO em face de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS com indenização de 40%, nos termos e parâmetros da fundamentação; b) Retificar e entregar à parte reclamante novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 10 dias após intimada para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na exordial. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, autorizada a dedução dos prévios recolhidos. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da parte reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF), na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO BOJKO

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