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TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012289-76.2026.5.15.0012 AUTOR: RAFAEL APARECIDO FERREIRA RÉU: MEIRE RODRIGUES DOS SANTOS INFORMATICA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a5959 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante aduz ser portador de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, estando afastado do labor, requerendo em tutela de urgência a manutenção dos benefícios contratuais, tais como cartão de alimentação (R$ 480,00/mês em holerite) e cartão saúde/bem-estar. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrados com a própria petição inicial os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, esta poderá ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º). Não será concedida, conforme preceitua o § 3º do art. 300, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em num como noutro caso, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada (CPC/2015, art. 296). No caso em tela, após cognição sumária, não vislumbro os elementos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que não se pode concluir de forma prematura pela responsabilidade da reclamada acerca da suspensão do contrato. Ademais, a medida se revela irreversível porque não seria possível restituir as partes ao estado anterior, caso deferidas parcelas postuladas e, ao final, o pedido fosse julgado improcedente. Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. PIRACICABA/SP, 07 de setembro de 2026. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto VAP Intimado(s) / Citado(s) - MEIRE RODRIGUES DOS SANTOS INFORMATICA - ME
TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012289-76.2026.5.15.0012 AUTOR: RAFAEL APARECIDO FERREIRA RÉU: MEIRE RODRIGUES DOS SANTOS INFORMATICA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a5959 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante aduz ser portador de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, estando afastado do labor, requerendo em tutela de urgência a manutenção dos benefícios contratuais, tais como cartão de alimentação (R$ 480,00/mês em holerite) e cartão saúde/bem-estar. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrados com a própria petição inicial os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, esta poderá ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º). Não será concedida, conforme preceitua o § 3º do art. 300, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em num como noutro caso, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada (CPC/2015, art. 296). No caso em tela, após cognição sumária, não vislumbro os elementos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que não se pode concluir de forma prematura pela responsabilidade da reclamada acerca da suspensão do contrato. Ademais, a medida se revela irreversível porque não seria possível restituir as partes ao estado anterior, caso deferidas parcelas postuladas e, ao final, o pedido fosse julgado improcedente. Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. PIRACICABA/SP, 07 de setembro de 2026. VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto VAP Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL APARECIDO FERREIRA
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