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0012289-44.2016.8.13.0558

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0012289-44.2016.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MESSIAS GONCALVES DA TRINDADE CPF: 381.522.586-87 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RONALDO MOREIRA BATISTA e MESSIAS GONÇALVES DA TRINDADE, fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Sobreveio petição do exequente (ID 10711205615), requerendo penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e SPCJUD e decretação de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB em relação a RONALDO MOREIRA BATISTA. Pois bem. Tendo em vista que a última consulta de ativos financeiros via SISBAJUD remonta de agosto de 2024, defiro a realização de nova tentativa de constrição em favor do executado RONALDO MOREIRA BATISTA (CPF 720.239.966-00), com o acionamento da modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, cuja utilização se mostra suficiente e proporcional à satisfação do crédito. Caso seja bloqueado valor ínfimo ou superior ao débito exequendo, proceda-se, desde logo, à liberação da quantia irrisória ou do excesso, conforme o art. 854, § 1º, do CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada, esta será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, vindo os autos conclusos, em seguida, para decisão. Não apresentada manifestação pela executada, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo, ocasião em que será determinada a transferência do montante bloqueado para conta vinculada ao juízo. Transferido o numerário, havendo requerimento, expeça-se alvará em favor da exequente ou de procurador com poderes para receber e dar quitação. Se o valor for suficiente à satisfação do crédito, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação e, após o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Frustrada a pesquisa ou sendo insuficiente o valor eventualmente constrito, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, caso necessário ao prosseguimento da execução, e indicar eventual medida executiva útil. Não havendo requerimento útil, retornem os autos ao arquivo, observada a decisão anteriormente proferida. No que concerne à inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD/SPCJUD) e à indisponibilidade de bens imóveis (CNIB), registro que as providências já foram objeto de deliberação e efetivo cumprimento nestes autos, mostrando-se, por ora, prejudicados os requerimentos por perda superveniente de objeto. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba

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