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TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0012288-51.2026.8.16.0194 Processo: 0012288-51.2026.8.16.0194 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$68.399,13 Requerente(s): Sérgio Augusto Arrebola de Souza representado(a) por Etelvina Arrebola Souza da Frota Interessado(s): 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos e examinados Sequencial principal: 25637 I – Relatório Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial ajuizado por SÉRGIO AUGUSTO ARREBOLA DE SOUZA, representado por sua curadora ETELVINA ARREBOLA SOUZA DA FROTA, distribuído por dependência aos autos de Interdição nº 0009208-14.2005.8.16.0001. Sustenta a requerente, em síntese, que propôs em favor do curatelado a Ação Judicial nº 5074615-96.2025.4.04.7000 perante a 15ª Vara Federal de Curitiba, com o escopo de obter a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de pensão por morte e previdência complementar, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Esclareceu que, naquele juízo, foi apontada a necessidade de autorização expressa do juízo da curatela para a propositura e prosseguimento da demanda, nos termos do art. 1.748, inciso V, do Código Civil. Pugnou, assim, pela concessão de autorização judicial/alvará para o regular trâmite e atos executórios da respectiva ação federal, bem como pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no mov. 14.1, opinando pela procedência do pedido, a fim de que seja autorizado o ajuizamento e a continuidade da aludida ação na Justiça Federal, com a fixação do dever de prestar contas e de depositar judicialmente eventuais valores recebidos em conta vinculada aos autos de interdição. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida cinge-se à concessão de autorização judicial para que a curadora promova e dê continuidade a medidas judiciais e executórias em nome do curatelado, voltadas ao reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito perante a Justiça Federal (autos nº 5074615-96.2025.4.04.7000). O Código Civil estabelece em seu art. 1.748, inciso V (aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma), que compete ao representante legal, com prévia autorização judicial, propor em juízo as ações a bem do incapaz. No caso concreto, resta plenamente demonstrada a pertinência e a manifesta conveniência do pleito em prol dos interesses exclusivos do curatelado, visando desonerar seus rendimentos de retenções indevidas de imposto de renda e recompor seu patrimônio mediante a restituição dos valores recolhidos a maior, amparando-se em seu quadro de saúde. Ademais, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, para resguardar a higidez patrimonial do incapaz, impõe-se à curadora o dever de prestar contas nos autos principais de interdição, informando o desfecho da lide federal e providenciando o depósito judicial de eventuais valores creditados/restituídos em conta judicial vinculada ao processo de interdição, facultando-se futuros levantamentos mediante prévia justificativa e autorização deste Juízo. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) AUTORIZAR a curadora ETELVINA ARREBOLA SOUZA DA FROTA a ajuizar, prosseguir e praticar todos os atos necessários ao regular andamento e execução da Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5074615-96.2025.4.04.7000, em trâmite perante a 15ª Vara Federal de Curitiba, em nome do curatelado SÉRGIO AUGUSTO ARREBOLA DE SOUZA, servindo a presente sentença como alvará/autorização expressa para os fins do art. 1.748, V, do Código Civil; b) DETERMINAR à curadora o dever de prestar contas no bojo dos autos de Interdição nº 0009208-14.2005.8.16.0001, devendo comprovar oportunamente o desfecho da ação e proceder ao depósito de eventuais quantias líquidas recebidas/restituídas em conta bancária judicial vinculada àquele feito de interdição. Diante dos documentos acostados ao mov. 1.6/1.7, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações devidas. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
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