Publicações do processo

0012287-88.2025.5.15.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012287-88.2025.5.15.0094 AUTOR: MARCIA RAQUEL PEREIRA RIBEIRO RÉU: REPOUSO NATURALIS CENTRO DE ATENDIMENTO PARA IDOSOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783e5c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A reclamante, MARCIA RAQUEL PEREIRA RIBEIRO, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da reclamada, REPOUSO NATURALIS CENTRO DE ATENDIMENTO PARA IDOSOS LTDA - ME, postulando, em síntese, pelo pagamento de verbas rescisórias decorrentes de alegada dispensa imotivada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, férias em dobro acrescidas de 1/3, horas decorrentes do intervalo intrajornada, adicional noturno e reflexos, indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 334d5ce, fls. 2-11). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.669,22 (ID 334d5ce, fls. 1). Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID d87b078, fls. 53-64), arguindo prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal e sustentando, no mérito, a licitude da rescisão contratual promovida por justa causa com esteio no artigo 482, alíneas "b" e "e", da CLT, diante da desídia e faltas injustificadas reiteradas da empregada, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica em audiência e manifestou-se sobre a defesa e documentos. Em audiência una realizada no dia 05/08/2026, presentes as partes e seus patronos, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada, tendo sido dispensado o depoimento da reclamante, sem produção de prova testemunhal (ID 7fd1832, fls. 76-78). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 7fd1832, fls. 78). Tentativas conciliatórias infrutíferas (ID 7fd1832, fls. 76, 78). Razões finais oportunizadas (ID 7fd1832, fls. 78). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. MÉRITO MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO BIENAL A parte reclamante assevera que foi admitida em 24/08/2015 para exercer a função de cuidadora de idosos e dispensada sem justa causa em 25/09/2023, alegando que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e tampouco promoveu a baixa em sua CTPS (ID 334d5ce, fls. 3). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento das parcelas próprias da resilição imotivada do contrato de trabalho, bem como o reconhecimento da projeção do aviso-prévio até 18/11/2023 para fins de anotação da data de saída. A reclamada, por sua vez, suscita a prejudicial de prescrição bienal, sustentando que a autora foi dispensada por justa causa em 25/09/2023 com fundamento no artigo 482, alíneas "b" e "e", da CLT, ante o cometimento de faltas disciplinares e conduta desidiosa reiterada (ID d87b078, fls. 53-58). Argumenta que, inexistindo projeção ficta de aviso-prévio em razão da rescisão motivada, o contrato de trabalho findou-se estritamente em 25/09/2023, restando ultrapassado o biênio constitucional quando da distribuição da presente demanda em 27/10/2025. Examino. Tratando-se a justa causa da penalidade máxima aplicável ao trabalhador no âmbito da relação de emprego, autorizando a ruptura do vínculo sem o adimplemento das reparações rescisórias ordinárias, a prova da falta grave incumbe de forma cabal ao empregador, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo e extintivo do direito do autor. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a reclamada logrou êxito em se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus processual. Com efeito, a documentação coligida pela ré demonstra de maneira cristalina o comportamento desidioso da trabalhadora, consubstanciado na prática reiterada e injustificada de ausências ao serviço e impontualidade. O cartão de ponto relativo ao mês do desligamento (setembro de 2023) registra nada menos que 13 faltas injustificadas nos plantões da escala 12x36 para os quais a autora estava escalada — especificamente nos dias 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, e 25 de setembro (ID c8d9d08, fls. 67). Além disso, a reclamada demonstrou a observância do princípio da gradação pedagógica das penalidades disciplinares antes da aplicação da medida extrema, comprovando a aplicação prévia de sucessivas sanções à empregada em virtude do mesmo comportamento faltoso, a saber: a) suspensão disciplinar de 1 dia em 27/10/2021 em razão de falta injustificada no dia 26/10/2021 (ID 63ad621, fls. 73); b) suspensão disciplinar de 3 dias em 22/05/2023 por ausências injustificadas reiteradas (ID 63ad621, fls. 72); e c) suspensão disciplinar de 3 dias em 13/08/2023 pelo mesmo motivo (ID 63ad621, fls. 74). Do mesmo modo, a ré instruiu os autos com o comunicado de dispensa por justa causa datado de 29/09/2023 e enviado à trabalhadora por intermédio de aplicativo de mensagens (ID 8815b9e, fls. 66), no qual restou minuciosamente especificada a falta grave motivadora da rescisão contratual com fulcro no artigo 482 da CLT. Nesse contexto, resta devidamente evidenciada a desídia contumaz da empregada, configurando quebra irreversível da confiança indispensável à manutenção da relação de emprego, tendo a penalidade sido aplicada com estrita observância da proporcionalidade, imediatidade e gradação punitiva, sem ocorrência de bis in idem. Sendo assim, reconheço a licitude da DISPENSA POR JUSTA CAUSA operada em 25/09/2023, com amparo no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do reconhecimento da justa causa como modalidade de extinção do pacto laboral ocorrida em 25/09/2023, não há falar em aviso-prévio indenizado nem na sua projeção ficta no tempo de serviço da autora. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 7º, inciso XXIX, a prescrição das pretensões decorrentes das relações de trabalho no prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal). A mesma diretriz encontra-se insculpida no artigo 11, caput, da CLT. Constatado que o contrato de trabalho travado entre as partes findou-se definitivamente no dia 25/09/2023 e que a presente reclamação trabalhista foi distribuída tão somente em 27/10/2025 (ID 334d5ce, fls. 1), sobressai inequívoco que a ação foi proposta quando já decorridos mais de dois anos da cessação do vínculo empregatício, porquanto o biênio prescricional consumou-se no dia 25/09/2025. Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida pela ré e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO BIENAL de todas as pretensões deduzidas pela reclamante na petição inicial. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas a apreciação da prescrição quinquenal e a análise dos demais pedidos de verbas rescisórias, guias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, férias em dobro, intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (ID 9632128, fls. 13) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017 introduziu os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, insertos no artigo 791-A da CLT. Considerando que a pretensão da reclamante foi integralmente rejeitada, ocorre a sucumbência total da parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação transcorrido referido prazo, sem retenção de eventuais créditos reconhecidos em outros processos de forma automática. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). acolher a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL de todas as pretensões deduzidas na presente demanda ajuizada por MARCIA RAQUEL PEREIRA RIBEIRO, em face da reclamada, REPOUSO NATURALIS CENTRO DE ATENDIMENTO PARA IDOSOS LTDA - ME e, ato contínuo, extinguo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa verba honorária por dois anos, conforme o artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.493,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 74.669,22 (ID 334d5ce, fls. 1), das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA RAQUEL PEREIRA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012287-88.2025.5.15.0094 AUTOR: MARCIA RAQUEL PEREIRA RIBEIRO RÉU: REPOUSO NATURALIS CENTRO DE ATENDIMENTO PARA IDOSOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 783e5c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A reclamante, MARCIA RAQUEL PEREIRA RIBEIRO, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da reclamada, REPOUSO NATURALIS CENTRO DE ATENDIMENTO PARA IDOSOS LTDA - ME, postulando, em síntese, pelo pagamento de verbas rescisórias decorrentes de alegada dispensa imotivada, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, férias em dobro acrescidas de 1/3, horas decorrentes do intervalo intrajornada, adicional noturno e reflexos, indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 334d5ce, fls. 2-11). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.669,22 (ID 334d5ce, fls. 1). Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID d87b078, fls. 53-64), arguindo prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal e sustentando, no mérito, a licitude da rescisão contratual promovida por justa causa com esteio no artigo 482, alíneas "b" e "e", da CLT, diante da desídia e faltas injustificadas reiteradas da empregada, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica em audiência e manifestou-se sobre a defesa e documentos. Em audiência una realizada no dia 05/08/2026, presentes as partes e seus patronos, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada, tendo sido dispensado o depoimento da reclamante, sem produção de prova testemunhal (ID 7fd1832, fls. 76-78). Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 7fd1832, fls. 78). Tentativas conciliatórias infrutíferas (ID 7fd1832, fls. 76, 78). Razões finais oportunizadas (ID 7fd1832, fls. 78). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. MÉRITO MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO BIENAL A parte reclamante assevera que foi admitida em 24/08/2015 para exercer a função de cuidadora de idosos e dispensada sem justa causa em 25/09/2023, alegando que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e tampouco promoveu a baixa em sua CTPS (ID 334d5ce, fls. 3). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento das parcelas próprias da resilição imotivada do contrato de trabalho, bem como o reconhecimento da projeção do aviso-prévio até 18/11/2023 para fins de anotação da data de saída. A reclamada, por sua vez, suscita a prejudicial de prescrição bienal, sustentando que a autora foi dispensada por justa causa em 25/09/2023 com fundamento no artigo 482, alíneas "b" e "e", da CLT, ante o cometimento de faltas disciplinares e conduta desidiosa reiterada (ID d87b078, fls. 53-58). Argumenta que, inexistindo projeção ficta de aviso-prévio em razão da rescisão motivada, o contrato de trabalho findou-se estritamente em 25/09/2023, restando ultrapassado o biênio constitucional quando da distribuição da presente demanda em 27/10/2025. Examino. Tratando-se a justa causa da penalidade máxima aplicável ao trabalhador no âmbito da relação de emprego, autorizando a ruptura do vínculo sem o adimplemento das reparações rescisórias ordinárias, a prova da falta grave incumbe de forma cabal ao empregador, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo e extintivo do direito do autor. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a reclamada logrou êxito em se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus processual. Com efeito, a documentação coligida pela ré demonstra de maneira cristalina o comportamento desidioso da trabalhadora, consubstanciado na prática reiterada e injustificada de ausências ao serviço e impontualidade. O cartão de ponto relativo ao mês do desligamento (setembro de 2023) registra nada menos que 13 faltas injustificadas nos plantões da escala 12x36 para os quais a autora estava escalada — especificamente nos dias 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, e 25 de setembro (ID c8d9d08, fls. 67). Além disso, a reclamada demonstrou a observância do princípio da gradação pedagógica das penalidades disciplinares antes da aplicação da medida extrema, comprovando a aplicação prévia de sucessivas sanções à empregada em virtude do mesmo comportamento faltoso, a saber: a) suspensão disciplinar de 1 dia em 27/10/2021 em razão de falta injustificada no dia 26/10/2021 (ID 63ad621, fls. 73); b) suspensão disciplinar de 3 dias em 22/05/2023 por ausências injustificadas reiteradas (ID 63ad621, fls. 72); e c) suspensão disciplinar de 3 dias em 13/08/2023 pelo mesmo motivo (ID 63ad621, fls. 74). Do mesmo modo, a ré instruiu os autos com o comunicado de dispensa por justa causa datado de 29/09/2023 e enviado à trabalhadora por intermédio de aplicativo de mensagens (ID 8815b9e, fls. 66), no qual restou minuciosamente especificada a falta grave motivadora da rescisão contratual com fulcro no artigo 482 da CLT. Nesse contexto, resta devidamente evidenciada a desídia contumaz da empregada, configurando quebra irreversível da confiança indispensável à manutenção da relação de emprego, tendo a penalidade sido aplicada com estrita observância da proporcionalidade, imediatidade e gradação punitiva, sem ocorrência de bis in idem. Sendo assim, reconheço a licitude da DISPENSA POR JUSTA CAUSA operada em 25/09/2023, com amparo no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do reconhecimento da justa causa como modalidade de extinção do pacto laboral ocorrida em 25/09/2023, não há falar em aviso-prévio indenizado nem na sua projeção ficta no tempo de serviço da autora. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 7º, inciso XXIX, a prescrição das pretensões decorrentes das relações de trabalho no prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal). A mesma diretriz encontra-se insculpida no artigo 11, caput, da CLT. Constatado que o contrato de trabalho travado entre as partes findou-se definitivamente no dia 25/09/2023 e que a presente reclamação trabalhista foi distribuída tão somente em 27/10/2025 (ID 334d5ce, fls. 1), sobressai inequívoco que a ação foi proposta quando já decorridos mais de dois anos da cessação do vínculo empregatício, porquanto o biênio prescricional consumou-se no dia 25/09/2025. Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida pela ré e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO BIENAL de todas as pretensões deduzidas pela reclamante na petição inicial. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas a apreciação da prescrição quinquenal e a análise dos demais pedidos de verbas rescisórias, guias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, férias em dobro, intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (ID 9632128, fls. 13) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/2017 introduziu os honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, insertos no artigo 791-A da CLT. Considerando que a pretensão da reclamante foi integralmente rejeitada, ocorre a sucumbência total da parte autora. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sua responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação transcorrido referido prazo, sem retenção de eventuais créditos reconhecidos em outros processos de forma automática. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). acolher a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL de todas as pretensões deduzidas na presente demanda ajuizada por MARCIA RAQUEL PEREIRA RIBEIRO, em face da reclamada, REPOUSO NATURALIS CENTRO DE ATENDIMENTO PARA IDOSOS LTDA - ME e, ato contínuo, extinguo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa verba honorária por dois anos, conforme o artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.493,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 74.669,22 (ID 334d5ce, fls. 1), das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REPOUSO NATURALIS CENTRO DE ATENDIMENTO PARA IDOSOS LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.