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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0012286-50.2002.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NETMIDIA COMUNICACAO E MARKETING LTDA, JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Constato a existência de erro material na decisão de fls. 611/616 (de 21/05/2026, ID 2258529504), quanto à fixação dos valores da execução, alusivos à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 585/591 (de 17/03/2026, IDs 2244120773 a 2244126990), bem como às importâncias indicadas para a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. A SECAJ/SJGO apresentou, de forma equivocada, a síntese dos cálculos informando os valores dos danos morais de R$110.408,76 e dos danos patrimoniais de R$562.857,99, apurando o montante da liquidação de R$673.266,75, atualizado até 03/2026 (fls. 585, ID 2244120773). Ocorre que, conforme se verifica das demais planilhas apresentadas pela Contadoria (fls. 586/591, IDs 2244126967 a 2244126990), as importâncias das indenizações já estavam acrescidas dos honorários advocatícios sucumbenciais, dado que não constou do quadro resumo. A decisão acima mencionada incorreu no erro ao determinar que o montante da execução (R$673.266,75) deveria ser acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 12% (doze por cento) da condenação, sendo que tal verba sucumbencial já estava acrescida, o que não poderia se admitir, sob pena de pagamento em duplicidade do débito a esse título. Consequentemente, foi determinada a expedição das requisições de pagamento das importâncias de R$673.266,75, referentes às indenizações por danos morais (R$110.408,76) e patrimoniais (R$562.857,99), e de R$80.792,01 (equivalente a 12% de R$673.266,75), alusiva aos honorários sucumbenciais, após a preclusão da decisão. Observe-se que as planilhas detalhadas que apuraram o crédito da execução apresentadas pela Seção de Cálculos Judiciais são compostas dos seguintes valores: - indenização por danos morais: R$98.579,26; - indenização por danos patrimoniais: R$502.551,79; - honorários advocatícios: R$11.829,50 + 60.306,20 = R$72.135,70; - total: R$673.266,75, atualizado até 03/2026. Conforme entendimento do STJ, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Confiram: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSONANTE DA PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando realizada a devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e devidamente fundamentada. 2. As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo", contidas no art. 463, I, do CPC/1973, configuram erro material, ou seja, aquele erro que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou tribunal prolator da decisão e cuja correção não implica alteração do provimento jurisdicional. 3. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão. 4. Considerando que a interpretação do dispositivo da sentença não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, o erro material, no presente caso, em que consta no título exequendo "dou provimento ao recurso interposto pelo INSS", mas, em seguida, consta a expressão "para restabelecer a sentença", a qual havia julgado procedente a ação da parte autora, configura nítido erro material, razão pela qual deve ser sanado. Recurso especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1593461, Relator(a) HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/08/2016). Assim sendo, a fim de corrigir o erro material verificado na decisão de fls. 611/616 (de 21/05/2026, ID 2258529504), determino que, na sua parte dispositiva, onde se lê: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, juntados às fls. 588/594 (de 17/03/2026, IDs 2244120773 a 2244126990), ratificados às às fls. 607 (de 15/04/2026, ID 2250325972), para fixar os valores da execução ao montante de R$673.266,75, atualizado até 03/2026, sendo R$110.408,76 alusivo à indenização por danos morais e R$562.587,99 de indenização por danos patrimoniais, cujo total deverá ser acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (12% x R$673.266,75 = R$80.792,01). Rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente às fls. 600/604 (de 07/04/2026, ID 2248556916) e reiterada às fls. 610/612 (de 27/04/2026, ID 2252820536), por não demonstrado erro nos cálculos judiciais homologados. Deixo de condenar a parte exequente pelo excesso de execução, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada às fls. 544/558 (de 25/02/2026, IDs 2239662823 a 2239664080) foi intempestiva, sendo certo que a decisão de fls. 575/580 (de 10/03/2026, ID 2241705141) 10/03/2026 (ID 2241705141) determinou a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para apuração dos valores devidos em conformidade com o título executivo judicial, com o objetivo de assegurar a regularidade da execução. Indefiro o pedido formulado pela parte executada às fls. 598/599 (de 24/03/2026, ID 2245778410) para que as requisições de pagamento sejam expedidas com débito partilhado entre a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE GOIÁS, pois, em razão da responsabilidade solidária reconhecida no título executivo judicial, a parte exequente pode optar por executar os dois entes devedores conjuntamente, ou um ou outro, isoladamente, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os coobrigados. Preclusa esta decisão, expeça-se precatório para pagamento das indenizações por danos morais e materiais, do montante de R$673.266,75, atualizado até 03/2026, em favor da parte exequente NETMIDIA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, bem como RPV para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, da quantia de R$80.792,01, em favor do advogado JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR, observando-se, em ambos os casos, os valores apurados pela Seção de Cálculos Judiciais e ora homologados (fls. 588/594, de 17/03/2026, IDs 2244120773 a 2244126990). Após, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, do teor das referidas requisições de pagamento (arts. 13 e 14, da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do CJF)", leia-se: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, juntados às fls. 585/591 (de 17/03/2026, IDs 2244120773 a 2244126990), ratificados às fls. 604 (de 15/04/2026, ID 2250325972), para fixar os valores da execução ao montante de R$673.266,75, atualizado até 03/2026, sendo R$98.579,26 alusivo à indenização por danos morais, R$502.551,79 de indenização por danos patrimoniais e R$72.135,70 (R$11.829,50 + R$60.306,20) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente às fls. 597/601 (de 07/04/2026, ID 2248556916) e reiterada às fls. 607/609 (de 27/04/2026, ID 2252820536), por não demonstrado erro nos cálculos judiciais homologados. Deixo de condenar a parte exequente pelo excesso de execução, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada às fls. 541/555 (de 25/02/2026, IDs 2239662823 a 2239664080) foi intempestiva, sendo certo que a decisão de fls. 572/577 (de 10/03/2026, ID 2241705141) determinou a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para apuração dos valores devidos em conformidade com o título executivo judicial, com o objetivo de assegurar a regularidade da execução. Indefiro o pedido formulado pela parte executada às fls. 595/596 (de 24/03/2026, ID 2245778410) para que as requisições de pagamento sejam expedidas com débito partilhado entre a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE GOIÁS, pois, em razão da responsabilidade solidária reconhecida no título executivo judicial, a parte exequente pode optar por executar os dois entes devedores conjuntamente, ou um ou outro, isoladamente, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os coobrigados. Preclusa esta decisão, expeça-se o precatório para pagamento das indenizações por danos morais e materiais, do montante de R$601.131,05 (R$98.579,26 + R$502.551,79), atualizado até 03/2026, em favor da parte exequente NETMIDIA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, bem como a RPV para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, da quantia de R$72.135,70 (R$11.829,50 + R$60.306,20), em favor do advogado JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR, observando-se, em ambos os casos, os valores apurados pela Seção de Cálculos Judiciais e ora homologados (fls. 585/591, de 17/03/2026, IDs 2244120773 a 2244126990). Após, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, do teor das referidas requisições de pagamento (arts. 13 e 14, da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do CJF).". Permanecem inalterados os demais termos da referida decisão. I. Cumpra-se. Goiânia – GO, (vide data indicada no rodapé). ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL IDENTIFICADO ABAIXO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0012286-50.2002.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NETMIDIA COMUNICACAO E MARKETING LTDA, JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Constato a existência de erro material na decisão de fls. 611/616 (de 21/05/2026, ID 2258529504), quanto à fixação dos valores da execução, alusivos à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 585/591 (de 17/03/2026, IDs 2244120773 a 2244126990), bem como às importâncias indicadas para a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. A SECAJ/SJGO apresentou, de forma equivocada, a síntese dos cálculos informando os valores dos danos morais de R$110.408,76 e dos danos patrimoniais de R$562.857,99, apurando o montante da liquidação de R$673.266,75, atualizado até 03/2026 (fls. 585, ID 2244120773). Ocorre que, conforme se verifica das demais planilhas apresentadas pela Contadoria (fls. 586/591, IDs 2244126967 a 2244126990), as importâncias das indenizações já estavam acrescidas dos honorários advocatícios sucumbenciais, dado que não constou do quadro resumo. A decisão acima mencionada incorreu no erro ao determinar que o montante da execução (R$673.266,75) deveria ser acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 12% (doze por cento) da condenação, sendo que tal verba sucumbencial já estava acrescida, o que não poderia se admitir, sob pena de pagamento em duplicidade do débito a esse título. Consequentemente, foi determinada a expedição das requisições de pagamento das importâncias de R$673.266,75, referentes às indenizações por danos morais (R$110.408,76) e patrimoniais (R$562.857,99), e de R$80.792,01 (equivalente a 12% de R$673.266,75), alusiva aos honorários sucumbenciais, após a preclusão da decisão. Observe-se que as planilhas detalhadas que apuraram o crédito da execução apresentadas pela Seção de Cálculos Judiciais são compostas dos seguintes valores: - indenização por danos morais: R$98.579,26; - indenização por danos patrimoniais: R$502.551,79; - honorários advocatícios: R$11.829,50 + 60.306,20 = R$72.135,70; - total: R$673.266,75, atualizado até 03/2026. Conforme entendimento do STJ, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Confiram: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSONANTE DA PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando realizada a devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e devidamente fundamentada. 2. As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo", contidas no art. 463, I, do CPC/1973, configuram erro material, ou seja, aquele erro que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou tribunal prolator da decisão e cuja correção não implica alteração do provimento jurisdicional. 3. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão. 4. Considerando que a interpretação do dispositivo da sentença não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, o erro material, no presente caso, em que consta no título exequendo "dou provimento ao recurso interposto pelo INSS", mas, em seguida, consta a expressão "para restabelecer a sentença", a qual havia julgado procedente a ação da parte autora, configura nítido erro material, razão pela qual deve ser sanado. Recurso especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1593461, Relator(a) HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/08/2016). Assim sendo, a fim de corrigir o erro material verificado na decisão de fls. 611/616 (de 21/05/2026, ID 2258529504), determino que, na sua parte dispositiva, onde se lê: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, juntados às fls. 588/594 (de 17/03/2026, IDs 2244120773 a 2244126990), ratificados às às fls. 607 (de 15/04/2026, ID 2250325972), para fixar os valores da execução ao montante de R$673.266,75, atualizado até 03/2026, sendo R$110.408,76 alusivo à indenização por danos morais e R$562.587,99 de indenização por danos patrimoniais, cujo total deverá ser acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (12% x R$673.266,75 = R$80.792,01). Rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente às fls. 600/604 (de 07/04/2026, ID 2248556916) e reiterada às fls. 610/612 (de 27/04/2026, ID 2252820536), por não demonstrado erro nos cálculos judiciais homologados. Deixo de condenar a parte exequente pelo excesso de execução, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada às fls. 544/558 (de 25/02/2026, IDs 2239662823 a 2239664080) foi intempestiva, sendo certo que a decisão de fls. 575/580 (de 10/03/2026, ID 2241705141) 10/03/2026 (ID 2241705141) determinou a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para apuração dos valores devidos em conformidade com o título executivo judicial, com o objetivo de assegurar a regularidade da execução. Indefiro o pedido formulado pela parte executada às fls. 598/599 (de 24/03/2026, ID 2245778410) para que as requisições de pagamento sejam expedidas com débito partilhado entre a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE GOIÁS, pois, em razão da responsabilidade solidária reconhecida no título executivo judicial, a parte exequente pode optar por executar os dois entes devedores conjuntamente, ou um ou outro, isoladamente, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os coobrigados. Preclusa esta decisão, expeça-se precatório para pagamento das indenizações por danos morais e materiais, do montante de R$673.266,75, atualizado até 03/2026, em favor da parte exequente NETMIDIA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, bem como RPV para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, da quantia de R$80.792,01, em favor do advogado JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR, observando-se, em ambos os casos, os valores apurados pela Seção de Cálculos Judiciais e ora homologados (fls. 588/594, de 17/03/2026, IDs 2244120773 a 2244126990). Após, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, do teor das referidas requisições de pagamento (arts. 13 e 14, da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do CJF)", leia-se: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, juntados às fls. 585/591 (de 17/03/2026, IDs 2244120773 a 2244126990), ratificados às fls. 604 (de 15/04/2026, ID 2250325972), para fixar os valores da execução ao montante de R$673.266,75, atualizado até 03/2026, sendo R$98.579,26 alusivo à indenização por danos morais, R$502.551,79 de indenização por danos patrimoniais e R$72.135,70 (R$11.829,50 + R$60.306,20) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente às fls. 597/601 (de 07/04/2026, ID 2248556916) e reiterada às fls. 607/609 (de 27/04/2026, ID 2252820536), por não demonstrado erro nos cálculos judiciais homologados. Deixo de condenar a parte exequente pelo excesso de execução, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada às fls. 541/555 (de 25/02/2026, IDs 2239662823 a 2239664080) foi intempestiva, sendo certo que a decisão de fls. 572/577 (de 10/03/2026, ID 2241705141) determinou a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para apuração dos valores devidos em conformidade com o título executivo judicial, com o objetivo de assegurar a regularidade da execução. Indefiro o pedido formulado pela parte executada às fls. 595/596 (de 24/03/2026, ID 2245778410) para que as requisições de pagamento sejam expedidas com débito partilhado entre a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE GOIÁS, pois, em razão da responsabilidade solidária reconhecida no título executivo judicial, a parte exequente pode optar por executar os dois entes devedores conjuntamente, ou um ou outro, isoladamente, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os coobrigados. Preclusa esta decisão, expeça-se o precatório para pagamento das indenizações por danos morais e materiais, do montante de R$601.131,05 (R$98.579,26 + R$502.551,79), atualizado até 03/2026, em favor da parte exequente NETMIDIA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, bem como a RPV para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, da quantia de R$72.135,70 (R$11.829,50 + R$60.306,20), em favor do advogado JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR, observando-se, em ambos os casos, os valores apurados pela Seção de Cálculos Judiciais e ora homologados (fls. 585/591, de 17/03/2026, IDs 2244120773 a 2244126990). Após, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, do teor das referidas requisições de pagamento (arts. 13 e 14, da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do CJF).". Permanecem inalterados os demais termos da referida decisão. I. Cumpra-se. Goiânia – GO, (vide data indicada no rodapé). ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL IDENTIFICADO ABAIXO