Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0012284-61.2024.5.15.0097 REQUERENTE: JAINE CELESTE VARGAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COVERLINE TECNOLOGIA EM REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87809d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - JUNDIAÍ DECISÃO Solidárias 1ª e 2ª reclamadas. Diante dos esclarecimentos periciais, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) perita, planilha de ID 5f65f9c, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a 1ª e 2ª executadas, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para garantia do Juízo com o depósito judicial do valor bruto, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A reclamada deverá depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para facilitar futura liberação dos valores, deverá a reclamada comprovar os pagamentos na mesma instituição financeira dos depósitos já efetuados, e vinculados a este processo de Cumprimento Provisório de Sentença (e não ao processo principal), através de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, à disposição deste Juízo nos autos do processo em epígrafe, discriminando os valores a que se referem. Tudo observado, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta LFDDC
Intimado(s) / Citado(s)
- JAINE CELESTE VARGAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ CumPrSe 0012284-61.2024.5.15.0097 REQUERENTE: JAINE CELESTE VARGAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COVERLINE TECNOLOGIA EM REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87809d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - JUNDIAÍ DECISÃO Solidárias 1ª e 2ª reclamadas. Diante dos esclarecimentos periciais, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) perita, planilha de ID 5f65f9c, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a 1ª e 2ª executadas, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para garantia do Juízo com o depósito judicial do valor bruto, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A reclamada deverá depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para facilitar futura liberação dos valores, deverá a reclamada comprovar os pagamentos na mesma instituição financeira dos depósitos já efetuados, e vinculados a este processo de Cumprimento Provisório de Sentença (e não ao processo principal), através de GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA, à disposição deste Juízo nos autos do processo em epígrafe, discriminando os valores a que se referem. Tudo observado, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta LFDDC
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIZEN ENERGIA S.A
- COVERLINE TECNOLOGIA EM REVESTIMENTOS LTDA
- MASTER REVESTIMENTOS LTDA - EPP