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0012284-05.2023.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012284-05.2023.4.05.8101 AUTOR: ELIZEU ALVES CANUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação de cobrança proposta por ELIZEU ALVES CANUTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das parcelas do abono de permanência não recebidas entre 27/08/2014 e junho de 2018. A parte autora sustenta que preencheu os requisitos para a aposentadoria em 27/08/2014, computando-se o tempo de serviço especial convertido em comum (reconhecido pela Portaria nº 770/2010, conforme id. 181162234). Alega que a União, indevidamente, postergou o início do pagamento do abono para julho de 2018, sendo que a percepção concomitante de adicional de insalubridade não constitui óbice ao recebimento do benefício. A União defendeu-se arguindo a inviabilidade da conversão de tempo especial para fins de abono de permanência. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Verifica-se que a parte autora atende aos requisitos constantes no art. 98 do CPC. Com efeito, os rendimentos da parte autora indicam que o valor mensal auferido não ultrapassa o limite de isenção de Imposto de Renda, restando caracterizada, pois, a alegada condição de hipossuficiente. Rejeito, pois, a impugnação ao benefício de justiça gratuita, devendo ser assegurado à parte autora o benefício em comento. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do abono de permanência no período compreendido entre 27/08/2014 (data em que alega ter cumprido os requisitos) e junho de 2018 (início do pagamento administrativo). Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, em tese. O autor, celetista entre 01/06/1983 e a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei 8.112/1990, e cujo exercício de atividade insalubre nesse período foi objeto de reconhecimento administrativo pela própria FUNASA (Portaria nº 770/2010, posteriormente anulada em 2014 com base na Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16/2013), tem, em tese, direito à conversão de tempo especial em comum para fins previdenciários. É o que decorre do Tema 293/STF (direito adquirido à contagem especial do período celetista anterior ao RJU), do Tema 942/STF (conversão em tempo comum, aplicando-se a Lei 8.213/1991, para período anterior à EC 103/2019) e do Tema 278/TNU (possibilidade de conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca entre o RGPS e o Regime Próprio da União, para período cumprido até a EC 103/2019). Nessa medida, a anulação administrativa promovida pela FUNASA em 2014 (id. 181162233 fls. 4), fundada em ato normativo interno de hierarquia infralegal, não seria por si só apta a afastar direito amparado por teses de observância obrigatória do STF e da TNU. Da impossibilidade de aproveitamento do tempo convertido para o abono de permanência. Ocorre que o direito à conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo do fator legal, não é irrestrito. A Súmula 66 da TNU circunscreve esse direito à finalidade de "contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos" - isto é, ao aproveitamento do tempo convertido para a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, como a própria aposentadoria. Para os demais efeitos, o tempo especial deve ser computado sem o fator de conversão, sob pena de se autorizar contagem de tempo fictício, tal como assentado no precedente da própria TNU no PEDILEF 0528015-30.2018.4.05.8013, no qual se afastou expressamente o aproveitamento do tempo convertido para fins de licença-prêmio e anuênio, por não se tratarem de benefícios previdenciários do RPPS. O abono de permanência, a despeito de seu fato gerador estar atrelado ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (art. 40, §19, CF; Tema 888/STF), - é vantagem paga ao servidor em atividade, de natureza remuneratória, como reconhecido pelo Tema 1233/STJ, segundo o qual "o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina". Não se enquadra, portanto, na exceção da Súmula 66/TNU, aproximando-se, para esse fim específico, da mesma hipótese já enfrentada pela jurisprudência uniformizadora para licença-prêmio e anuênio. Assim, o produto da conversão do tempo especial com o fator de acréscimo 1,4 (1.100 dias) não pode ser utilizado para fins de abono de permanência, remanescendo apenas o tempo efetivamente prestado, sem conversão. Segundo os próprios elementos trazidos na petição inicial, em 27/08/2014 o autor contava com apenas 31 (trinta e um) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de efetivo exercício -- insuficiente para completar os 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição exigidos pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, invocada como fundamento do pedido. Não há, pois, prova de que os requisitos da aposentadoria voluntária estivessem preenchidos na data alegada, ônus que competia ao autor (art. 373, I, do CPC), tampouco foi indicada ou comprovada data diversa em que o tempo de contribuição, sem o fator de conversão, teria alcançado o mínimo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressalvada ao autor a possibilidade de novo requerimento administrativo ou judicial caso comprove o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária em data diversa, sem a utilização do fator de conversão do tempo especial ora afastado. Mantida a gratuidade da justiça já deferida. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal do Ceará, obedecido o prazo para oferecimento de contrarrazões. Transitado em julgado, após o pagamento do requisitório, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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