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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0012282-86.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009846-07.2011.8.27.2729/TO AGRAVANTE: OZENILDE RODRIGUES ARAUJO ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO GOMES (OAB TO000955) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OZENILDE RODRIGUES ARAUJO ALMEIDA em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5009846-07.2011.8.27.2729, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS. Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de deserção, ao fundamento de que a agravante não comprovou o efetivo recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, tendo juntado apenas comprovante de agendamento bancário. Da análise dos autos, verifica-se que o documento apresentado pela recorrente não comprova, em princípio, a efetiva quitação das custas recursais, porquanto se refere a mero agendamento de pagamento. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Considerando que ainda não foi oportunizado à agravante o recolhimento na forma prevista no referido dispositivo, mostra-se necessária a prévia regularização do preparo antes do exame definitivo da preliminar de deserção arguida pelo agravado. Dessa forma, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue e comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Cumpra-se.
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