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0012282-70.2024.5.15.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0012282-70.2024.5.15.0007 RECORRENTE: TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO CAMILO PEREIRA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 063aa9b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012282-70.2024.5.15.0007 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CAMILO PEREIRA LEITE RENATA FELICIO (SP169454) Recorrido: Advogado(s): TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA JULIANA ROVERCO SANTOS (SP193404) RECURSO DE: ANTONIO CAMILO PEREIRA LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 3592e7d; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id 49c44b4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "No caso concreto, considerando-se a situação posta em exame (dispensa discriminatória do reclamante, portador de neoplasia maligna, como examinado no tópico anterior); considerando-se, ainda, a capacidade econômica da reclamada (com capital social de mais de 3 milhões de reais - fl. 75); e, considerando-se, por fim, os aspectos pedagógico e preventivo para a parte reclamada e compensatório para o reclamante, além dos valores ordinariamente arbitrados por esta E. 3ª Câmara em casos semelhantes, entende-se que o valor arbitrado na Origem, R$ 100.000,00 (cem mil reais), deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Reforma-se, pois, nesses termos." A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou no v.acórdão que: (...) É o que se depreende do depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, Sr. Valdecir, gerente corporativo de Recursos Humanos desde abril/2021. Destarte, tem-se que a remuneração da reclamante superava a remuneração dos seus subordinados diretos em mais de 40%. Assim, o reclamante exercia cargo de gestão, sem qualquer controle da jornada de trabalho e com padrão de remuneração superior, razão pela qual, com a devida vênia ao posicionamento adotado pela Origem, entendo pelo indeferimento de horas extras e reflexos. Em relação ao intervalo intrajornada, frise-se que a posição desta Relatora é no sentido de que o exercício de cargo de confiança, por si só, não retira do empregado o direito ao gozo do intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT. Entretanto, no caso em tela, não foi produzida prova alguma a fim de corroborar a tese obreira do usufruto apenas parcial do referido interregno. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da ré, em tais aspectos, para excluir da condenação as horas extras e reflexos, bem como para excluir a indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A v. decisão referente ao reconhecimento de que o reclamante exercia cargo de gestão, sendo incabível pagamento de horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0012282-70.2024.5.15.0007 RECORRENTE: TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RECORRIDO: ANTONIO CAMILO PEREIRA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 063aa9b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012282-70.2024.5.15.0007 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CAMILO PEREIRA LEITE RENATA FELICIO (SP169454) Recorrido: Advogado(s): TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA JULIANA ROVERCO SANTOS (SP193404) RECURSO DE: ANTONIO CAMILO PEREIRA LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 3592e7d; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id 49c44b4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "No caso concreto, considerando-se a situação posta em exame (dispensa discriminatória do reclamante, portador de neoplasia maligna, como examinado no tópico anterior); considerando-se, ainda, a capacidade econômica da reclamada (com capital social de mais de 3 milhões de reais - fl. 75); e, considerando-se, por fim, os aspectos pedagógico e preventivo para a parte reclamada e compensatório para o reclamante, além dos valores ordinariamente arbitrados por esta E. 3ª Câmara em casos semelhantes, entende-se que o valor arbitrado na Origem, R$ 100.000,00 (cem mil reais), deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Reforma-se, pois, nesses termos." A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou no v.acórdão que: (...) É o que se depreende do depoimento da única testemunha ouvida em Juízo, Sr. Valdecir, gerente corporativo de Recursos Humanos desde abril/2021. Destarte, tem-se que a remuneração da reclamante superava a remuneração dos seus subordinados diretos em mais de 40%. Assim, o reclamante exercia cargo de gestão, sem qualquer controle da jornada de trabalho e com padrão de remuneração superior, razão pela qual, com a devida vênia ao posicionamento adotado pela Origem, entendo pelo indeferimento de horas extras e reflexos. Em relação ao intervalo intrajornada, frise-se que a posição desta Relatora é no sentido de que o exercício de cargo de confiança, por si só, não retira do empregado o direito ao gozo do intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT. Entretanto, no caso em tela, não foi produzida prova alguma a fim de corroborar a tese obreira do usufruto apenas parcial do referido interregno. Diante do exposto, dou provimento ao apelo da ré, em tais aspectos, para excluir da condenação as horas extras e reflexos, bem como para excluir a indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A v. decisão referente ao reconhecimento de que o reclamante exercia cargo de gestão, sendo incabível pagamento de horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CAMILO PEREIRA LEITE

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