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0012282-34.2025.5.15.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012282-34.2025.5.15.0137 AUTOR: ROGERIO APARECIDO BATISTA RÉU: EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 362f317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Renúncia - FGTS Em réplica, o reclamante manifestou expressa renúncia ao pedido de diferenças de depósitos do FGTS formulado na petição inicial, mantendo a postulação tão somente em relação à multa rescisória de 40% sobre as verbas fundiárias. Diante da manifestação inequívoca da parte, homologo a renúncia formulada pelo reclamante quanto às diferenças de depósitos do FGTS, extinguindo o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Nulidade do contrato temporário e responsabilidade da segunda reclamada O reclamante sustentou que foi admitido pela primeira reclamada em 10/02/2025 para prestar serviços em benefício da segunda reclamada, na função de auxiliar agrícola I, tendo o término contratual ocorrido em 18/08/2025. Requereu a nulidade do contrato por prazo determinado sob a alegação de inexistência dos pressupostos legais, postulando a conversão do vínculo para prazo indeterminado, com anotação em CTPS e condenação das empresas ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. As reclamadas contestaram o pedido. Asseguraram a plena licitude e validade do contrato de trabalho temporário celebrado com base na Lei nº 6.019/1974, e defenderam que a contratação temporária foi motivada pela necessidade de atender demanda complementar de serviços de experimentação agronômica e melhoramento genético de mudas de cana-de-açúcar na unidade de Piracicaba da tomadora, decorrente de sazonalidade técnica no campo. Ressaltaram, ainda, que o pacto respeitou os limites temporais da legislação, extinguindo-se normalmente pelo exaurimento da necessidade transitória. O trabalho temporário, modalidade de contratação por prazo determinado, tem regulamentação na Lei n.º 6.019/74, cujos artigos abaixo destacados são de relevância para o deslinde da questão: "Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. § 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Art. 11 O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei". No presente caso, verifica-se que as reclamadas comprovaram o atendimento de todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação. Com efeito, foi juntado aos autos o Contrato de Intermediação de Trabalho Temporário celebrado entre as empresas em 05/01/2018 (ID 330cfd7), acompanhado de seus aditivos (IDs 0187b18, d03d840 e 2407302). A causa justificadora da contratação constou de forma detalhada e explícita na proposta comercial nº 37523, parte integrante do instrumento interempresarial, a qual discriminou textualmente a: "Demanda complementar na unidade de Piracicaba/SP de serviços de levantamento de infestações de Broca, levantamento de biometria, retirada de mudas e amostragens tecnológicas, entre outras atividades técnicas e operacionais, em virtude de melhoramento genético das mudas de cana-de-açúcar" (fl. 197). No que tange ao pacto com o reclamante, foi formalizado o Contrato Individual de Trabalho Temporário (CITT) assinado eletronicamente pelo obreiro em 05/02/2025 (ID 0af501f), no qual constou a vinculação ao regime da Lei nº 6.019/1974 para prestar serviços na segunda reclamada em razão de demanda complementar. Outrossim, não se verifica irregularidade formal na contratação, pois restou comprovado o regular registro da primeira reclamada perante o Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 2005/SP/1318 (fl. 139), bem como sua inscrição na ASSERTTEM (Associação Brasileira do Trabalho Temporário) sob o nº 777374 (fl. 204), atendendo ao disposto no art. 4º da Lei nº 6.019/1974. Ademais, o contrato foi registrado no eSocial como trabalho temporário (fls. 16-17), constando expressamente o vínculo sob o tipo de contrato por prazo determinado “vinculado à ocorrência de um fato”. Quanto ao prazo de vigência, o pacto perdurou de 10/02/2025 a 18/08/2025, totalizando 189 dias de prestação de serviços, em estrita observância ao limite legal de até 180 dias com possibilidade de prorrogação por até 90 dias, até o máximo de 270 dias, previsto no art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.019/1974. Não houve dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, mas sim a extinção regular do contrato pelo exaurimento do motivo justificador da necessidade transitória na segunda reclamada. Assim sendo, rejeito o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário e, por consequência, os demais pedidos dele decorrentes, incluindo a indenização de 40% sobre o FGTS. Adicional de insalubridade O reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade, afirmando que no desempenho de suas funções no campo esteve em contato habitual com agentes químicos defensivos agrícolas e riscos físicos, destacando ruído, calor excessivo e radiações não ionizantes, sem a disponibilização de EPIs. A reclamada contestou o pleito, sustentando que o obreiro jamais laborou exposto a agentes insalubres, bem como recebeu treinamento de segurança e todos os EPIs necessários. Determinada a realização de perícia técnica ambiental, o perito realizou a vistoria na unidade da segunda reclamada em Piracicaba, local onde os serviços foram executados, sendo que o reclamante não compareceu à diligência pericial. O perito descreveu as atividades realizadas pelo obreiro: “Realizava atividades no setor denominado SUPPLY CHAIN; realizava atividades de interpretações técnicas das atividades a serem; realizadas informadas pelo gestor; realizava atividades operacionais no campo de plantio de cana de açúcar; realizava atividades de auxílio no plantio de cana de açúcar e na montagem de equipamento de irrigações; realizava atividades de avaliações de biometria de doenças da cana de açúcar retirando mudas”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito afastou a existência de enquadramento de agentes insalubres na função do obreiro, exceto quanto às radiações não ionizantes, sobre as quais consignou: “As atividades do reclamante ocorriam em áreas abertas e sua exposição ao agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES produzida pelo Sol e absorvida pela Terra ocorria de forma habitual e intermitente. A exposição ao agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES ocorria durante as atividades do reclamante, sendo nas diversas áreas abertas onde a reclamada prestava serviços. O reclamante ficava exposto ao agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES conforme informado durante a perícia técnica pela reclamada. A 2º reclamada informou que o reclamante durante todo o período em que trabalhou na 2º reclamada fez uso de camisa de manga longa, calça e chapéu de forma sistêmica. As atividades do reclamante ocorriam de forma habitual e intermitente nas áreas abertas onde a 1º reclamada prestava serviços e que não havia maneira de se proteger do Sol. Cabe salientar que o reclamante realizava suas atividades a céu aberto de forma diária (maior tempo de trabalho em exposição ao agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, sendo que sua jornada de trabalho se dava durante todo o período diurno (07:00 as 17:00), período este que contempla os horários considerados críticos para a exposição ao agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, a saber: 10:00 as 16:00. [...] Para que seja concluído que os EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) foram competentes na anulação do agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES na qual o reclamante esteve exposto, se faz necessário comprovar através do documento denominado FICHA DE CONTROLE E ENTREGA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) assinados pelo recebedor o correto dimensionamento de uso e sua aprovação através do C.A. (Certificados de Aprovação do MTe) e a comprovação da regular reposição pela 1º reclamada. [...] O trabalhador que recebe alguns EPI’s (Equipamentos de Proteções Individuais) não descaracteriza a insalubridade, pois não possuí conhecimento técnico para analisar se houve o fornecimento efetivo e correto dos EPI´s (Equipamento de Proteções Individuais). O reclamante se expos ao agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES insalubre de acordo com a Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 7 devido a sua exposição habitual e contínua. O reclamante NÃO recebeu os EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) para o agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES durante suas atividades na reclamada”. Ao final, concluiu: “De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Rogerio Aparecido Batista TRABALHOU em condições insalubres (20% - Grau Médio – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES) durante o contrato de trabalho”. A reclamada apresentou impugnação à conclusão da perícia. Em seus esclarecimentos o perito judicial confirmou de modo taxativo que a conclusão decorreu exclusivamente da incidência da radiação solar natural recebida no labor rural em ambiente externo, sem a existência de nenhuma fonte artificial de radiação não ionizante, conforme quesito 9 da reclamada: “Informe se mantém a conclusão de insalubridade diante da ausência de identificação de fonte artificial de radiação e, em caso positivo, apresente fundamentação técnica individualizada e indique precisamente o dispositivo normativo aplicável. Resposta: Sim. Reportar-se ao item 7.6 do Laudo Pericial. Portaria 3.214/78 em suas NR´s e seus Anexos”. Decerto o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, competindo-lhe apreciar a prova de acordo com as normas aplicáveis e o conjunto probatório constante dos autos (art. 371 e art. 479 do CPC). A jurisprudência consolidada do C. TST é pacífica no sentido de que não há previsão legal para o enquadramento da radiação solar natural, ainda que contida na faixa das radiações não ionizantes, como agente insalubre, nos termos do Anexo 7 da NR-15. A OJ 173 da SDI-1 é categórica ao afirmar que: “I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE”. Destaco, por oportuno, a decisão do C. TST:: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DOS RAIOS SOLARES. O Tribunal a quo condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade exclusivamente em razão da exposição do reclamante à radiação solar, afastando-se, portanto, do entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1, a saber: “Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE) ”. Precedentes. Portanto, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para restabelecer, no particular, a sentença, que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST – RR: 0010264-06.2020.5.15.0011, Relatora: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 30/06/2025). Além disso, a Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15, consignou no item 1.1.1 que o referido anexo não se aplica às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Frise-se, ainda, que o perito reconheceu que o agente calor não ultrapassou limites legais, inexistindo qualquer outro agente insalubre residual. Nesse sentido, a Quarta Turma do C. TST já proferiu o seguinte julgamento: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)." 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido”. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010696-73.2022.5.15.0134. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/03/2025.) Destarte, inexistindo amparo legal e regulamentar para a concessão de adicional de insalubridade pela simples exposição à radiação solar a céu aberto e afastada a presença de qualquer outro agente nocivo, rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e de todos os seus reflexos. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Jornada de trabalho O reclamante afirmou na petição inicial que trabalhava de segunda a sexta-feira das 7h às 17h30 e em dois sábados ao mês das 7h às 16h, usufruindo uma hora de intervalo intrajornada, exceto em três dias por semana, quando gozava apenas 30 minutos de descanso. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a nulidade de acordos de prorrogação, compensação de jornada e de banco de horas, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A reclamada contestou o pedido, sustentando que o obreiro cumpria jornada semanal de 44 horas, de segunda a sexta-feira das 7h30 às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada pré-assinalado. De fato, a cláusula 2 do contrato de trabalho (fl. 204) prevê regime de compensação e/ou prorrogação de horas, admitida pelo art. 59, § 6º, da CLT. No mais, a reclamada apresentou os cartões de ponto do obreiro (ID f337568), os quais contêm horários de entrada e saída variáveis, registros de faltas e folgas, bem como a pré-assinalação regular do intervalo intrajornada de uma hora, em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT. Ademais, tendo sido expressamente afastada a existência de insalubridade nas atividades do obreiro no tópico precedente, não há que se cogitar de exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e medicina do trabalho prevista no art. 60 da CLT. E não há de se falar em invalidade dos regimes pelo simples fato de realização de horas extras habituais, conforme previsto no parágrafo único do art. 59-B da CLT. O demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante em réplica desconsiderou as regras de compensação semanal validamente ajustadas, de modo que calculou que o obreiro trabalhava 8h30 por dia, o que totalizaria erroneamente 42h30 por semana. Ainda, não verificou a tolerância legal de minutos que antecedem e sucedem a jornada (art. 58, § 1º, da CLT), além de ignorar a correlação dos fechamentos de cartões de ponto com os meses de competência dos holerites correspondentes. Quanto ao intervalo intrajornada, ante a pré-assinalação nos controles de frequência (art. 74, § 2º, da CLT) e os efeitos da confissão ficta que recaíram sobre o obreiro, não restou comprovada a alegada supressão intervalar de 30 minutos em dias da semana. Por esses fundamentos, rejeito os pedidos de declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada, de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e de intervalo intrajornada. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT O reclamante postulou a aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada juntou documentos aos autos, afirmando a quitação tempestiva das verbas rescisórias da contratação temporária. Quanto ao art. 467 da CLT, inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de adimplemento à época da primeira audiência, resta indevida a cominação. Rejeito o pedido. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, verifica-se que o encerramento do contrato temporário ocorreu em 18/08/2025 e o pagamento do montante líquido rescisório foi efetuado mediante transferência bancária em 20/08/2025 (fl. 232), ou seja, dentro do prazo legal. Destarte, rejeito o pedido. Indenização por danos morais O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais afirmando que era obrigado a utilizar transporte fornecido pelas reclamadas em péssimas condições de uso, sem manutenção preventiva adequada e sujeito a quebras frequentes durante o percurso, o que gerava risco e abalo moral. A reclamada impugnou o pedido indenizatório, refutando a existência de qualquer conduta ilícita ou negligência no transporte dos trabalhadores. Aduziu que os veículos utilizados para o deslocamento dos colaboradores passavam por rigorosas vistorias e manutenções preventivas, juntando aos autos as declarações de vistoria técnica emitidas pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), ordens de serviço mecânico de revisão e registros fotográficos dos ônibus (ID b8c5199). O reclamante não produziu nenhuma contraprova apta a demonstrar a precariedade do transporte ou a ocorrência de episódios concretos que tenham colocado em perigo sua integridade física ou causado lesão à sua dignidade, recaindo sobre a matéria fática os efeitos da confissão ficta decorrente do seu não comparecimento à audiência de instrução. Não restando demonstrado qualquer ato ilícito ou violação à honra e à integridade do trabalhador, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade da segunda reclamada Não havendo condenação pecuniária, resta prejudicada a análise da responsabilidade da segunda reclamada. Litigância de má-fé O processo judicial tem como primado a dialética, objetivando-se que se alcance a prestação jurisdicional mais próxima da justiça. É imprescindível, pois, que os litigantes venham a Juízo com o melhor dos espíritos, alegando e sustentando apenas a verdade. Trata-se não de simples faculdade das partes, mas autêntico dever de postura no processo. Desse dever não devem se afastar nem empregados nem empregadores, independentemente do resultado da demanda. Verificada, dessa forma, a existência de conduta antijurídica do autor, cumpre ao Juiz, que detém o poder de polícia no processo, reprimir e punir os abusos. No presente caso, a reclamante nada falseou acerca da verdade dos fatos, muito menos excedeu do exercício regular de seu direito. Não se pode confundir ausência de prova com desvirtuamento destes. Não houve práticas abusivas nem desrespeitosas à Justiça, não subsumindo o reclamante às condições do art. 77 do CPC. Rejeito o pedido. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ROGERIO APARECIDO BATISTA em face de EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A. e CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A. - EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012282-34.2025.5.15.0137 AUTOR: ROGERIO APARECIDO BATISTA RÉU: EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 362f317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Renúncia - FGTS Em réplica, o reclamante manifestou expressa renúncia ao pedido de diferenças de depósitos do FGTS formulado na petição inicial, mantendo a postulação tão somente em relação à multa rescisória de 40% sobre as verbas fundiárias. Diante da manifestação inequívoca da parte, homologo a renúncia formulada pelo reclamante quanto às diferenças de depósitos do FGTS, extinguindo o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Nulidade do contrato temporário e responsabilidade da segunda reclamada O reclamante sustentou que foi admitido pela primeira reclamada em 10/02/2025 para prestar serviços em benefício da segunda reclamada, na função de auxiliar agrícola I, tendo o término contratual ocorrido em 18/08/2025. Requereu a nulidade do contrato por prazo determinado sob a alegação de inexistência dos pressupostos legais, postulando a conversão do vínculo para prazo indeterminado, com anotação em CTPS e condenação das empresas ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. As reclamadas contestaram o pedido. Asseguraram a plena licitude e validade do contrato de trabalho temporário celebrado com base na Lei nº 6.019/1974, e defenderam que a contratação temporária foi motivada pela necessidade de atender demanda complementar de serviços de experimentação agronômica e melhoramento genético de mudas de cana-de-açúcar na unidade de Piracicaba da tomadora, decorrente de sazonalidade técnica no campo. Ressaltaram, ainda, que o pacto respeitou os limites temporais da legislação, extinguindo-se normalmente pelo exaurimento da necessidade transitória. O trabalho temporário, modalidade de contratação por prazo determinado, tem regulamentação na Lei n.º 6.019/74, cujos artigos abaixo destacados são de relevância para o deslinde da questão: "Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. § 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Art. 11 O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei". No presente caso, verifica-se que as reclamadas comprovaram o atendimento de todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação. Com efeito, foi juntado aos autos o Contrato de Intermediação de Trabalho Temporário celebrado entre as empresas em 05/01/2018 (ID 330cfd7), acompanhado de seus aditivos (IDs 0187b18, d03d840 e 2407302). A causa justificadora da contratação constou de forma detalhada e explícita na proposta comercial nº 37523, parte integrante do instrumento interempresarial, a qual discriminou textualmente a: "Demanda complementar na unidade de Piracicaba/SP de serviços de levantamento de infestações de Broca, levantamento de biometria, retirada de mudas e amostragens tecnológicas, entre outras atividades técnicas e operacionais, em virtude de melhoramento genético das mudas de cana-de-açúcar" (fl. 197). No que tange ao pacto com o reclamante, foi formalizado o Contrato Individual de Trabalho Temporário (CITT) assinado eletronicamente pelo obreiro em 05/02/2025 (ID 0af501f), no qual constou a vinculação ao regime da Lei nº 6.019/1974 para prestar serviços na segunda reclamada em razão de demanda complementar. Outrossim, não se verifica irregularidade formal na contratação, pois restou comprovado o regular registro da primeira reclamada perante o Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº 2005/SP/1318 (fl. 139), bem como sua inscrição na ASSERTTEM (Associação Brasileira do Trabalho Temporário) sob o nº 777374 (fl. 204), atendendo ao disposto no art. 4º da Lei nº 6.019/1974. Ademais, o contrato foi registrado no eSocial como trabalho temporário (fls. 16-17), constando expressamente o vínculo sob o tipo de contrato por prazo determinado “vinculado à ocorrência de um fato”. Quanto ao prazo de vigência, o pacto perdurou de 10/02/2025 a 18/08/2025, totalizando 189 dias de prestação de serviços, em estrita observância ao limite legal de até 180 dias com possibilidade de prorrogação por até 90 dias, até o máximo de 270 dias, previsto no art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.019/1974. Não houve dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, mas sim a extinção regular do contrato pelo exaurimento do motivo justificador da necessidade transitória na segunda reclamada. Assim sendo, rejeito o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário e, por consequência, os demais pedidos dele decorrentes, incluindo a indenização de 40% sobre o FGTS. Adicional de insalubridade O reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade, afirmando que no desempenho de suas funções no campo esteve em contato habitual com agentes químicos defensivos agrícolas e riscos físicos, destacando ruído, calor excessivo e radiações não ionizantes, sem a disponibilização de EPIs. A reclamada contestou o pleito, sustentando que o obreiro jamais laborou exposto a agentes insalubres, bem como recebeu treinamento de segurança e todos os EPIs necessários. Determinada a realização de perícia técnica ambiental, o perito realizou a vistoria na unidade da segunda reclamada em Piracicaba, local onde os serviços foram executados, sendo que o reclamante não compareceu à diligência pericial. O perito descreveu as atividades realizadas pelo obreiro: “Realizava atividades no setor denominado SUPPLY CHAIN; realizava atividades de interpretações técnicas das atividades a serem; realizadas informadas pelo gestor; realizava atividades operacionais no campo de plantio de cana de açúcar; realizava atividades de auxílio no plantio de cana de açúcar e na montagem de equipamento de irrigações; realizava atividades de avaliações de biometria de doenças da cana de açúcar retirando mudas”. Feitas as diligências necessárias e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito afastou a existência de enquadramento de agentes insalubres na função do obreiro, exceto quanto às radiações não ionizantes, sobre as quais consignou: “As atividades do reclamante ocorriam em áreas abertas e sua exposição ao agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES produzida pelo Sol e absorvida pela Terra ocorria de forma habitual e intermitente. A exposição ao agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES ocorria durante as atividades do reclamante, sendo nas diversas áreas abertas onde a reclamada prestava serviços. O reclamante ficava exposto ao agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES conforme informado durante a perícia técnica pela reclamada. A 2º reclamada informou que o reclamante durante todo o período em que trabalhou na 2º reclamada fez uso de camisa de manga longa, calça e chapéu de forma sistêmica. As atividades do reclamante ocorriam de forma habitual e intermitente nas áreas abertas onde a 1º reclamada prestava serviços e que não havia maneira de se proteger do Sol. Cabe salientar que o reclamante realizava suas atividades a céu aberto de forma diária (maior tempo de trabalho em exposição ao agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, sendo que sua jornada de trabalho se dava durante todo o período diurno (07:00 as 17:00), período este que contempla os horários considerados críticos para a exposição ao agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, a saber: 10:00 as 16:00. [...] Para que seja concluído que os EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) foram competentes na anulação do agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES na qual o reclamante esteve exposto, se faz necessário comprovar através do documento denominado FICHA DE CONTROLE E ENTREGA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) assinados pelo recebedor o correto dimensionamento de uso e sua aprovação através do C.A. (Certificados de Aprovação do MTe) e a comprovação da regular reposição pela 1º reclamada. [...] O trabalhador que recebe alguns EPI’s (Equipamentos de Proteções Individuais) não descaracteriza a insalubridade, pois não possuí conhecimento técnico para analisar se houve o fornecimento efetivo e correto dos EPI´s (Equipamento de Proteções Individuais). O reclamante se expos ao agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES insalubre de acordo com a Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 7 devido a sua exposição habitual e contínua. O reclamante NÃO recebeu os EPI´s (Equipamentos de Proteções Individuais) para o agente físico RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES durante suas atividades na reclamada”. Ao final, concluiu: “De acordo com as Portarias, Decretos e a NR-15, da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, Lei 6.514/77, o reclamante Rogerio Aparecido Batista TRABALHOU em condições insalubres (20% - Grau Médio – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES) durante o contrato de trabalho”. A reclamada apresentou impugnação à conclusão da perícia. Em seus esclarecimentos o perito judicial confirmou de modo taxativo que a conclusão decorreu exclusivamente da incidência da radiação solar natural recebida no labor rural em ambiente externo, sem a existência de nenhuma fonte artificial de radiação não ionizante, conforme quesito 9 da reclamada: “Informe se mantém a conclusão de insalubridade diante da ausência de identificação de fonte artificial de radiação e, em caso positivo, apresente fundamentação técnica individualizada e indique precisamente o dispositivo normativo aplicável. Resposta: Sim. Reportar-se ao item 7.6 do Laudo Pericial. Portaria 3.214/78 em suas NR´s e seus Anexos”. Decerto o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, competindo-lhe apreciar a prova de acordo com as normas aplicáveis e o conjunto probatório constante dos autos (art. 371 e art. 479 do CPC). A jurisprudência consolidada do C. TST é pacífica no sentido de que não há previsão legal para o enquadramento da radiação solar natural, ainda que contida na faixa das radiações não ionizantes, como agente insalubre, nos termos do Anexo 7 da NR-15. A OJ 173 da SDI-1 é categórica ao afirmar que: “I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE”. Destaco, por oportuno, a decisão do C. TST:: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DOS RAIOS SOLARES. O Tribunal a quo condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade exclusivamente em razão da exposição do reclamante à radiação solar, afastando-se, portanto, do entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1, a saber: “Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE) ”. Precedentes. Portanto, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para restabelecer, no particular, a sentença, que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST – RR: 0010264-06.2020.5.15.0011, Relatora: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 30/06/2025). Além disso, a Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15, consignou no item 1.1.1 que o referido anexo não se aplica às atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Frise-se, ainda, que o perito reconheceu que o agente calor não ultrapassou limites legais, inexistindo qualquer outro agente insalubre residual. Nesse sentido, a Quarta Turma do C. TST já proferiu o seguinte julgamento: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)." 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido”. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010696-73.2022.5.15.0134. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/03/2025.) Destarte, inexistindo amparo legal e regulamentar para a concessão de adicional de insalubridade pela simples exposição à radiação solar a céu aberto e afastada a presença de qualquer outro agente nocivo, rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e de todos os seus reflexos. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. Jornada de trabalho O reclamante afirmou na petição inicial que trabalhava de segunda a sexta-feira das 7h às 17h30 e em dois sábados ao mês das 7h às 16h, usufruindo uma hora de intervalo intrajornada, exceto em três dias por semana, quando gozava apenas 30 minutos de descanso. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a nulidade de acordos de prorrogação, compensação de jornada e de banco de horas, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. A reclamada contestou o pedido, sustentando que o obreiro cumpria jornada semanal de 44 horas, de segunda a sexta-feira das 7h30 às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada pré-assinalado. De fato, a cláusula 2 do contrato de trabalho (fl. 204) prevê regime de compensação e/ou prorrogação de horas, admitida pelo art. 59, § 6º, da CLT. No mais, a reclamada apresentou os cartões de ponto do obreiro (ID f337568), os quais contêm horários de entrada e saída variáveis, registros de faltas e folgas, bem como a pré-assinalação regular do intervalo intrajornada de uma hora, em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT. Ademais, tendo sido expressamente afastada a existência de insalubridade nas atividades do obreiro no tópico precedente, não há que se cogitar de exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e medicina do trabalho prevista no art. 60 da CLT. E não há de se falar em invalidade dos regimes pelo simples fato de realização de horas extras habituais, conforme previsto no parágrafo único do art. 59-B da CLT. O demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante em réplica desconsiderou as regras de compensação semanal validamente ajustadas, de modo que calculou que o obreiro trabalhava 8h30 por dia, o que totalizaria erroneamente 42h30 por semana. Ainda, não verificou a tolerância legal de minutos que antecedem e sucedem a jornada (art. 58, § 1º, da CLT), além de ignorar a correlação dos fechamentos de cartões de ponto com os meses de competência dos holerites correspondentes. Quanto ao intervalo intrajornada, ante a pré-assinalação nos controles de frequência (art. 74, § 2º, da CLT) e os efeitos da confissão ficta que recaíram sobre o obreiro, não restou comprovada a alegada supressão intervalar de 30 minutos em dias da semana. Por esses fundamentos, rejeito os pedidos de declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada, de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e de intervalo intrajornada. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT O reclamante postulou a aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada juntou documentos aos autos, afirmando a quitação tempestiva das verbas rescisórias da contratação temporária. Quanto ao art. 467 da CLT, inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de adimplemento à época da primeira audiência, resta indevida a cominação. Rejeito o pedido. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, verifica-se que o encerramento do contrato temporário ocorreu em 18/08/2025 e o pagamento do montante líquido rescisório foi efetuado mediante transferência bancária em 20/08/2025 (fl. 232), ou seja, dentro do prazo legal. Destarte, rejeito o pedido. Indenização por danos morais O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais afirmando que era obrigado a utilizar transporte fornecido pelas reclamadas em péssimas condições de uso, sem manutenção preventiva adequada e sujeito a quebras frequentes durante o percurso, o que gerava risco e abalo moral. A reclamada impugnou o pedido indenizatório, refutando a existência de qualquer conduta ilícita ou negligência no transporte dos trabalhadores. Aduziu que os veículos utilizados para o deslocamento dos colaboradores passavam por rigorosas vistorias e manutenções preventivas, juntando aos autos as declarações de vistoria técnica emitidas pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), ordens de serviço mecânico de revisão e registros fotográficos dos ônibus (ID b8c5199). O reclamante não produziu nenhuma contraprova apta a demonstrar a precariedade do transporte ou a ocorrência de episódios concretos que tenham colocado em perigo sua integridade física ou causado lesão à sua dignidade, recaindo sobre a matéria fática os efeitos da confissão ficta decorrente do seu não comparecimento à audiência de instrução. Não restando demonstrado qualquer ato ilícito ou violação à honra e à integridade do trabalhador, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade da segunda reclamada Não havendo condenação pecuniária, resta prejudicada a análise da responsabilidade da segunda reclamada. Litigância de má-fé O processo judicial tem como primado a dialética, objetivando-se que se alcance a prestação jurisdicional mais próxima da justiça. É imprescindível, pois, que os litigantes venham a Juízo com o melhor dos espíritos, alegando e sustentando apenas a verdade. Trata-se não de simples faculdade das partes, mas autêntico dever de postura no processo. Desse dever não devem se afastar nem empregados nem empregadores, independentemente do resultado da demanda. Verificada, dessa forma, a existência de conduta antijurídica do autor, cumpre ao Juiz, que detém o poder de polícia no processo, reprimir e punir os abusos. No presente caso, a reclamante nada falseou acerca da verdade dos fatos, muito menos excedeu do exercício regular de seu direito. Não se pode confundir ausência de prova com desvirtuamento destes. Não houve práticas abusivas nem desrespeitosas à Justiça, não subsumindo o reclamante às condições do art. 77 do CPC. Rejeito o pedido. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move ROGERIO APARECIDO BATISTA em face de EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A. e CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A., decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO APARECIDO BATISTA

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