Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 0012281-57.2004.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS IMPETRADO: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESPACHO Compulsando os autos, em especial o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário (ID 1564869887, Fls. 104/107), constata-se que a Corte Suprema julgou prejudicado o apelo extraordinário manejado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e, quanto ao Recurso Extraordinário aviado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG, determinou expressamente a devolução dos autos ao Tribunal de origem (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Não obstante o aludido comando judicial, os autos foram encaminhados indevidamente a este Juízo de 1º Grau, sem a prévia e necessária apreciação da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da conformação/admissibilidade do Recurso Extraordinário da UFG à sistemática da repercussão geral, circunstância que obsta a certificação de trânsito em julgado definitivo e o regular processamento de atos executórios nesta instância originária. Em face do exposto, ACOLHO a manifestação do Sindicato-Impetrante (ID 2262471138) e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Vice-Presidência), com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe, a fim de que se dê estrito cumprimento ao decisum prolatado pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas). Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 0012281-57.2004.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS IMPETRADO: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESPACHO Compulsando os autos, em especial o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário (ID 1564869887, Fls. 104/107), constata-se que a Corte Suprema julgou prejudicado o apelo extraordinário manejado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e, quanto ao Recurso Extraordinário aviado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG, determinou expressamente a devolução dos autos ao Tribunal de origem (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Não obstante o aludido comando judicial, os autos foram encaminhados indevidamente a este Juízo de 1º Grau, sem a prévia e necessária apreciação da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da conformação/admissibilidade do Recurso Extraordinário da UFG à sistemática da repercussão geral, circunstância que obsta a certificação de trânsito em julgado definitivo e o regular processamento de atos executórios nesta instância originária. Em face do exposto, ACOLHO a manifestação do Sindicato-Impetrante (ID 2262471138) e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Vice-Presidência), com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe, a fim de que se dê estrito cumprimento ao decisum prolatado pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas). Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA