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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0012280-85.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012280-85.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736723 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: OCTAVIO FERREIRA Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012280-85.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012280-85.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736723 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: OCTAVIO FERREIRA Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU E TAXAS INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de crédito de IPTU e taxas do exercício de 2019, no valor de R$ 758,40. 2. A sentença extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da cobrança, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 restringe os recursos cabíveis nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN. Nessas hipóteses, somente são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração perante o mesmo juízo. 5. O STF reafirmou a constitucionalidade da restrição recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 6. O STJ fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, observado o valor na data do ajuizamento da execução fiscal. 7. Na data do ajuizamento, o valor de alçada alcançava R$ 1.314,85. Como o crédito executado era de R$ 758,40, a apelação é incabível por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 8. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. A interposição de apelação no lugar do recurso legalmente previsto configura erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. O valor de alçada deve ser apurado a partir do montante de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, conforme entendimento firmado pelo STJ. 3. A interposição de apelação em lugar dos recursos previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, ¿a¿; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975/MG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 09.06.2011, DJe 01.09.2011; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; STJ, AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.12.2017, DJe 15.02.2018.
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