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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012280-56.2014.8.16.0045 Processo: 0012280-56.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.261,59 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA GARÇAS, 750 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ESPÓLIO DE ATEVALDO FRANCISCO DA CRUZ (RG: 10812131 SSP/SP e CPF/CNPJ: 857.100.919-87) Rua Maitaca, 536 - Jardim Bandeirantes - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-140 Atevaldo Francisco da Cruz (CPF/CNPJ: 11.630.848/0001-10) Rua Maitaca, 536 - Jardim Bandeirantes - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-140 Marta Viana da Cruz (CPF/CNPJ: 040.628.559-41) Rua Colhereiro, 310 - Vila Aparecida - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-370 Mileite Viana da Crui (CPF/CNPJ: 089.116.039-61) Rua Curriqueiro do Campo, 96 - Jardim Colúmbia I - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-430 RENAN ARAUJO DA CRUZ (RG: 110179987 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.700.769-46) Rua Jacupemba, 294 Casa - Jardim Bandeirantes - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-060 RONALDO ARAUJO DA CRUZ (RG: 155857323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.983.789-60) Rua Maitaca, 536 - Jardim Bandeirantes - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-140 Talisa Araujo da Cruz (CPF/CNPJ: 112.662.999-55) Rua Maitaca, 536 - Jardim Bandeirantes - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-140 Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (mov. 276.1). 1.1. Determino a exclusão dos demais herdeiros no presente feito, mantendo-se exclusivamente o legitimado previsto no art. 1.797, do CC apresentado pelo exequente. 2. RENAJUD Verificando-se que a localização de valores através do SISBAJUD restou infrutífera, e havendo-se pedido da parte exequente determino a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade da parte executada. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de intimação da parte executada da penhora e da avaliação prévia do(s) bem(ns) a ser realizada pela secretaria na forma do que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC (através de certidão nos autos). Nesse mesmo mandado, deve constar a ordem para que a parte executada apresente o(s) bem(ns) para avaliação pelo oficial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder na forma do que dispõe o art. 774 do CPC (a ser transcrito em sua integralidade, inclusive o parágrafo único, no mandado), com aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito. Será mantida a penhora apenas sobre os bens suficientes à garantia do Juízo e da satisfação do crédito, devendo a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias e dizer qual(quais) bem(ns) deve(m) continuar constritado(s). A presente decisão (e o consequente mandado) deve ser cumprida mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Não havendo insurgência quanto à penhora e o(s) valor(es) do(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para dizer, em 10 (dez) dias, sobre o procedimento de expropriação, na forma do que dispõe o art. 876 e seguintes do CPC. 3. INFOJUD Caso não seja exitosa a localização de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, desde logo fica autorizado o uso do sistema INFOJUD (declarações dos últimos 5 anos, inclusive DOI) para obtenção de dados quanto ao patrimônio da parte executada. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL. 4. SERASAJUD Ato contínuo, a parte exequente requer a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 4.1. Com efeito, possível tal medida nas execuções fiscais, conforme o entendimento firmado pelo STJ (Tema nº 1026); no sentido de que "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 4.2. Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício para negativação do nome do executado, com fundamento no art. 782 §3º, do CPC. 4.2.1. Expeça-se imediatamente ofício, valendo-se do sistema SERASAJUD. 5. CNIB A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada. 5.1. O art. 185-A, do CTN, prevê a possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal, porém condiciona a decretação à inexistência de indicação de bens à penhora e ao esgotamento das buscas por bens penhoráveis. 5.2. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do disposto no art. 185-A, do CTN, assentando que a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Bacenjud / Sisbajud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN, bem como diligência junto aos Ofícios de Registros de Imóveis do domicílio do devedor, as quais podem ser realizadas pelo próprio exequente, conforme sobredito). 5.3. No caso dos autos, não foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização de bens penhoráveis, havendo mais procedimentos e meios executivos dos quais a parte exequente pode se socorrer antes da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, que é medida excepcional. 5.4. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens. 6.1.1. INDICAÇÃO DE BENS PELA PARTE EXEQUENTE (intimação) Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-se a parte credora para em 30 dias indicar bens à penhora e/ou promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões dos CRIs, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(eis) na forma do que dispõem os arts. 838 e 845, §1ª, do CPC. Quanto à intimação, deve a secretaria observar o disposto nos arts. 841 e 842 do CPC, com atenção. Feita a penhora sobre imóveis, a parte exequente deve atender ao que dispõe o art. 844 do CPC às suas expensas, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da averbação da constrição no competente CRI. Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada. Se a parte executada pretende que a execução transcorra sob o princípio da menor onerosidade deve participar ativamente no processo, cooperando e atuando de forma leal e com boa-fé, antecipando-se e indicando bens à penhora ou formas de pagar o deito antes que os atos constritivos sejam desencadeados pela parte exequente e pelo Juízo, tudo na forma do que dispõe o CPC em seus arts. 4º, 5º e 6º. 6.1.2. ART. 774, INCISO V, DO CPC – intimação da parte executada para indicar bens à penhora - DEVERES DE COOPERAÇÃO (atuação proativa da parte executada, não sendo admitidas desídia, silêncio e inércia), LEALDADE e BOA-FÉ A SER CUMPRIDO PELA SECRETARIA AUTOMATICAMENTE, OU SEJA, SEM NECESSIDADE DE CONCLUSÃO. A secretaria/cartório, verificando que a execução não se encontra garantida por nenhum bem após o prazo de pagamento e da utilização da busca pelos sistemas eletrônicos do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, deve (sem necessidade de nova conclusão) cumprir o que abaixo segue em relação à intimação da parte executada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Impende destacar, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los (TODOS, pena de aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC) ao Juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). Desde logo, assevera-se que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. Ainda, se a parte executada alegar e comprovar não possuir bens para serem penhorados, deverá, sob pena de incidir a multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC, indicar outras formas de pagar o débito, inclusive com uso de parte dos valores que recebe mensalmente (rendimentos, aposentadoria, salário, benefícios, frutos civis, etc). Toda a pessoa tem rendimentos e recebe valores para fazer frente às despesas. Portanto, nada mais lógico, justo, legal e jurídico que a parte executada obrigatoriamente destine parte dos valores que recebe para pagar pelos bens e serviços que já usufruiu. É imperioso asseverar que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, frise-se, se a parte executada não efetuar o pagamento no prazo, bem como intimada pessoalmente para indicar bens à penhora ou outras formas de pagar o débito (ainda que de forma parcial ou parcelada, usando parte dos valores que recebe mensalmente a título de salário, benefício, aposentadoria ou outros rendimentos), quedar silente, será aplicada a multa prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de apuração de eventual litigância de má-fé. Impende destacar que nesse caso, ou seja, a inércia da parte devedora que não atua de forma cooperativa, é ela própria (parte executada) quem estará dando ensejo à aplicação da multa. Para além da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, poderão ser impostas ao devedor silente, desidioso e não cooperativo, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas, conforme autoriza (e exige) o art. 139, inciso IV, do CPC. A inércia da parte devedora, outrossim, exige que seja efetuada busca de bens pela parte exequente e pelo Juízo. Assim, a parte devedora que opta por não cooperar, autoriza explicitamente com sua conduta que sejam penhorados quaisquer bens, direitos e valores de sua propriedade/titularidade, não podendo, depois, alegar eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade, o que configuraria venire contra factum proprium. Se a parte executada não coopera, ou seja, não nomeia bens à penhora ou outras formas de pagar o débito, aceita que a parte exequente e o Juízo busquem bens em seu patrimônio, não podendo, depois, alegar que sejam considerados impenhoráveis ou que a execução estaria sendo “onerosa”. É a parte executada que, atuando cooperativamente (quer dizer nomeando bens à penhora ou outras formas de pagar o débito), deve buscar a menor onerosidade e não a parte exequente, tampouco o Juízo. Como a parte executada busca a menor onerosidade? A resposta é bastante simples: no prazo do pagamento (art. 829) ou para embargos, deve nomear bens à penhora ou, se não os tiver ou forem insuficientes (o que deve ser provado pela parte executada com juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran, juntada espontânea do IRPJ/IRPF – não bastando, portanto, alegação genérica e desprovida de documentos), deve indicar outras formas de pagar o débito com uso de parte de seu salário, vencimento, benefício, ou quaisquer outros rendimentos. 6.1.3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, MANDAMENTAIS E INDUTIVAS DO ART. 139, IV, DO CPC No caso de nenhum item acima restar cumprido com êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, requerer outras medidas coercitivas e mandamentais buscando a satisfação de seu crédito, como por exemplo a busca e apreensão (suspensão) de CNH e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, etc. Referidas medidas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, podem ser, ainda, determinadas de ofício pelo Juiz. Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E. STF e do E. TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito. É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC. Entre essas medidas, estão, por exemplo (entre outras): a) o recolhimento de passaporte; b) a suspensão do uso de cartões de crédito e débito; c) a apreensão de carteira de motorista; d) proibição de contratar e/ou de receber financiamento ou valores do poder público; e) suspensão de atividades e/ou de registro de atos perante a junta comercial, etc. Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 7.1.4. PENHORA DE SALÁRIO, BENEFÍCIO, RENDIMENTOS E OUTROS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA Além de todas as medidas acima determinadas, é possível a penhora de salário-vencimento, benefícios ou de outros rendimentos (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. E o mínimo existencial, no direito brasileiro, segundo dicção da Constituição Federal de 1.988, deve ser aferido pelo valor equivale a um salário mínimo. Logo, a rigor, tudo o que a parte executada receber e que sobejar ao montante equivalente a um salário mínimo pode e deve ser penhorado/constritado (a menos que a parte executada atue de forma diligente e indique bens à penhora ou forma de pagar o débito). Portanto, vê-se que a impenhorabilidade de salário/vencimento ou outros rendimentos não é, sob nenhum ângulo, absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida, inclusive com uso de parte do que recebe mensalmente -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário, aposentadoria ou outros benefícios/rendimentos. Repita-se: se a parte executada recebe quaisquer valores, seja proveniente de trabalho (salário, remuneração, etc), aposentadoria ou outros benefícios e rendimentos, deve reservar uma parcela dos mesmos, ainda que mínima, para pagar por bens e serviços dos quais já desfrutou. A parte executada tem a obrigação de adequar seu padrão de vida e seus gastos mensais de modo a que economize e possa reservar uma parte para pagar o que deve. É o mínimo que se espera de um cidadão que deve ser cônscio de suas responsabilidades. Não mais se admite a figura da parte devedora omisso, inerte, relapso e que não atua de forma cooperativa, leal e com boa-fé. Não mais se admite que um executado apenas compareça aos autos para apresentar óbices ao desenvolvimento da execução, alegando “que nada pode pagar” ou para aduzir impenhorabilidades, sem que indique, espontaneamente (ou na forma do art. 774, inciso V, do CPC), bens à penhora, ou, na inexistência desses, formas de pagar o que deve (ainda que parceladamente, com as devidas comprovações documentais). Por evidente, frise-se, as pessoas recebem salário, rendimentos, benefícios, etc, justamente para fazer frente às suas despesas, de modo que é lógico que parte do montante percebido mensalmente seja destinado ao adimplemento de bens, produtos e serviços já utilizados pelo devedor. Essa penhorabilidade relativa deriva do fato de que em Juízo de ponderação a parte exequente não pode ser impedida, indefinidamente, de receber o que lhe é devido, por conta de inércia da parte executada em indicar bens à penhora ou formas de pagamento. Assim, em Juízo de ponderação e razoabilidade, as Cortes de Justiça têm admitido a penhora de até 30% de salários, dinheiros, rendimentos e benefícios da parte executada, mormente quando esta não se comporta de forma proativa e cooperativa para a célere solução da lide. Se fosse possível aplicar aos casos a regra genérica de impenhorabilidade absoluta do salário, sem tomar em consideração e análise as nuances do caso concreto, inclusive o comportamento da parte executada no processo (segundo os artigos 4º, 5º e 6º, do CPC), estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar uma “inércia conveniente” da parte executada (que não indica bens à penhora ou formas de quitar o débito), “premiando-a” com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. Por óbvio, ainda que, por exemplo, o devedor não possua bens suficientes (ou que sejam atingidos pelas exageradas hipóteses de impenhorabilidade), se exercer trabalho (autônomo/formal ou receber benefício) deve direcionar parcela do que recebe, ainda que mínima, para o pagamento dos bens e serviços que já desfrutou, ou para adimplir com condenações judiciais Sob esse prisma, é imperioso que o juiz imponha ao devedor um comportamento responsável e voltado à celeridade do processo e à satisfação do débito. Como representante do Estado-Juiz na sua unidade jurisdicional, o Magistrado deve ter em mente que um processo de execução moroso representa um custo elevado para toda a sociedade, seja pela manutenção do processo em si mesmo, bem como que o inadimplemento, no mais das vezes, acarreta o repasse, pelo credor (nos preços de produtos e serviços), dos prejuízos aos demais consumidores. Pode-se dizer que existe uma função social do processo de execução, qual seja, minimizar os prejuízos dos credores, de modo que a sociedade não seja penalizada pelo repasse desses custos (de inadimplência) aos produtos e serviços ofertados no mercado. 7. Autorizo o cumprimento dos mandados nos termos dos artigos 212, §2º e 782, §1º, ambos do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça tudo certificar e justificar. 8. Veja-se, outrossim, que os sistemas eletrônicos, hodiernamente, possuem funcionalidades importantes que podem ser utilizadas para pesquisa de bens e aferição do padrão de vida dos devedores (por óbvio a parte devedora deve, em atenção aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé, adequar seu padrão de vida, comprovando a diminuição de gastos de modo a reservar parte dos valores que dispõe e/ou que recebe mensalmente para pagar produtos e serviços que já desfrutou) e da eventual movimentação de bens e contas em instituições financeiras em nome de terceiros, tais como pesquisas pelo CCS, DECRED, entre outros. Assim, deve a parte exequente estar ciente que deve envidar todos os esforços para a busca de bens da parte executada na esfera extrajudicial, por exemplo, com a obtenção de certidão nos Cartórios de Registro de Imóveis, pois a parte executada pode simplesmente não declarar seus bens e rendas, de modo que o INFOJUD, por vezes, não retrata a real situação patrimonial da parte executada. Diga-se: a parte credora tem obrigação de atuar efetivamente na busca de bens não transferindo, automaticamente esse encargo ao Estado-Juiz. Assim, o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, também é voltado à parte exequente. Se a parte exequente demonstrar que esforçou-se para buscar bens da parte executada para serem penhorados (com certidões dos cartórios de registro de imóveis, entre outros meios), bem como que a busca e penhora pelos meios eletrônicos tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não surtiu efeito, pode pedir que sejam, às suas expensas, efetuadas pesquisas por outros sistemas, tais como SIMBA, SPED, CENSEC, INFOSEG, SNCR, CRC, CCS-BACEB, SACI, CNIS, FENSEG, SIASG, etc, devendo justificar a escolha de cada um para a busca de bens. 9. DETERMINAÇÕES FINAIS À SECRETARIA/CARTÓRIO Apenas após o cumprimento de todas as determinações acima, devendo a secretaria certificar item por item, voltem conclusos (salvo no caso do uso dos sistemas eletrônicos, em sendo necessário protocolo). Assim, a secretaria/cartório, antes de fazer a conclusão de qualquer processo de execução deve verificar a petição da(s) parte(s) para certificar se o pedido já não se encontra deferido nos itens acima, dando imediato cumprimento sem necessidade de encaminhar os autos ao gabinete. Essa providência abreviará, sobremaneira, a tramitação do feito e ensejará mais dinamicidade no cumprimento da presente decisão, tudo com o objetivo de dar eficiência e efetividade ao processo de execução que deve estar voltado à satisfação do crédito, não podendo ser sede de pedidos meramente procrastinatórios. 10. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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