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TJMT · 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 0012280-48.2010.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para habilitação dos herdeiros de Carmosina da Costa Ribeiro, com suspensão da penalidade de extinção do processo. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o óbito da coautora ocorreu em março de 2021 e desde então, transcorreram mais de cinco anos sem que a parte autora adotasse qualquer providência para promover a habilitação dos herdeiros nos autos, em flagrante desídia processual. No mais, a determinação judicial para regularização do polo ativo foi expedida há meses, com prazo impreterivelmente fixado em 15 (quinze) dias, acompanhada de expressa advertência quanto ao risco de extinção do feito. Ainda assim, a parte limitou-se a apresentar manifestação genérica, sem juntar qualquer documento ou qualificação dos herdeiros, e agora pretende dilatar o prazo por mais 60 (sessenta) dias, sem apresentar justificativa concreta e idônea para a demora. A concessão de novo prazo dilatado, nas circunstâncias dos autos, representaria tolerância injustificada com a inércia prolongada, em prejuízo à razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, mantenho o prazo anteriormente concedido. Caso não seja promovida a habilitação dos herdeiros no prazo remanescente, o processo será extinto sem resolução do mérito em relação à coautora falecida, nos termos dos arts. 485, II e III, § 1º, do CPC. Intime-se. Luis Otávio Pereira Marques Juiz de Direito
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