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0012279-76.2015.5.15.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA AP 0012279-76.2015.5.15.0025 AGRAVANTE: CLEUZA RIBEIRO NOVAES AGRAVADO: SILVIO CESAR UMBELINO DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0bd76c proferido nos autos. AP 0012279-76.2015.5.15.0025 - 3ª Câmara Parte: Advogado(s): CLEUZA RIBEIRO NOVAES ANDREA FUMIS LAPERUTA (SP433241) CAMILA FUMIS LAPERUTA (SP237985) Parte: Advogado(s): SILVIO CESAR UMBELINO DE OLIVEIRA SERGIO CEGARRA AREDES PEREIRA (SP357702) Parte: Advogado(s): SILVIO CESAR UMBELINO DE OLIVEIRA - ME SERGIO CEGARRA AREDES PEREIRA (SP357702) Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 75), Processo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou-se a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "(...)O recurso da parte exequente busca autorização para bloquear 30% do salário que a parte executada recebe mensalmente, ou um percentual menor a ser fixado pelo Tribunal. O argumento principal é que a dívida trabalhista tem natureza alimentar e precisa ser paga, sendo a retenção no salário a única forma restante para garantir a efetividade da condenação judicial. A decisão de origem negou o bloqueio. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, estabelece a regra de que o salário é impenhorável, mas cria uma exceção: permite a penhora para o pagamento de prestação alimentícia, categoria na qual se inclui o crédito trabalhista. Apesar da permissão legal para a penhora do salário no pagamento de dívidas trabalhistas, essa constrição não pode ser automática e ilimitada. Se o bloqueio retirar todo o dinheiro necessário para a alimentação, moradia e saúde da pessoa devedora, a Justiça estará violando o princípio da dignidade humana. Para resolver esse conflito e criar um critério justo e previsível para todos os cidadãos, este Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região editou uma regra vinculante. A Orientação Jurisprudencial Conjunta 1 das 1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais deste Tribunal definiu uma fórmula matemática clara. A regra permite a penhora de até 50% do salário líquido do devedor, mas impõe uma condição inegociável: após o desconto, deve sobrar para a pessoa devedora um valor que seja igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Esse valor que deve sobrar é considerado o piso de subsistência, a quantia mínima para que a pessoa possa viver com dignidade, conforme abaixo: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) A aplicação dessa regra ao caso concreto confirma o acerto da decisão de primeira instância. O limite máximo do Regime Geral de Previdência Social no período avaliado é de R$ 8.157,41. O percentual de 40% sobre esse limite máximo resulta no valor de R$ 3.262,96. Esse é o limite mínimo de proteção financeira estabelecido pelo Tribunal. Nenhuma penhora de salário pode reduzir a renda mensal de uma pessoa devedora para um patamar inferior a R$ 3.262,96. Os documentos presentes no processo, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais solicitado pela própria parte credora, Id. 2ff2f9d, demonstram que a parte executada, Silvio Cesar Umbelino de Oliveira, recebe atualmente um salário fixo de R$ 3.000,00. A renda mensal inteira da parte devedora (R$ 3.000,00) já se encontra abaixo da linha mínima de proteção garantida pela jurisprudência deste Tribunal (R$ 3.262,96). Qualquer desconto, mesmo que no percentual de 1% e muito inferior aos 30% solicitados, avançaria sobre a quantia que a Justiça considera indispensável para a manutenção básica do cidadão. O pedido alternativo apresentado pela parte exequente, para que se fixe um percentual de bloqueio menor do que 30%, esbarra no mesmo obstáculo legal. Não existe margem financeira disponível para penhora. O salário comprovado está inteiramente absorvido pela faixa de proteção de subsistência. Autorizar a penhora nessa situação representaria um descumprimento direto da Orientação Jurisprudencial do Tribunal e uma agressão à proteção mínima devida ao trabalhador assalariado, ainda que este figure na condição de devedor. A flexibilização da proteção do salário acontece apenas quando a renda do devedor é alta o suficiente para comportar o pagamento da dívida sem prejudicar sua subsistência básica. Como a prova documental indica uma renda modesta e inserida na faixa de proteção absoluta estabelecida pela jurisprudência regional, o bloqueio deve ser rejeitado. A decisão proferida pelo Juízo de origem analisou os fatos e a lei de forma exata, merecendo ser mantida em sua totalidade. Nego provimento.(...)" Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pelo Eg. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do Eg. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no TEMA IRR N. 75, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento da Excelentíssima Relatora, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO CESAR UMBELINO DE OLIVEIRA - ME - SILVIO CESAR UMBELINO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA AP 0012279-76.2015.5.15.0025 AGRAVANTE: CLEUZA RIBEIRO NOVAES AGRAVADO: SILVIO CESAR UMBELINO DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0bd76c proferido nos autos. AP 0012279-76.2015.5.15.0025 - 3ª Câmara Parte: Advogado(s): CLEUZA RIBEIRO NOVAES ANDREA FUMIS LAPERUTA (SP433241) CAMILA FUMIS LAPERUTA (SP237985) Parte: Advogado(s): SILVIO CESAR UMBELINO DE OLIVEIRA SERGIO CEGARRA AREDES PEREIRA (SP357702) Parte: Advogado(s): SILVIO CESAR UMBELINO DE OLIVEIRA - ME SERGIO CEGARRA AREDES PEREIRA (SP357702) Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 75), Processo n. 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou-se a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "(...)O recurso da parte exequente busca autorização para bloquear 30% do salário que a parte executada recebe mensalmente, ou um percentual menor a ser fixado pelo Tribunal. O argumento principal é que a dívida trabalhista tem natureza alimentar e precisa ser paga, sendo a retenção no salário a única forma restante para garantir a efetividade da condenação judicial. A decisão de origem negou o bloqueio. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, estabelece a regra de que o salário é impenhorável, mas cria uma exceção: permite a penhora para o pagamento de prestação alimentícia, categoria na qual se inclui o crédito trabalhista. Apesar da permissão legal para a penhora do salário no pagamento de dívidas trabalhistas, essa constrição não pode ser automática e ilimitada. Se o bloqueio retirar todo o dinheiro necessário para a alimentação, moradia e saúde da pessoa devedora, a Justiça estará violando o princípio da dignidade humana. Para resolver esse conflito e criar um critério justo e previsível para todos os cidadãos, este Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região editou uma regra vinculante. A Orientação Jurisprudencial Conjunta 1 das 1ª e 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais deste Tribunal definiu uma fórmula matemática clara. A regra permite a penhora de até 50% do salário líquido do devedor, mas impõe uma condição inegociável: após o desconto, deve sobrar para a pessoa devedora um valor que seja igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Esse valor que deve sobrar é considerado o piso de subsistência, a quantia mínima para que a pessoa possa viver com dignidade, conforme abaixo: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) A aplicação dessa regra ao caso concreto confirma o acerto da decisão de primeira instância. O limite máximo do Regime Geral de Previdência Social no período avaliado é de R$ 8.157,41. O percentual de 40% sobre esse limite máximo resulta no valor de R$ 3.262,96. Esse é o limite mínimo de proteção financeira estabelecido pelo Tribunal. Nenhuma penhora de salário pode reduzir a renda mensal de uma pessoa devedora para um patamar inferior a R$ 3.262,96. Os documentos presentes no processo, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais solicitado pela própria parte credora, Id. 2ff2f9d, demonstram que a parte executada, Silvio Cesar Umbelino de Oliveira, recebe atualmente um salário fixo de R$ 3.000,00. A renda mensal inteira da parte devedora (R$ 3.000,00) já se encontra abaixo da linha mínima de proteção garantida pela jurisprudência deste Tribunal (R$ 3.262,96). Qualquer desconto, mesmo que no percentual de 1% e muito inferior aos 30% solicitados, avançaria sobre a quantia que a Justiça considera indispensável para a manutenção básica do cidadão. O pedido alternativo apresentado pela parte exequente, para que se fixe um percentual de bloqueio menor do que 30%, esbarra no mesmo obstáculo legal. Não existe margem financeira disponível para penhora. O salário comprovado está inteiramente absorvido pela faixa de proteção de subsistência. Autorizar a penhora nessa situação representaria um descumprimento direto da Orientação Jurisprudencial do Tribunal e uma agressão à proteção mínima devida ao trabalhador assalariado, ainda que este figure na condição de devedor. A flexibilização da proteção do salário acontece apenas quando a renda do devedor é alta o suficiente para comportar o pagamento da dívida sem prejudicar sua subsistência básica. Como a prova documental indica uma renda modesta e inserida na faixa de proteção absoluta estabelecida pela jurisprudência regional, o bloqueio deve ser rejeitado. A decisão proferida pelo Juízo de origem analisou os fatos e a lei de forma exata, merecendo ser mantida em sua totalidade. Nego provimento.(...)" Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pelo Eg. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do Eg. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no TEMA IRR N. 75, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento da Excelentíssima Relatora, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - CLEUZA RIBEIRO NOVAES

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