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0012279-53.2024.5.15.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0012279-53.2024.5.15.0060 RECORRENTE: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: JOSE LUCIANO ARSUFFI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f9a722 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012279-53.2024.5.15.0060 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES (SP272151) Recorrido: GABRIEL PICCOLO FOELKEL Recorrido: Advogado(s): JOSE LUCIANO ARSUFFI ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (SP208595) RECURSO DE: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 72e5037; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 80e5e47). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Constou no v. acórdão que: "(...) Com relação ao valor da indenização, insta ressaltar que deve ser fixado segundo os parâmetros da razoabilidade, com observância à gravidade da lesão, ao grau de culpa do ofensor, à condição econômica das partes e à função pedagógica da cominação, cuja finalidade é coibir a repetição de procedimentos tais por parte do empregador, sem provocar, com isso, enriquecimento sem causa do trabalhador, mas garantindo uma compensação ao ofendido pelo sofrimento causado. Desse modo, tendo em vista a concausalidade, a função exercida pelo reclamante, o valor de sua remuneração, as consequências do dano, os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, 1º, da CLT, e por considerar que não onera excessivamente a ofensora, como também não chega a proporcionar o enriquecimento imotivado da vítima, concluo que é cabível a redução da indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dou parcial provimento, nesses termos. " A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCIANO ARSUFFI

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0012279-53.2024.5.15.0060 RECORRENTE: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: JOSE LUCIANO ARSUFFI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f9a722 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012279-53.2024.5.15.0060 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES (SP272151) Recorrido: GABRIEL PICCOLO FOELKEL Recorrido: Advogado(s): JOSE LUCIANO ARSUFFI ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (SP208595) RECURSO DE: ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 72e5037; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 80e5e47). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Constou no v. acórdão que: "(...) Com relação ao valor da indenização, insta ressaltar que deve ser fixado segundo os parâmetros da razoabilidade, com observância à gravidade da lesão, ao grau de culpa do ofensor, à condição econômica das partes e à função pedagógica da cominação, cuja finalidade é coibir a repetição de procedimentos tais por parte do empregador, sem provocar, com isso, enriquecimento sem causa do trabalhador, mas garantindo uma compensação ao ofendido pelo sofrimento causado. Desse modo, tendo em vista a concausalidade, a função exercida pelo reclamante, o valor de sua remuneração, as consequências do dano, os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, 1º, da CLT, e por considerar que não onera excessivamente a ofensora, como também não chega a proporcionar o enriquecimento imotivado da vítima, concluo que é cabível a redução da indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dou parcial provimento, nesses termos. " A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL LTDA

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