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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012278-36.2025.8.16.0131 Processo: 0012278-36.2025.8.16.0131 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Avaliação e Venda em Leilão Público Valor da Causa: R$207.289,17 Deprecante(s): COCAL CEREAIS LTDA. Deprecado(s): LEONARDO RODRIGUES FERRARI Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG para a prática de atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da matrícula n.º 3.666 do 2º Registro de Imóveis de Pato Branco/PR. No ev. 186, o executado Leonardo Rodrigues Ferrari insurgiu-se contra a realização da hasta pública, suscitando, em síntese, alegações de excesso de penhora, necessidade de reavaliação do imóvel, risco de alienação por preço vil, necessidade de instauração de concurso de credores, irregularidades nas intimações e outros questionamentos relacionados à execução. Inicialmente, cumpre registrar que a presente carta precatória foi expedida para o cumprimento de atos materiais determinados pelo Juízo da execução. Assim, as alegações relativas à suficiência da penhora, eventual excesso de constrição, necessidade de nova avaliação do bem, adequação do valor da avaliação, possibilidade de alienação por preço vil, instauração de concurso de credores, remição da execução, limitação da constrição e demais matérias que dizem respeito ao mérito da execução deverão ser apreciadas pelo Juízo deprecante, a quem compete a condução do processo executivo e a definição dos atos expropriatórios. Todavia, compete ao Juízo deprecado verificar a regularidade dos atos praticados neste autos de carta precatória. Nesse aspecto, assiste razão a parte quanto à ausência de comprovação da regular intimação da coproprietária Leila Pedrini acerca da realização do leilão. Com efeito, o comprovante juntado no ev. 187 demonstra que a diligência realizada para sua intimação restou infrutífera, tendo sido certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que a destinatária não foi localizada. A circunstância é relevante, pois o art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil exige a intimação do coproprietário acerca da alienação judicial, ao passo que o art. 843, § 1º, assegura-lhe direito de preferência na aquisição do bem. Desse modo, inexistindo comprovação de que a coproprietária tenha sido regularmente intimada acerca da hasta pública designada, não se afigura prudente a realização do leilão, sob pena de possível nulidade do ato expropriatório e consequente prejuízo às partes e a eventual arrematante. Por outro lado, em relação à intimação do executado realizada por meio eletrônico, não se verifica, em princípio, irregularidade capaz de justificar a suspensão do certame. A certidão de mov. 184 demonstra a identificação do destinatário e a confirmação do recebimento da comunicação, sendo que a divergência quanto à data constante ao final da certidão revela aparente erro material, insuficiente, por si só, para invalidar o ato. Diante desse contexto, a suspensão da hasta pública decorre exclusivamente da ausência de comprovação da regular intimação da coproprietária. Ante o exposto: a) determino o cancelamento do leilão designado nos presentes autos, diante da ausência de comprovação da regular intimação da coproprietária Leila Pedrini acerca da alienação judicial; b) intime-se, com urgência, o leiloeiro responsável, para imediata ciência e adoção das providências necessárias; c) encaminhem-se, com urgência, cópia da petição de ev. 186, da certidão de ev. 184, do comprovante de ev. 187 e da presente decisão ao Juízo deprecante, para ciência e deliberação acerca dos demais requerimentos formulados pela parte executada, notadamente aqueles referentes ao excesso de penhora, reavaliação do imóvel, alegação de preço vil, concurso de credores, remição da execução e demais matérias inerentes à condução da execução; d) após, aguardem-se novas determinações do Juízo deprecante. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 187) MANDADO DEVOLVIDO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.