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Tribunal
TRT15
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012278-35.2024.5.15.0071 AUTOR: RAQUEL DE SOUSA PAULA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16431d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RAQUEL DE SOUSA PAULA propôs reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. alegando ter trabalhado para a reclamada de 06.12.2017 a 02.07.2024, quando pediu demissão, na função de vendedora, com última remuneração no valor de R$ 1.622,50. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não concedidos integralmente; diferenças de comissões sobre juros; restituição de comissões estornadas; diferenças salariais por acúmulo de função, com reflexos; indenização por danos morais; reembolso de despesas com uniforme; restituição de descontos indevidos, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.944,07. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 2d27383), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e alegou prescrição quinquenal. No mérito, negou os pedidos e destacou o correto adimplemento das verbas. Audiência de instrução (ata id nº 94debfa). Foi colhido o depoimento pessoal da autora e dispensado o depoimento da reclamada. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 19.11.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19.11.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Acúmulo de funções – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou a autora que, durante a vigência do pacto laboral, foi submetida a acúmulo de função, por ser obrigada a executar além de sua função de vendedora, as funções de operadora de caixa, limpeza do setor, estoquista, entre outras funções descritas na inicial, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada refuta a pretensão, alegando ausência de fundamento legal ou normativo, e que as tarefas desempenhadas pela reclamante eram correlatas e estavam integradas na função para a qual foi contratada. No tocante ao acúmulo de funções suscitado na inicial, ainda que comprovado fosse que a reclamante realizasse, concomitantemente à função de vendedora, as funções alegadas, tem-se que essa circunstância não autoriza a condenação da empregadora no pagamento do plus salarial a título de acúmulo de função ou dupla função, por não haver norma legal ou contratual que a isso a obrigasse (art. 5º, II da CF), revelando, ao contrário, apenas o exercício do poder diretivo do ente patronal, no aspecto de organização dos serviços. A remuneração da reclamante é paga pela carga horária trabalhada, devendo cumprir o feixe de tarefas designado pelo empregador, desde que compatível com suas forças e condição pessoal. O próprio conceito de função, exaustivamente analisado pela doutrina e jurisprudência na hipótese de equiparação salarial, compreende exatamente o conjunto das tarefas atribuídas ao empregado, que não se restringe à denominação do cargo, especialmente quando a empresa não tem quadro organizado em carreira, caso dos autos. A execução do contrato de trabalho, na maior parte das vezes, não se limita ao exercício de uma única atribuição, mas compreende diversas atividades. Existe, ao contrário, dispositivo legal que pesa contra sua pretensão, o parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de disposição expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição social. As atribuições descritas pela reclamante, na inicial, não são incompatíveis com a sua condição social. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Jornada de trabalho – horas extras A reclamante pleiteia horas extras, alegando labor em duração superior ao módulo legal, conforme jornada declinada na inicial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho da reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, como restou demonstrado na audiência de instrução, e dessa maneira tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto id nº c947415. A autora, porém, impugnou a validade das marcações dos controles de jornada juntados pela reclamada, alegando que não refletem a real jornada efetivamente laborada. Ao sustentar que os cartões de ponto estão incorretamente anotados, a autora assumiu o ônus da prova. Desse ônus a autora se desincumbiu. As partes produziram prova oral contraditórias. Diante da existência de contradição significativa, de modo a interferir na solução da controvérsia, o juiz, condutor da instrução processual e do julgamento, deve extrair dos autos os elementos importantes que possam superar tais conflitos, como também considerar como meio de prova alguns depoimentos ou desprezá-los em sua totalidade, desde que vislumbre a ausência de sinceridade nas referidas declarações, atitude que é inerente ao livre convencimento motivado, adotado pela legislação processual civil. Colhida prova oral, a autora informou que chegava na empresa por volta das 8h00, participava da reunião, fazia cartaziamento e somente após fazia o registro do cartão de ponto, por volta das 8h30/9h00, sendo que o mesmo ocorria no término da jornada. Quanto ao intervalo, afirmou que fazia o registro do intervalo no ponto em 1hora, mas que na realidade usufruía de no máximo 30 minutos de intervalo, pois era interrompida para atender algum cliente, visto que recebia por comissão. A testemunha da autora, corroborou as suas alegações, afirmando que não registrava corretamente os horários laborados nos espelhos de ponto. Afirmou que ingressava na reclamada mais cedo, por volta das 7h/7h30, mas apenas registrava o início da jornada as 10h00, para que a matrícula durasse até o horário do término da jornada, sendo que o mesmo ocorria no encerramento da jornada, registrando o ponto às 18h00, e laborando por cerca de 1h00 a 1h30 a mais para não ultrapassar a carga horária no registro de ponto. Aduziu que aos sábados laborava das 7h00 às 16h00. Afirmou que a marcação incorreta dos cartões de ponto também ocorria com a autora. Aduziu ainda que nos inventários chegava na loja às 6h00, anotando a jornada no cartão de ponto somente às 9h00, laborando até as 20h00 e nas datas comemorativas e finais de ano também fazia a mesma jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, esclareceu que por cerca de três dias da semana não usufruía do intervalo corretamente, pois era interrompida para atender algum cliente. Do acervo probatório tenho que os cartões de ponto não retratam a veracidade dos horários normalmente laborados pela autora, razão pela qual considero-os inválidos como meio de prova. Inválidos os cartões de ponto juntados aos autos, declaro a nulidade do acordo de compensação de horas na modalidade banco de horas, dada a manipulação dos registros e a prestação habitual de trabalho sem a devida anotação. Assim, fixo a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, em média das 8h00 às 18h30 e aos sábados das 8h00 às 15h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, em três dias da semana e nos demais dias 1 hora de intervalo intrajornada. Nos inventários, uma vez por mês, a jornada da autora iniciava às 7h00 e findava às 18h00, com 30 minutos de intervalo. No final do ano, nos últimos quinze dias, o horário de trabalho era das 10h00 às 22h30 em média, também com 30 minutos de intervalo intrajornada. Por fim, na sexta e no sábado da Black Friday, o horário de trabalho era das 7h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras (Súmula 340 do C.TST), assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional normativo ou na sua falta de 50% para o labor de segunda a sábados e de 100% para o labor em domingos e feriados, evolução salarial da autora, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e o divisor a ser utilizado será o correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula 340 do C.TST. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS e em repousos remunerados. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, esta não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, como apontado acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que a autora não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar a autora, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diferenças de Comissões – Vendas parceladas A autora aduz que nas vendas realizadas de forma parcelada recebia a comissão sobre o valor do produto à vista, sem o cômputo dos juros e demais encargos do financiamento. Em consequência pleiteia o pagamento de diferenças de comissões e respectivos reflexos. A reclamada contesta a pretensão, asseverando que a política de comissões da empresa exclui expressamente os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões, incidindo o percentual pactuado sobre o valor líquido do produto constante na Nota Fiscal, o que está em consonância com o art. 444 da CLT e com a Lei nº 3.207/1957. Restou incontroverso no presente caso que as comissões sobre as vendas parceladas eram pagas como base no valor do produto e serviço sobre a venda à vista. Conforme entendimento pacificado pelo C. TST, os juros e encargos financeiros sobre as vendas parceladas integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. Tal posição se fundamenta no fato de que a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não fazer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões, o que leva à conclusão de que são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Nesse sentido, as ementas a seguir transcritas: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao 7º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Decisão regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de comissões provenientes dos estornos por vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, sob o fundamento de que “a conclusão da transação ocorre com o pagamento da mercadoria pelo comprador, pois não se pode entender como concluída uma venda se o seu pagamento não foi efetuado”, decidiu em dissonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01008662720205010401, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2024) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei n.º 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora para" determinar que o pagamento das diferenças a título de comissões a que foi condenada a ré incluam em sua base de cálculo os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes nas vendas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença". Agravo a que se nega provimento" (TST, Ag-Ag-RR - 1000047-34.2022.5.02.0703, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023). Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões, em razão da inclusão em sua base de cálculo dos juros e demais encargos financeiros porventura incidentes nas vendas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Estorno de comissões A autora pretende a restituição das comissões estornadas em face do cancelamento de vendas ou troca pelos clientes ou vendas não faturadas. Afirma que deixava de receber em média o valor de R$ 300,00, por mês. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das comissões decorrentes dos estornos realizados, no valor médio de R$ 300,00, por mês e respectivos reflexos. A reclamada sustentou que o cancelamento decorrente de trocas de produtos não ocasiona perda de comissões para o vendedor, sendo certo que o ganho oriundo do produto entregue em substituição ao primeiro repõe o decréscimo oriundo da baixa contábil da venda originária. Em relação às vendas não faturadas, a reclamada esclareceu que, nos termos do artigo 466 da CLT, o pagamento da comissão somente é devido após ultimada a transação, o que se dá após o faturamento e recebimento do produto pelo cliente, sendo certo que o cancelamento da venda com o produto não entregue ou devolvido pelo cliente não enseja pagamento da comissão ou mesmo lucro para a reclamada, inexistindo o risco do negócio ao empregado. Aduziu, ainda, que o contrato de trabalho prevê o pagamento de comissão com base na nota fiscal emitida, se o negócio jurídico foi cancelado antes de ser efetuado o pagamento, é evidente que não houve emissão de nota fiscal, inexistindo qualquer diferença a ser paga ao reclamante a título de comissão. Analiso. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 3.207/1957, cuja interpretação deve ser considerada na análise do artigo 466 da CLT, considera-se ultimada a transação no momento de fechamento da venda, com a emissão da nota fiscal. Desta forma, nos termos dos artigos mencionados, no caso de devolução do produto, vendas não faturadas ou mesmo de inadimplemento do comprador, o empregado tem direito de receber as comissões devidas. Ao contrário do alegado pela reclamada, entendo que a desistência do comprador constitui risco inerente à atividade da empregadora e por ela deve ser suportado. Ademais, não vislumbro prova de insolvência do comprador como motivo válido e aceitável para o estorno da respectiva comissão, conforme exigido textualmente pelo art. 7º da referida Lei nº 3.207/1957. Corroborando o entendimento, por meio do Tema 65, o C. TST reafirmou a jurisprudência, editando a tese de observância obrigatória, no seguinte sentido: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Assim, observa a incorreção na quitação das comissões, tendo em vista que restou incontroversa a redução da parcela em virtude do estorno das vendas canceladas e não faturadas. Nesse sentido, destaco entendimento dos Tribunais: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Com efeito, esta Corte, interpretando o artigo 466, caput, da CLT, que prevê que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Ademais, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo o estorno de comissões referentes a vendas não efetivadas ou não pagas pelos clientes, essa previsão não deveria prevalecer, pois, conforme preceituado no artigo 2º da CLT, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Agravo desprovido. (TST - RRAg: 00001618820215050493, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025) Comissões sobre vendas. Base de cálculo. Vendas não faturadas. Com suporte na jurisprudência do C. TST, a melhor inteligência da expressão "ultimada a transação" prevista no art. 466 da CLT é no sentido de que a transação é ultimada no fechamento do negócio, e não no cumprimento das obrigações pelos clientes compradores, sob pena de transferência ao empregado dos riscos do negócio que pertencem exclusivamente ao empregador (art. 2º da CLT). (TRT-2 - ROT: 1000293-12 .2022.5.02.0709, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma) Desta forma, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões em razão das vendas não faturadas, vendas canceladas e em razão de troca e a integração destas comissões em repouso semanal remunerado, bem como reflexos destas comissões e de tais integrações em férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, que deverão ser calculadas em regular liquidação de sentença, com base nos relatórios de vendas acostados aos autos pela defesa. Na ausência de relatórios deverá ser observado o valor mensal de R$ 300,00 por mês como alegado na exordial. Reembolso de despesas com uniforme Pleiteia a autora indenização no valor de R$ 800,00 por ano laborado, em razão de aquisição de uniformes (calça e sapatos), vez que a reclamada só fornecia camisas. A reclamada refuta a alegação, afirmando que fornece devidamente camisas, blusas e jaquetas, sendo que não exigia calças ou calçados específicos. No presente caso, a reclamante pleiteia a indenização por danos materiais. Ocorre que, a comprovação da ocorrência de danos materiais deve ser feita por prova direta e cabal. Ressalto que é necessário que a parte que alega os danos emergentes ou lucros cessantes traga ao Juízo as provas de que suportou efetivamente prejuízo. No presente caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove as despesas alegadas com uniforme, o que é imprescindível à comprovação do dano material suportado. Assim, improcedente o pedido Assédio Moral – Danos morais O assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado. Expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados); exigir metas inatingíveis; negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados; agir com rigor excessivo e colocar "apelidos" no empregado são alguns exemplos que podem configurar o assédio moral. Enfim, são atitudes que, repetidas com frequência, tornam insustentável a permanência do empregado no emprego, causando danos psicológicos, e até físicos, ao empregado, como doenças causadas pelo estresse. No presente caso, a autora postulou indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a um ambiente de trabalho hostil, com cobranças excessivas para atingimento de metas, obrigatoriedade de praticar venda casada, com exposição de ranking de resultados perante os demais empregados, além de ameaças constantes de demissão. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, cabia a reclamante demonstrar o alegado assédio moral, ônus do qual se desvencilhou a contento, visto que a sua testemunha confirmou os fatos declinados na exordial, afirmando que era obrigatório inserir algum produto ou serviço na venda ao cliente sem o seu consentimento, o que gerava constrangimento ao vendedor, caracterizando a exigência de prática de venda casada. Ainda, afirmou que a reclamada fazia a exposição do atingimento de metas em frente dos demais funcionários, sob constante ameaça de dispensa, o que demonstra total desrespeito ao trabalhador, devendo, assim, responder pelos danos causados a reclamante. O dano moral nestes casos é presumido, pois é evidente que fatos desta natureza fazem nascer na vítima o sentimento de que fora desprezado e humilhado. Portanto, há culpa da reclamada. No tocanteao arbitramento da indenizaçãopor danos moraisa ser pagapela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais, alémdos parâmetros acimacitados, é importanteobservar o porteeconômico do ofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Por estasrazões, além deoutras expostas nestetópico, entendo quea reclamada devereceber uma condenaçãode cunho punitivoe pedagógico, afim de quenão proceda damesma forma comseus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima da reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Descontos indevidos A reclamante postula a restituição de descontos realizados indevidamente de seus salários, referentes a atestados médicos, que foram descontados sob a denominação de “comissão antecipada”. A reclamada impugnou a alegação de que tenha realizado descontos salariais referentes a atestados médicos. Afirma que os descontos alegados tratam-se de adiantamentos realizadas a autora, sendo lícitos. Entretanto, a ré não comprovou que tenha realizado o pagamento à autora a título de comissões adiantadas no valor descontado dos holerites. Assim, julgo procedente o pleito de devolução dos descontos realizados indevidamente nos termos postulados na inicial. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, acolho a prescrição alegada pela reclamada e EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 19.11.2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados, para na forma da fundamentação, condenar a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar a reclamante RAQUEL DE SOUSA PAULA: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; - diferenças de comissões em razão das vendas não faturadas, vendas canceladas e em razão de troca e a integração destas comissões em repouso semanal remunerado, bem como reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, que deverão ser calculadas em regular liquidação de sentença; - diferenças de comissões, em razão da inclusão em sua base de cálculo dos juros e demais encargos financeiros porventura incidentes nas vendas a prazo, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, calculadas em regular liquidação de sentença; - indenização por danos morais; - restituição de descontos indevidos, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 27 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012278-35.2024.5.15.0071 AUTOR: RAQUEL DE SOUSA PAULA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16431d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RAQUEL DE SOUSA PAULA propôs reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. alegando ter trabalhado para a reclamada de 06.12.2017 a 02.07.2024, quando pediu demissão, na função de vendedora, com última remuneração no valor de R$ 1.622,50. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não concedidos integralmente; diferenças de comissões sobre juros; restituição de comissões estornadas; diferenças salariais por acúmulo de função, com reflexos; indenização por danos morais; reembolso de despesas com uniforme; restituição de descontos indevidos, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.944,07. Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº 2d27383), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e alegou prescrição quinquenal. No mérito, negou os pedidos e destacou o correto adimplemento das verbas. Audiência de instrução (ata id nº 94debfa). Foi colhido o depoimento pessoal da autora e dispensado o depoimento da reclamada. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 19.11.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19.11.2024, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. Acúmulo de funções – diferenças salariais Na peça inicial, afirmou a autora que, durante a vigência do pacto laboral, foi submetida a acúmulo de função, por ser obrigada a executar além de sua função de vendedora, as funções de operadora de caixa, limpeza do setor, estoquista, entre outras funções descritas na inicial, sem, contudo, receber qualquer plus salarial compensatório. A reclamada refuta a pretensão, alegando ausência de fundamento legal ou normativo, e que as tarefas desempenhadas pela reclamante eram correlatas e estavam integradas na função para a qual foi contratada. No tocante ao acúmulo de funções suscitado na inicial, ainda que comprovado fosse que a reclamante realizasse, concomitantemente à função de vendedora, as funções alegadas, tem-se que essa circunstância não autoriza a condenação da empregadora no pagamento do plus salarial a título de acúmulo de função ou dupla função, por não haver norma legal ou contratual que a isso a obrigasse (art. 5º, II da CF), revelando, ao contrário, apenas o exercício do poder diretivo do ente patronal, no aspecto de organização dos serviços. A remuneração da reclamante é paga pela carga horária trabalhada, devendo cumprir o feixe de tarefas designado pelo empregador, desde que compatível com suas forças e condição pessoal. O próprio conceito de função, exaustivamente analisado pela doutrina e jurisprudência na hipótese de equiparação salarial, compreende exatamente o conjunto das tarefas atribuídas ao empregado, que não se restringe à denominação do cargo, especialmente quando a empresa não tem quadro organizado em carreira, caso dos autos. A execução do contrato de trabalho, na maior parte das vezes, não se limita ao exercício de uma única atribuição, mas compreende diversas atividades. Existe, ao contrário, dispositivo legal que pesa contra sua pretensão, o parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de disposição expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição social. As atribuições descritas pela reclamante, na inicial, não são incompatíveis com a sua condição social. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Jornada de trabalho – horas extras A reclamante pleiteia horas extras, alegando labor em duração superior ao módulo legal, conforme jornada declinada na inicial. A reclamada manifesta em oposição, sustentando que a jornada de trabalho da reclamante está toda devidamente registrada nos espelhos de ponto juntados com a defesa, sendo que eventuais horas extraordinárias foram corretamente quitadas ou compensadas, tudo em conformidade com os cartões de ponto juntados aos autos. A jornada de trabalho deve ser anotada por meio de cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, para o empregador com mais de 20 empregados. No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, como restou demonstrado na audiência de instrução, e dessa maneira tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto id nº c947415. A autora, porém, impugnou a validade das marcações dos controles de jornada juntados pela reclamada, alegando que não refletem a real jornada efetivamente laborada. Ao sustentar que os cartões de ponto estão incorretamente anotados, a autora assumiu o ônus da prova. Desse ônus a autora se desincumbiu. As partes produziram prova oral contraditórias. Diante da existência de contradição significativa, de modo a interferir na solução da controvérsia, o juiz, condutor da instrução processual e do julgamento, deve extrair dos autos os elementos importantes que possam superar tais conflitos, como também considerar como meio de prova alguns depoimentos ou desprezá-los em sua totalidade, desde que vislumbre a ausência de sinceridade nas referidas declarações, atitude que é inerente ao livre convencimento motivado, adotado pela legislação processual civil. Colhida prova oral, a autora informou que chegava na empresa por volta das 8h00, participava da reunião, fazia cartaziamento e somente após fazia o registro do cartão de ponto, por volta das 8h30/9h00, sendo que o mesmo ocorria no término da jornada. Quanto ao intervalo, afirmou que fazia o registro do intervalo no ponto em 1hora, mas que na realidade usufruía de no máximo 30 minutos de intervalo, pois era interrompida para atender algum cliente, visto que recebia por comissão. A testemunha da autora, corroborou as suas alegações, afirmando que não registrava corretamente os horários laborados nos espelhos de ponto. Afirmou que ingressava na reclamada mais cedo, por volta das 7h/7h30, mas apenas registrava o início da jornada as 10h00, para que a matrícula durasse até o horário do término da jornada, sendo que o mesmo ocorria no encerramento da jornada, registrando o ponto às 18h00, e laborando por cerca de 1h00 a 1h30 a mais para não ultrapassar a carga horária no registro de ponto. Aduziu que aos sábados laborava das 7h00 às 16h00. Afirmou que a marcação incorreta dos cartões de ponto também ocorria com a autora. Aduziu ainda que nos inventários chegava na loja às 6h00, anotando a jornada no cartão de ponto somente às 9h00, laborando até as 20h00 e nas datas comemorativas e finais de ano também fazia a mesma jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, esclareceu que por cerca de três dias da semana não usufruía do intervalo corretamente, pois era interrompida para atender algum cliente. Do acervo probatório tenho que os cartões de ponto não retratam a veracidade dos horários normalmente laborados pela autora, razão pela qual considero-os inválidos como meio de prova. Inválidos os cartões de ponto juntados aos autos, declaro a nulidade do acordo de compensação de horas na modalidade banco de horas, dada a manipulação dos registros e a prestação habitual de trabalho sem a devida anotação. Assim, fixo a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, em média das 8h00 às 18h30 e aos sábados das 8h00 às 15h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, em três dias da semana e nos demais dias 1 hora de intervalo intrajornada. Nos inventários, uma vez por mês, a jornada da autora iniciava às 7h00 e findava às 18h00, com 30 minutos de intervalo. No final do ano, nos últimos quinze dias, o horário de trabalho era das 10h00 às 22h30 em média, também com 30 minutos de intervalo intrajornada. Por fim, na sexta e no sábado da Black Friday, o horário de trabalho era das 7h00 às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras (Súmula 340 do C.TST), assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional normativo ou na sua falta de 50% para o labor de segunda a sábados e de 100% para o labor em domingos e feriados, evolução salarial da autora, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST e o divisor a ser utilizado será o correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula 340 do C.TST. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS e em repousos remunerados. Defiro a dedução de valores pagos sob idêntico título, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (OJ nº 415 da SDI-I do TST). Intervalo intrajornada Pela jornada efetivamente cumprida pela autora, esta não gozou totalmente do seu intervalo para refeição e descanso, como apontado acima. A CLT, no art. 71, dispõe que o empregado deve gozar de um intervalo de no mínimo 1 hora para uma jornada de trabalho superior à 6 horas. Desta forma, a reclamada não respeitou a disposição legal, tendo em vista que a autora não gozou de forma integral do intervalo. Sendo assim, aplica-se a norma prevista no art. 71, § 4º da CLT, qual seja: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar a autora, de forma indenizatória, apenas o período suprimido do intervalo de 1hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diferenças de Comissões – Vendas parceladas A autora aduz que nas vendas realizadas de forma parcelada recebia a comissão sobre o valor do produto à vista, sem o cômputo dos juros e demais encargos do financiamento. Em consequência pleiteia o pagamento de diferenças de comissões e respectivos reflexos. A reclamada contesta a pretensão, asseverando que a política de comissões da empresa exclui expressamente os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões, incidindo o percentual pactuado sobre o valor líquido do produto constante na Nota Fiscal, o que está em consonância com o art. 444 da CLT e com a Lei nº 3.207/1957. Restou incontroverso no presente caso que as comissões sobre as vendas parceladas eram pagas como base no valor do produto e serviço sobre a venda à vista. Conforme entendimento pacificado pelo C. TST, os juros e encargos financeiros sobre as vendas parceladas integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. Tal posição se fundamenta no fato de que a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não fazer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões, o que leva à conclusão de que são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Nesse sentido, as ementas a seguir transcritas: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao 7º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Decisão regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de comissões provenientes dos estornos por vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, sob o fundamento de que “a conclusão da transação ocorre com o pagamento da mercadoria pelo comprador, pois não se pode entender como concluída uma venda se o seu pagamento não foi efetuado”, decidiu em dissonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01008662720205010401, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2024) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei n.º 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora para" determinar que o pagamento das diferenças a título de comissões a que foi condenada a ré incluam em sua base de cálculo os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes nas vendas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença". Agravo a que se nega provimento" (TST, Ag-Ag-RR - 1000047-34.2022.5.02.0703, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023). Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões, em razão da inclusão em sua base de cálculo dos juros e demais encargos financeiros porventura incidentes nas vendas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Estorno de comissões A autora pretende a restituição das comissões estornadas em face do cancelamento de vendas ou troca pelos clientes ou vendas não faturadas. Afirma que deixava de receber em média o valor de R$ 300,00, por mês. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das comissões decorrentes dos estornos realizados, no valor médio de R$ 300,00, por mês e respectivos reflexos. A reclamada sustentou que o cancelamento decorrente de trocas de produtos não ocasiona perda de comissões para o vendedor, sendo certo que o ganho oriundo do produto entregue em substituição ao primeiro repõe o decréscimo oriundo da baixa contábil da venda originária. Em relação às vendas não faturadas, a reclamada esclareceu que, nos termos do artigo 466 da CLT, o pagamento da comissão somente é devido após ultimada a transação, o que se dá após o faturamento e recebimento do produto pelo cliente, sendo certo que o cancelamento da venda com o produto não entregue ou devolvido pelo cliente não enseja pagamento da comissão ou mesmo lucro para a reclamada, inexistindo o risco do negócio ao empregado. Aduziu, ainda, que o contrato de trabalho prevê o pagamento de comissão com base na nota fiscal emitida, se o negócio jurídico foi cancelado antes de ser efetuado o pagamento, é evidente que não houve emissão de nota fiscal, inexistindo qualquer diferença a ser paga ao reclamante a título de comissão. Analiso. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 3.207/1957, cuja interpretação deve ser considerada na análise do artigo 466 da CLT, considera-se ultimada a transação no momento de fechamento da venda, com a emissão da nota fiscal. Desta forma, nos termos dos artigos mencionados, no caso de devolução do produto, vendas não faturadas ou mesmo de inadimplemento do comprador, o empregado tem direito de receber as comissões devidas. Ao contrário do alegado pela reclamada, entendo que a desistência do comprador constitui risco inerente à atividade da empregadora e por ela deve ser suportado. Ademais, não vislumbro prova de insolvência do comprador como motivo válido e aceitável para o estorno da respectiva comissão, conforme exigido textualmente pelo art. 7º da referida Lei nº 3.207/1957. Corroborando o entendimento, por meio do Tema 65, o C. TST reafirmou a jurisprudência, editando a tese de observância obrigatória, no seguinte sentido: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Assim, observa a incorreção na quitação das comissões, tendo em vista que restou incontroversa a redução da parcela em virtude do estorno das vendas canceladas e não faturadas. Nesse sentido, destaco entendimento dos Tribunais: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Com efeito, esta Corte, interpretando o artigo 466, caput, da CLT, que prevê que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Ademais, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo o estorno de comissões referentes a vendas não efetivadas ou não pagas pelos clientes, essa previsão não deveria prevalecer, pois, conforme preceituado no artigo 2º da CLT, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador. Portanto, a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno indevido de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Agravo desprovido. (TST - RRAg: 00001618820215050493, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025) Comissões sobre vendas. Base de cálculo. Vendas não faturadas. Com suporte na jurisprudência do C. TST, a melhor inteligência da expressão "ultimada a transação" prevista no art. 466 da CLT é no sentido de que a transação é ultimada no fechamento do negócio, e não no cumprimento das obrigações pelos clientes compradores, sob pena de transferência ao empregado dos riscos do negócio que pertencem exclusivamente ao empregador (art. 2º da CLT). (TRT-2 - ROT: 1000293-12 .2022.5.02.0709, Relator.: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma) Desta forma, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões em razão das vendas não faturadas, vendas canceladas e em razão de troca e a integração destas comissões em repouso semanal remunerado, bem como reflexos destas comissões e de tais integrações em férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, que deverão ser calculadas em regular liquidação de sentença, com base nos relatórios de vendas acostados aos autos pela defesa. Na ausência de relatórios deverá ser observado o valor mensal de R$ 300,00 por mês como alegado na exordial. Reembolso de despesas com uniforme Pleiteia a autora indenização no valor de R$ 800,00 por ano laborado, em razão de aquisição de uniformes (calça e sapatos), vez que a reclamada só fornecia camisas. A reclamada refuta a alegação, afirmando que fornece devidamente camisas, blusas e jaquetas, sendo que não exigia calças ou calçados específicos. No presente caso, a reclamante pleiteia a indenização por danos materiais. Ocorre que, a comprovação da ocorrência de danos materiais deve ser feita por prova direta e cabal. Ressalto que é necessário que a parte que alega os danos emergentes ou lucros cessantes traga ao Juízo as provas de que suportou efetivamente prejuízo. No presente caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove as despesas alegadas com uniforme, o que é imprescindível à comprovação do dano material suportado. Assim, improcedente o pedido Assédio Moral – Danos morais O assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado. Expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados); exigir metas inatingíveis; negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados; agir com rigor excessivo e colocar "apelidos" no empregado são alguns exemplos que podem configurar o assédio moral. Enfim, são atitudes que, repetidas com frequência, tornam insustentável a permanência do empregado no emprego, causando danos psicológicos, e até físicos, ao empregado, como doenças causadas pelo estresse. No presente caso, a autora postulou indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a um ambiente de trabalho hostil, com cobranças excessivas para atingimento de metas, obrigatoriedade de praticar venda casada, com exposição de ranking de resultados perante os demais empregados, além de ameaças constantes de demissão. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, cabia a reclamante demonstrar o alegado assédio moral, ônus do qual se desvencilhou a contento, visto que a sua testemunha confirmou os fatos declinados na exordial, afirmando que era obrigatório inserir algum produto ou serviço na venda ao cliente sem o seu consentimento, o que gerava constrangimento ao vendedor, caracterizando a exigência de prática de venda casada. Ainda, afirmou que a reclamada fazia a exposição do atingimento de metas em frente dos demais funcionários, sob constante ameaça de dispensa, o que demonstra total desrespeito ao trabalhador, devendo, assim, responder pelos danos causados a reclamante. O dano moral nestes casos é presumido, pois é evidente que fatos desta natureza fazem nascer na vítima o sentimento de que fora desprezado e humilhado. Portanto, há culpa da reclamada. No tocanteao arbitramento da indenizaçãopor danos moraisa ser pagapela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais, alémdos parâmetros acimacitados, é importanteobservar o porteeconômico do ofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Por estasrazões, além deoutras expostas nestetópico, entendo quea reclamada devereceber uma condenaçãode cunho punitivoe pedagógico, afim de quenão proceda damesma forma comseus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima da reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Descontos indevidos A reclamante postula a restituição de descontos realizados indevidamente de seus salários, referentes a atestados médicos, que foram descontados sob a denominação de “comissão antecipada”. A reclamada impugnou a alegação de que tenha realizado descontos salariais referentes a atestados médicos. Afirma que os descontos alegados tratam-se de adiantamentos realizadas a autora, sendo lícitos. Entretanto, a ré não comprovou que tenha realizado o pagamento à autora a título de comissões adiantadas no valor descontado dos holerites. Assim, julgo procedente o pleito de devolução dos descontos realizados indevidamente nos termos postulados na inicial. Gratuidade judicial Considerando-se que a não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 791 que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No que pertinente à compensação, STF na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo 4º do artigo 791 da CLT. Desse modo, foi vedada a compensação dos valores objeto de condenação em honorários de sucumbência com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial, permanecendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que fora condenado o beneficiário da gratuidade de justiça em condição de suspensiva pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a cinco por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no patamar de 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes na sua totalidade. Em que pese a condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, diante da gratuidade de justiça que lhe fora deferida e da tese firmada pelo STF acima exposta, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT). Juros e Correção Monetária Tendo em vista a decisão proferida pelo C.STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que julgou, por maioria de votos, parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam e, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). Lado outro, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), foi estabelecida nova sistemática em razão das alterações promovidas no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, por meio da qual a correção monetária passou a utilizar como índice o IPCA, bem como, os juros passaram a ser calculados tendo por base a diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado do período a contar da citação judicial. Dessa forma, os cálculos deverão observar: a) Até 29/08/2024 - Antes de sobrevir a reclamação trabalhista a correção monetária deve ser apurada observando-se o IPCA-E. - Após o ajuizamento da ação, aplicar, tão somente a taxa SELIC (da Receita Federal); b) A partir de 30/08/2024 - A correção monetária deve ser apurada por meio do IPCA (não há mais limitação apenas ao período prejudicial). - Os juros devem ser apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período). Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu do valor (Súmula 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. No caso de eventual condenação envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o tema 810 da repercussão geral do c. STF, pelo que incidirão os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, sendo que a partir da vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), incidirá a SELIC como único índice a fim de juros e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários deverão incidir sobre as parcelas da condenação que não estiverem excluídas pelo artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e serão calculados mês a mês observado o limite máximo do salário de contribuição, segundo o § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Para cálculo dos descontos fiscais deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA). Os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fica autorizada a dedução do crédito devido à parte autora das contribuições previdenciárias e fiscais pois não há respaldo jurídico para que este não arque com sua cota parte dessas contribuições incidentes sobre a condenação trabalhista. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, acolho a prescrição alegada pela reclamada e EXTINGO, com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 19.11.2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados, para na forma da fundamentação, condenar a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar a reclamante RAQUEL DE SOUSA PAULA: - horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas, conforme fundamentação; - diferenças de comissões em razão das vendas não faturadas, vendas canceladas e em razão de troca e a integração destas comissões em repouso semanal remunerado, bem como reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, que deverão ser calculadas em regular liquidação de sentença; - diferenças de comissões, em razão da inclusão em sua base de cálculo dos juros e demais encargos financeiros porventura incidentes nas vendas a prazo, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, calculadas em regular liquidação de sentença; - indenização por danos morais; - restituição de descontos indevidos, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Os valores ilíquidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mogi Guaçu, 27 de agosto de 2026. LUÍS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL DE SOUSA PAULA