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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sf I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Compulsando-se os autos, evidencia-se que não houve cerceamento ao direito de defesa da reclamante, pois lhe foi dado oportunidade de se manifestar em todos os momentos processuais, tendo a parte apresentado recurso ordinário, embargos de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, além de a agravante ter exercido plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa e apresentou todas as provas que julgou necessárias com o fito de comprovar suas alegações. Como não configurado cerceamento do direito de defesa da reclamante. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados, de forma que resta evidenciada a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamante. Na verdade, a parte se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Friso que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer alegação das partes, mas apenas sobre aquilo que seja relevante para o julgamento da lide, o que verifico ter ocorrido no caso. Nesse contexto, não se divisa nulidade processual a ser declarada, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12278-34.2017.5.15.0086, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) S. DE O. e é Agravado(s) e Recorrido(s) D. DE A. E. E. DE S. B. D. O.. A reclamante interpôs recurso de revista contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamante, a qual interpôs agravo de instrumento contra a fração na qual o recurso foi denegado. Não foram apresentadas contraminutas nem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 - MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/CERCEAMENTO DE DEFESA. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, a luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. (...) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista". Em seu agravo de instrumento, a parte renova sua insurgência quanto à alegação nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa. Afirma que restou cumprida a Súmula 459 do TST, uma vez que restou demonstrada a violação aos artigos 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. De início, destaco que deixo de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a admissão, pelo despacho de admissibilidade, do recurso de revista da parte agravante, no tópico. Com relação ao cerceamento de defesa, observo que as alegações da parte se confundem com a apontada negativa de prestação jurisdicional. A reclamante sustenta que, por "todos os ângulos, tem-se que o trato conferido aos declaratórios da reclamante revela a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, porquanto não levou em conta todas as questões fáticas relevantes para a resolução da controvérsia. Patente, portanto, a violação direta e literal aos artigos 832, da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, o que se argui nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT". Pois bem. Compulsando-se os autos, evidencia-se que não houve cerceamento ao direito de defesa da reclamante, pois lhe foi dado oportunidade de se manifestar em todos os momentos processuais, tendo a parte apresentado recurso ordinário, embargos de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, além de a agravante ter exercido plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa e apresentou todas as provas que julgou necessárias com o fito de comprovar suas alegações. Como não configurado cerceamento do direito de defesa da reclamante. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados, de forma que resta evidenciada a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que, mesmo instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, a Corte Regional foi omissa, pois não enfrentou provas essenciais para comprovar o assédio sofrido pela reclamante, quais sejam: a) impossibilidade de juntada da ficha funcional do Dr. Rogério (AOB/SP 209.417); b) ausência de manifestação sobre o fato de que, quando o Dr. Rogério se habilitou nos autos, estava em estágio probatório e, nos termos da Lei nº 251/2001, não poderia ter atuado nos autos; c) não se pronunciou acerca do fato de a reclamada é ente público dotado de autonomia administrativa e financeira, que não confunde com o ente municipal; d) desrespeito à Orientação Jurisprudencial nº 318 da SbDI-I do TST; e) ausência de manifestação sobre a aplicação de "multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público Federal, para se apurar o crime de falso testemunho - art. 342 do CP, em relação ao Procurador Dr. Pamede de Jesus Consalter Júnior - OAB/SP 275.263, vez que mentiu em juízo, falseando a verdade, com a finalidade de prejudicar a Recorrente"; e) documentos que comprovam o alegado bloqueio de envio de mensagens ao Diretor, "que houve tratamento degradante praticado pelos Diretores, discriminação, perseguição e humilhação nas hipóteses de emissão de parecer contrário aos interesses dos Diretores da Autarquia"; f) pedido de pronunciamento sobre o fato de que "os servidores da informática, de maneira ilegal, terem invadido seu computador, a fim de verificar os acessos que foram por ela realizados, com nítida infringência a inviolabilidade profissional, ao art. 133 da CF e à Lei nº 8.906/94"; g) não houve análise sobre a decisão do Conselho de Prerrogativas da OAB/SP; h) sobre documentos comprobatórios no sentido de que a reclamante teve arquivos apagados dolosamente de seu computador. Além disso, afirma o Regional não se manifestou sobre os documentos apresentados pela reclamante quando da análise da indenização por danos materiais, horas extras, diferenças de DSRs e excesso de trabalho. Aponta violação aos artigos 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. A Corte de Origem assim se pronunciou: "PRELIMINAR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamante renova a preliminar em epígrafe sustentando, em síntese, que o Dr. Rogério Batista Pereira Barbosa não possui capacidade postulatória para representar o DAE por se tratar de advogado da Prefeitura e se encontrar em estágio probatório no momento da apresentação da defesa, o que contraria o art. 2º da Lei 2.581/01. Insurge-se contra o indeferimento da juntada da ficha funcional do procurador pelo réu e sustenta que a defesa do réu deveria ter sido subscrita pelo Dr. Palamede Consalter Júnior, procurador concursado do DAE. Aponta irregularidades na nomeação da preposta, assim como nos termos da Portaria 12/2018 que nomeou o Dr. Rogério, entre outras e, por fim, pugna pelo incidência dos efeitos da revelia. Nada há a ser reparado, neste aspecto. Isso porque, conforme decidido em 1ª instância, a questão se encontra preclusa, tendo em vista o decurso do prazo concedido em audiência para se manifestar acerca da portaria de nomeação do procurador municipal (fl. 3542). Com efeito, o retrocitado documento foi juntado em 29.01.2018, com a complementação da defesa em 16.02.2018, termo inicial do prazo de 30 dias para a impugnação, com término em 19.03.2018. Não obstante, a autora apresentou as petições às fls. 35433544 e 3669, em 30.01.2018 e 16.02.2018, acompanhadas de documentos, sem nada mencionar acerca da alegada incapacidade postulatória do procurador, resultando na configuração da preclusão lógica. Ademais, embora em 09.03.2018 a recorrente tenha apresentado réplica e arguido a ilegalidade da portaria de nomeação do procurador, não se desincumbiu do seu onus probandi em relação ao período em que o subscritor se encontrava em estágio probatório, não cabendo a este Juízo deferir a juntada de ficha funcional para perquirir acerca de fatos que, além de preclusos, deveriam ser provados pela parte. Outrossim, ainda que comprovadas as irregularidades nos atos de nomeação/cessão do procurador, o fato é que o Dr. Rogério está registrado na OAB e compareceu à audiência à fl. 3532, o que configura o mandato tácito. Por decorrência, em face da regularidade da representação processual do réu, rejeito o pedido de aplicação da penalidade por multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB e MPF e indefiro o pleito de retomo dos autos ao Ministério Público do Trabalho para a apresentação de novo parecer (formulado à fl. 4361). TUTELA ANTECIPADA - EFEITO SUSPENSIVO A recorrente requer a suspensão do andamento dos PADs 08/2017 e 08/2018 sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis que poderiam culminar com a sua dispensa por justa causa. A matéria envolve-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada. MERITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso em estudo, a recorrente reitera a alegação de assédio moral consistente em perseguições/humilhações sofridas durante a prestação de serviços na função de procuradora do DAE, o que acarretou seu afastamento por orientação médica. Relata que na ocasião do seu retorno da licença médica, em 09.10.2017, foi surpreendida com sobrecarga de trabalho e prazos judiciais prestes a vencer e em decorrência da sua recusa em emitir pareceres no exíguo prazo de 3 dias houve a abertura de processo administrativo disciplinar 08/2017. Afirma que a instauração do referido PAD afronta o princípio da dignidade humana preconizado no art. 1º, III, da Constituição da República e salienta que "em momento algum deixou de cumprir com suas atribuições, ao contrário, não recebeu o documento tendo em vista os prazos judiciais que tinha a cumprir, conforme documentos juntados aos autos" (fl. 4246). Tece considerações acerca da flagrante arbitrariedade do retrocitado procedimento, da exiguidade dos prazos impostos para o desempenho das suas tarefas, da "interferência" nos seus arquivos do computador, do controle excessivo da sua jornada de trabalho, dos questionamentos para o uso dos serviços do motoristas e das falhas profissionais cometidas pelo Procurador Palamede, o qual, entretanto, não se submeteu a qualquer punição disciplinar. Afirma que novamente foi surpreendida "com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 08/2018 Portaria nº 042/2018, 22 de agosto de 2018, sob a alegação de que peticionou de maneira imprópria em processo que não é de sua competência, utilizando de procuração pública, apresentando informações que carecem de verdade, além de deixar processos administrativos parados no Departamento que aguardam parecer, em tese violando os artigos 7º, incisos I, II, III, IV e V, letra "a", IX e XXIII; artigo 8º, inciso IV e XIV, do Ato Administrativo nº 11/2013; artigo 482, alínea "e" e "h" da CLT; artigo 34, inciso XIV da Lei 8906/1994 Estatuto da Advocacia; artigos 1º, 2º, % único, incisos I e II; artigo 27 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil; e artigo 355 do Código Penal" (fl. 4249). Alega que foi notificada para absterse de apresentar manifestação nos processos do Tribunal de Contas da União e que vem sendo acusada da prática do crime previsto no art. 355 do Código Penal ("patrocínio infiel"). Aponta diversas irregularidades na composição das comissões disciplinares e reitera o pedido de suspensão do andamento do PAD 08/2018 até o julgamento deste recurso. Renova, ainda, o seu inconformismo em relação às seguintes questões: a) bloqueio do seu email para o envio de mensagens de forma direta ao Superintendente Rafael; b) controle excessivo da sua jornada de trabalho; c) humilhações e constrangimentos sofridos após a emissão parecer contrário aos interesses do Diretor, especialmente na tentativa de regularizar irregularidades do departamento, como a falta de pagamento da gratificação de função ao motorista, a concessão de férias fracionadas, falta de uso de EPIs das funcionárias da limpeza, entre outras. d) sobrecarga de trabalho entre a dispensa do Procurador Palamede e a contratação do Procurador César, período de 4 meses em que se responsabilizou por todo o trabalho jurídico e administrativo; e) interferências sofridas em seu computador, com o desaparecimento de arquivos e restrição do uso da internet; f) interrupção da assinatura da AASP; g) advertência verbal anotada em prontuário funcional sob o fundamento de prolação de "despacho vago deixando de amparar juridicamente a autarquia". Antes da análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, destaco que a autora inova em razões recursais ao apontar vícios no processo administrativo disciplinar 08/2018 e na composição das comissões disciplinares, questões não suscitadas na inicial. Acrescento que a instrução processual foi encerrada em 21.06.2018 e os fatos referentes ao retrocitado PAD são posteriores a tal data. Logo, deixo de analisar tais questões, inclusive os documentos que acompanham as peças processuais, sob pena de incidir em supressão de instância. Quanto às demais matérias, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar o alegado assédio moral, ônus que lhe competia, nos termos preconizados nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, do contexto probatório é possível concluir que há uma resistência da autora no cumprimento das atribuições que lhe são confiadas, a título exemplificativo, a recusa por 3 vezes em receber documentos para a emissão dos pareceres jurídicos, o que resultou na instauração do PAD 08/2017. De fato, a exiguidade do prazo para o cumprimento das tarefas não justifica a mencionada conduta, pois a necessidade da dilação do prazo poderia ter sido requerida por escrito, de forma a não configurar a prática desrespeitosa ao superior hierárquico. E importante assinalar que embora a Procuradora possua autonomia em relação à elaboração dos pareceres jurídicos e na forma de conduzir o seu trabalho é comum que em repartições públicas como o DAE haja a imposição de regras de convívio básicas para o bom andamento dos serviços em um ambiente de trabalho saudável. Nesse contexto, a negativa de cumprimento de normas singelas, como manter as portas destrancadas ou não obstruir a visualização das janelas de vidro para fins de segurança, colabora para a criação de um local de trabalho hostil, desencadeando situações estressantes que poderiam facilmente ser evitadas. Acrescento que não houve comprovação de que o e-mail da recorrente era bloqueado para envio de mensagens ao Diretor ou tampouco que estava impedida de agendar reuniões para a tratativa de assuntos cotidianos, já que a prova oral confirmou que todos os emails deveriam ser direcionados a Diretoria para acesso pela Sra. Patrícia, assim como as reuniões dependiam de prévio agendamento com as Sras. Patrícia e Josenilda (depoimento do Procurador Cesar, fl. 3850). Ademais, o fato de a recorrente ter recebido uma advertência verbal pela prolação de despacho vago, destituído de fundamentação, se mostrou razoável diante do caráter pedagógico da medida, ressaltando que não houve comprovação de quaisquer prejuízos em sua avaliação funcional. Friso que a recorrente não demonstrou a existência de eventual dano com a menção da referida advertência em seu prontuário funcional, não havendo, portando, a alegada violação ao art. 133 da Constituição ou ao Estatuto da OAB. De igual modo, o controle da jornada de trabalho ou do prévio agendamento de motorista da instituição, assim como a interrupção da assinatura da AASP com a contratação de nova empresa, a necessidade de realização de back up dos arquivos na rede ou a restrição de acesso a determinados sites tampouco poderiam ser caracterizados como condutas abusivas geradoras de indenização por dano moral. É importante destacar que não há quaisquer elementos comprobatórios de tratamento degradante praticado pelos Diretores, discriminação, perseguição ou humilhação nas hipóteses de emissão de parecer desfavorável aos interesses da autarquia ou de tentativa da autora de suprimir irregularidades institucionais (férias de servidores, gratificação de função do motorista, EPIs das empregadas da limpeza, entre outras). Assinalo, ainda, que os inúmeros atestados médicos revelam um diagnóstico de transtornos depressivos e de adaptação, o que sugere um possível agravamento da percepção de fatos comuns relacionados a uma prestação de serviços que envolve uma maior responsabilidade em razão do cargo ocupado, os quais sob a óptica da recorrente podem ter sido interpretados como situações ofensivas, hostis ou de desapreço. Quanto a alegação de sobrecarga de trabalho, entendo que a temporariedade da circunstância (4 meses em que se ativou sozinha) aliada ao motivo de força maior (dispensa por justa causa do outro Procurador), exime a responsabilidade exclusiva do empregador em relação ao evento. Acrescento que o auxílio das estagiárias, ainda que necessária a supervisão pela recorrente, não pode ser totalmente desconsiderado no referido período, tendo em vista o cumprimento da carga horária do estágio de 6 horas por dia. No que tange a alegação de conduta dolosa ao apagar arquivos importantes do computador da recorrente, entendo que o depoimento da estagiária se mostrou frágil, no particular, mostrando-se mais condizente com a realidade a tese do réu quanto a formatação do computador pelo técnico de informativa e à perda dos arquivos em razão da ausência de back up dos mencionados arquivos na rede. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como ser acolhida a pretendida indenização por danos morais. Por último, em face da improcedência do pedido, mantenho a revogação da liminar em relação à suspensão do PAD 08/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DESPESAS MÉDICAS Tendo em vista a não comprovação do assédio moral rejeito o pedido de indenização de despesas médicas pois ausente o nexo de causalidade entre o contrato de trabalho e os transtornos psiquiátricos sofridos pela recorrente. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Quanto aos minutos que antecedem/sucedem a jornada, mantenho incólume a r. sentença pois "comprovada a proibição de registro do cartão de ponto antes do início da jornada contratual e não evidenciada a necessidade de que a autora começasse a trabalhar antes e terminasse depois, improcede o pedido de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada". Desse modo, dispicienda a análise das atividades que a recorrente desempenhava no retrocitado período envolvendo o eventual acesso a sites que não guardam relação com o exercício da atividade profissional uma vez que não há evidências de necessidade de entrada ou saída em horário diverso do contratual. Quanto ao desconto de 26 minutos referentes ao mês de agosto de 2017, os documentos às fls. 2964 e 2969 comprovam que a recorrente realizou exame médico no horário de 6h50 às 8h em Campinas e apenas registrou o ponto em Santa Bárbara D'oeste às 9h26. Logo, reputo razoável a consideração do tempo de trânsito de 1 hora e o atraso injustificado de 26 minutos. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO A prova oral corroborou a tese da autora quanto a concessão parcial do intervalo intrajornada 20 minutos no próprio local de trabalho o que acarreta a condenação na verba prevista no % 4º do art. 71 da CLT, acrescida dos respectivos reflexos, em face de sua natureza salarial (Súmula 437, m, E. TST). Assinalo que a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista fazendo jus a recorrente ao período integral 1 hora diária a título de intervalo para repouso e alimentação. Acolho o apelo, neste aspecto. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT Preconiza o art. 384 da CLT, verbis: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário no trabalho. É importante assinalar que o desgaste na jornada prorrogada para a mulher é relevante sob a ótica da resistência em razão da sua constituição fisiológica. Tal aspecto deve ser levado em consideração como forma de se proteger a saúde da trabalhadora. Assim, homens e mulheres se desigualam em relação ao aspecto orgânico, não se tornando discriminatório o tratamento diferenciado à mulher quando o trabalho lhe exige desgaste físico mais acentuado, o que ocorre na prorrogação de jornada. Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 27.11.2014, havia negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmado a tese de que o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Entretanto, aquela r. decisão foi anulada em virtude de irregularidade na intimação de um dos advogados para a sessão de julgamento, conforme v. acórdão apresentado com o recurso que ora se analisa (Id. 97f312a). Não obstante, o retrocitado entendimento está consolidado na jurisprudência deste Tribunal, por meio de sua Súmula 80, que preconiza, verbis: INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. A não concessão a trabalhadora do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes aquele período, nos moldes do art. 71, & 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pag. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01- 02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pag. 02) Desse modo, entendo que o intervalo previsto no art. 384 da CLT, inserto no capítulo específico "da proteção do trabalho da mulher", não afronta o disposto no art. 5º, inciso I, da Constituição da República, que assegura o princípio da isonomia. No caso sub judice, não houve comprovação da concessão do referido intervalo, razão por que acolho a irresignação para acrescer à condenação 15 minutos a título de horas extras, acrescidos do adicional e reflexos, nos dias em que a recorrente se ativou em sobrejornada, a ser apurado de acordo com os controles de frequência. DIFERENÇAS DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DOS RSRS Nada há a ser reformado, no particular, pois a autora não se desincumbiu do seu onus probandí em relação às diferenças em epígrafe. Pelo exposto, decido conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário para acrescer à condenação as horas suplementares e reflexos decorrentes do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos termos da fundamentação". Em resposta aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, o Regional assim consignou: 2 - MÉRITO De acordo com o art. 897A da CLT, cabem embargos de declaração quando houver omissão ou contradição no julgado, assim como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, o que se constata é que a embargante pretende apenas a reapreciação das matérias e a reforma da decisão embargada, especialmente no que se refere à indenização regularidade da representação processual, indenização por danos morais/materias e horas extras. Entretanto, as questões em epígrafe foram claramente abordadas por esta E. 2ª Câmara e o acolhimento da irresignação implicaria a transcrição dos fundamentos explicitados no V. acórdão embargado. Acrescento que a contradição passível de ser sanada por meio dos embargos de declaração consiste na contradição entre os próprios elementos que compõem a estrutura da decisão e não entre a solução alcançada e a pretensão almejada pela parte. Ademais os embargos de declaração não têm por finalidade responder aos questionamentos da parte e tampouco reapreciar os fatos que serviram de fundamento à decisão embargada. E importante destacar que não incumbe ao Juiz rebater, pontualmente, cada um dos inúmeros documentos acostados pela embargante, conduta, inclusive, que se mostra temerária e manifestamente infundada. Com efeito, a análise das matérias, especialmente o alegado assédio moral, se deu com base no contexto probatório o que inclui os retrocitados documentos afastada a apreciação dos fatos inovatórios suscitados em razões recursais. Quanto ao prequestionamento, assinalo que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (Orientação Jurisprudencial 118 da SDIl do E. TST). 3 - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração". No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal Regional foi expresso ao assentar que, com relação à alegada irregularidade de representação referente ao Dr. Rogério, "a questão se encontra preclusa, tendo em vista o decurso do prazo concedido em audiência para se manifestar acerca da portaria de nomeação do procurador municipal". Salientou, também, que "em face da regularidade da representação processual do réu, rejeito o pedido de aplicação da penalidade por multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB e MPF e indefiro o pleito de retomo dos autos ao Ministério Público do Trabalho para a apresentação de novo parecer". No que se refere à indenização por danos morais, concluiu que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado assédio sofrido. Asseverou que, da análise do contexto fático-probatório, "não há quaisquer elementos comprobatórios de tratamento degradante praticado pelos Diretores, discriminação, perseguição ou humilhação nas hipóteses de emissão de parecer desfavorável aos interesses da autarquia ou de tentativa da autora de suprimir irregularidades institucionais". Examinou a questão sob o viés do exíguo prazo para a reclamante cumprir suas atribuições, bloqueio de envio de e-mails ao Diretor, eventual dano pela advertência em seu assentamento funcional, controle de jornada, realização de cópias de segurança, auxílio de estagiários à reclamante, alegação de exclusão de documentos. Findou a análise, registrando que "por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como ser acolhida a pretendida indenização por danos morais". Já com relação aos danos materiais, a Corte Regional não analisou o referido pedido, em razão da ausência de comprovação de assédio moral e porque "ausente o nexo de causalidade entre o contrato de trabalho e os transtornos psiquiátricos sofridos pela recorrente". No que se refere aos temas remanescentes, o Tribunal a quo decidiu em favor da reclamante, na medida em que, com relação às horas extras, concluiu "razoável a consideração do tempo de trânsito de 1 hora e o atraso injustificado de 26 minutos". No que tange ao intervalo intrajornada, acolheu o pedido da reclamante e deferiu a integralidade do intervalo (1 hora). Quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, mais uma vez o Regional deu provimento ao pleito da empregada e determinou o acréscimo "à condenação 15 minutos a título de horas extras, acrescidos do adicional e reflexos, nos dias em que a recorrente se ativou em sobrejornada, a ser apurado de acordo com os controles de frequência". Por fim, no que concerne às diferenças dos reflexos das horas extras e dos RSRS, o acórdão regional deu parcial provimento ao apelo da reclamante para "acrescer à condenação as horas suplementares e reflexos decorrentes do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT". Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamante. Na verdade, a parte se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Friso que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer alegação das partes, mas apenas sobre aquilo que seja relevante para o julgamento da lide, o que verifico ter ocorrido no caso. Nesse contexto, não se divisa nulidade processual a ser declarada, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela reclamante. Não há transcendência na presente causa, sob qualquer de seus enfoques. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sf I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Compulsando-se os autos, evidencia-se que não houve cerceamento ao direito de defesa da reclamante, pois lhe foi dado oportunidade de se manifestar em todos os momentos processuais, tendo a parte apresentado recurso ordinário, embargos de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, além de a agravante ter exercido plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa e apresentou todas as provas que julgou necessárias com o fito de comprovar suas alegações. Como não configurado cerceamento do direito de defesa da reclamante. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados, de forma que resta evidenciada a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamante. Na verdade, a parte se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Friso que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer alegação das partes, mas apenas sobre aquilo que seja relevante para o julgamento da lide, o que verifico ter ocorrido no caso. Nesse contexto, não se divisa nulidade processual a ser declarada, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12278-34.2017.5.15.0086, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) S. DE O. e é Agravado(s) e Recorrido(s) D. DE A. E. E. DE S. B. D. O.. A reclamante interpôs recurso de revista contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamante, a qual interpôs agravo de instrumento contra a fração na qual o recurso foi denegado. Não foram apresentadas contraminutas nem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 - MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/CERCEAMENTO DE DEFESA. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, a luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. (...) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista". Em seu agravo de instrumento, a parte renova sua insurgência quanto à alegação nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa. Afirma que restou cumprida a Súmula 459 do TST, uma vez que restou demonstrada a violação aos artigos 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. De início, destaco que deixo de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a admissão, pelo despacho de admissibilidade, do recurso de revista da parte agravante, no tópico. Com relação ao cerceamento de defesa, observo que as alegações da parte se confundem com a apontada negativa de prestação jurisdicional. A reclamante sustenta que, por "todos os ângulos, tem-se que o trato conferido aos declaratórios da reclamante revela a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, porquanto não levou em conta todas as questões fáticas relevantes para a resolução da controvérsia. Patente, portanto, a violação direta e literal aos artigos 832, da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, o que se argui nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT". Pois bem. Compulsando-se os autos, evidencia-se que não houve cerceamento ao direito de defesa da reclamante, pois lhe foi dado oportunidade de se manifestar em todos os momentos processuais, tendo a parte apresentado recurso ordinário, embargos de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, além de a agravante ter exercido plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa e apresentou todas as provas que julgou necessárias com o fito de comprovar suas alegações. Como não configurado cerceamento do direito de defesa da reclamante. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados, de forma que resta evidenciada a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que, mesmo instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, a Corte Regional foi omissa, pois não enfrentou provas essenciais para comprovar o assédio sofrido pela reclamante, quais sejam: a) impossibilidade de juntada da ficha funcional do Dr. Rogério (AOB/SP 209.417); b) ausência de manifestação sobre o fato de que, quando o Dr. Rogério se habilitou nos autos, estava em estágio probatório e, nos termos da Lei nº 251/2001, não poderia ter atuado nos autos; c) não se pronunciou acerca do fato de a reclamada é ente público dotado de autonomia administrativa e financeira, que não confunde com o ente municipal; d) desrespeito à Orientação Jurisprudencial nº 318 da SbDI-I do TST; e) ausência de manifestação sobre a aplicação de "multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público Federal, para se apurar o crime de falso testemunho - art. 342 do CP, em relação ao Procurador Dr. Pamede de Jesus Consalter Júnior - OAB/SP 275.263, vez que mentiu em juízo, falseando a verdade, com a finalidade de prejudicar a Recorrente"; e) documentos que comprovam o alegado bloqueio de envio de mensagens ao Diretor, "que houve tratamento degradante praticado pelos Diretores, discriminação, perseguição e humilhação nas hipóteses de emissão de parecer contrário aos interesses dos Diretores da Autarquia"; f) pedido de pronunciamento sobre o fato de que "os servidores da informática, de maneira ilegal, terem invadido seu computador, a fim de verificar os acessos que foram por ela realizados, com nítida infringência a inviolabilidade profissional, ao art. 133 da CF e à Lei nº 8.906/94"; g) não houve análise sobre a decisão do Conselho de Prerrogativas da OAB/SP; h) sobre documentos comprobatórios no sentido de que a reclamante teve arquivos apagados dolosamente de seu computador. Além disso, afirma o Regional não se manifestou sobre os documentos apresentados pela reclamante quando da análise da indenização por danos materiais, horas extras, diferenças de DSRs e excesso de trabalho. Aponta violação aos artigos 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. A Corte de Origem assim se pronunciou: "PRELIMINAR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamante renova a preliminar em epígrafe sustentando, em síntese, que o Dr. Rogério Batista Pereira Barbosa não possui capacidade postulatória para representar o DAE por se tratar de advogado da Prefeitura e se encontrar em estágio probatório no momento da apresentação da defesa, o que contraria o art. 2º da Lei 2.581/01. Insurge-se contra o indeferimento da juntada da ficha funcional do procurador pelo réu e sustenta que a defesa do réu deveria ter sido subscrita pelo Dr. Palamede Consalter Júnior, procurador concursado do DAE. Aponta irregularidades na nomeação da preposta, assim como nos termos da Portaria 12/2018 que nomeou o Dr. Rogério, entre outras e, por fim, pugna pelo incidência dos efeitos da revelia. Nada há a ser reparado, neste aspecto. Isso porque, conforme decidido em 1ª instância, a questão se encontra preclusa, tendo em vista o decurso do prazo concedido em audiência para se manifestar acerca da portaria de nomeação do procurador municipal (fl. 3542). Com efeito, o retrocitado documento foi juntado em 29.01.2018, com a complementação da defesa em 16.02.2018, termo inicial do prazo de 30 dias para a impugnação, com término em 19.03.2018. Não obstante, a autora apresentou as petições às fls. 35433544 e 3669, em 30.01.2018 e 16.02.2018, acompanhadas de documentos, sem nada mencionar acerca da alegada incapacidade postulatória do procurador, resultando na configuração da preclusão lógica. Ademais, embora em 09.03.2018 a recorrente tenha apresentado réplica e arguido a ilegalidade da portaria de nomeação do procurador, não se desincumbiu do seu onus probandi em relação ao período em que o subscritor se encontrava em estágio probatório, não cabendo a este Juízo deferir a juntada de ficha funcional para perquirir acerca de fatos que, além de preclusos, deveriam ser provados pela parte. Outrossim, ainda que comprovadas as irregularidades nos atos de nomeação/cessão do procurador, o fato é que o Dr. Rogério está registrado na OAB e compareceu à audiência à fl. 3532, o que configura o mandato tácito. Por decorrência, em face da regularidade da representação processual do réu, rejeito o pedido de aplicação da penalidade por multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB e MPF e indefiro o pleito de retomo dos autos ao Ministério Público do Trabalho para a apresentação de novo parecer (formulado à fl. 4361). TUTELA ANTECIPADA - EFEITO SUSPENSIVO A recorrente requer a suspensão do andamento dos PADs 08/2017 e 08/2018 sob pena de sofrer prejuízos irreparáveis que poderiam culminar com a sua dispensa por justa causa. A matéria envolve-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada. MERITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso em estudo, a recorrente reitera a alegação de assédio moral consistente em perseguições/humilhações sofridas durante a prestação de serviços na função de procuradora do DAE, o que acarretou seu afastamento por orientação médica. Relata que na ocasião do seu retorno da licença médica, em 09.10.2017, foi surpreendida com sobrecarga de trabalho e prazos judiciais prestes a vencer e em decorrência da sua recusa em emitir pareceres no exíguo prazo de 3 dias houve a abertura de processo administrativo disciplinar 08/2017. Afirma que a instauração do referido PAD afronta o princípio da dignidade humana preconizado no art. 1º, III, da Constituição da República e salienta que "em momento algum deixou de cumprir com suas atribuições, ao contrário, não recebeu o documento tendo em vista os prazos judiciais que tinha a cumprir, conforme documentos juntados aos autos" (fl. 4246). Tece considerações acerca da flagrante arbitrariedade do retrocitado procedimento, da exiguidade dos prazos impostos para o desempenho das suas tarefas, da "interferência" nos seus arquivos do computador, do controle excessivo da sua jornada de trabalho, dos questionamentos para o uso dos serviços do motoristas e das falhas profissionais cometidas pelo Procurador Palamede, o qual, entretanto, não se submeteu a qualquer punição disciplinar. Afirma que novamente foi surpreendida "com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 08/2018 Portaria nº 042/2018, 22 de agosto de 2018, sob a alegação de que peticionou de maneira imprópria em processo que não é de sua competência, utilizando de procuração pública, apresentando informações que carecem de verdade, além de deixar processos administrativos parados no Departamento que aguardam parecer, em tese violando os artigos 7º, incisos I, II, III, IV e V, letra "a", IX e XXIII; artigo 8º, inciso IV e XIV, do Ato Administrativo nº 11/2013; artigo 482, alínea "e" e "h" da CLT; artigo 34, inciso XIV da Lei 8906/1994 Estatuto da Advocacia; artigos 1º, 2º, % único, incisos I e II; artigo 27 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil; e artigo 355 do Código Penal" (fl. 4249). Alega que foi notificada para absterse de apresentar manifestação nos processos do Tribunal de Contas da União e que vem sendo acusada da prática do crime previsto no art. 355 do Código Penal ("patrocínio infiel"). Aponta diversas irregularidades na composição das comissões disciplinares e reitera o pedido de suspensão do andamento do PAD 08/2018 até o julgamento deste recurso. Renova, ainda, o seu inconformismo em relação às seguintes questões: a) bloqueio do seu email para o envio de mensagens de forma direta ao Superintendente Rafael; b) controle excessivo da sua jornada de trabalho; c) humilhações e constrangimentos sofridos após a emissão parecer contrário aos interesses do Diretor, especialmente na tentativa de regularizar irregularidades do departamento, como a falta de pagamento da gratificação de função ao motorista, a concessão de férias fracionadas, falta de uso de EPIs das funcionárias da limpeza, entre outras. d) sobrecarga de trabalho entre a dispensa do Procurador Palamede e a contratação do Procurador César, período de 4 meses em que se responsabilizou por todo o trabalho jurídico e administrativo; e) interferências sofridas em seu computador, com o desaparecimento de arquivos e restrição do uso da internet; f) interrupção da assinatura da AASP; g) advertência verbal anotada em prontuário funcional sob o fundamento de prolação de "despacho vago deixando de amparar juridicamente a autarquia". Antes da análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, destaco que a autora inova em razões recursais ao apontar vícios no processo administrativo disciplinar 08/2018 e na composição das comissões disciplinares, questões não suscitadas na inicial. Acrescento que a instrução processual foi encerrada em 21.06.2018 e os fatos referentes ao retrocitado PAD são posteriores a tal data. Logo, deixo de analisar tais questões, inclusive os documentos que acompanham as peças processuais, sob pena de incidir em supressão de instância. Quanto às demais matérias, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar o alegado assédio moral, ônus que lhe competia, nos termos preconizados nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, do contexto probatório é possível concluir que há uma resistência da autora no cumprimento das atribuições que lhe são confiadas, a título exemplificativo, a recusa por 3 vezes em receber documentos para a emissão dos pareceres jurídicos, o que resultou na instauração do PAD 08/2017. De fato, a exiguidade do prazo para o cumprimento das tarefas não justifica a mencionada conduta, pois a necessidade da dilação do prazo poderia ter sido requerida por escrito, de forma a não configurar a prática desrespeitosa ao superior hierárquico. E importante assinalar que embora a Procuradora possua autonomia em relação à elaboração dos pareceres jurídicos e na forma de conduzir o seu trabalho é comum que em repartições públicas como o DAE haja a imposição de regras de convívio básicas para o bom andamento dos serviços em um ambiente de trabalho saudável. Nesse contexto, a negativa de cumprimento de normas singelas, como manter as portas destrancadas ou não obstruir a visualização das janelas de vidro para fins de segurança, colabora para a criação de um local de trabalho hostil, desencadeando situações estressantes que poderiam facilmente ser evitadas. Acrescento que não houve comprovação de que o e-mail da recorrente era bloqueado para envio de mensagens ao Diretor ou tampouco que estava impedida de agendar reuniões para a tratativa de assuntos cotidianos, já que a prova oral confirmou que todos os emails deveriam ser direcionados a Diretoria para acesso pela Sra. Patrícia, assim como as reuniões dependiam de prévio agendamento com as Sras. Patrícia e Josenilda (depoimento do Procurador Cesar, fl. 3850). Ademais, o fato de a recorrente ter recebido uma advertência verbal pela prolação de despacho vago, destituído de fundamentação, se mostrou razoável diante do caráter pedagógico da medida, ressaltando que não houve comprovação de quaisquer prejuízos em sua avaliação funcional. Friso que a recorrente não demonstrou a existência de eventual dano com a menção da referida advertência em seu prontuário funcional, não havendo, portando, a alegada violação ao art. 133 da Constituição ou ao Estatuto da OAB. De igual modo, o controle da jornada de trabalho ou do prévio agendamento de motorista da instituição, assim como a interrupção da assinatura da AASP com a contratação de nova empresa, a necessidade de realização de back up dos arquivos na rede ou a restrição de acesso a determinados sites tampouco poderiam ser caracterizados como condutas abusivas geradoras de indenização por dano moral. É importante destacar que não há quaisquer elementos comprobatórios de tratamento degradante praticado pelos Diretores, discriminação, perseguição ou humilhação nas hipóteses de emissão de parecer desfavorável aos interesses da autarquia ou de tentativa da autora de suprimir irregularidades institucionais (férias de servidores, gratificação de função do motorista, EPIs das empregadas da limpeza, entre outras). Assinalo, ainda, que os inúmeros atestados médicos revelam um diagnóstico de transtornos depressivos e de adaptação, o que sugere um possível agravamento da percepção de fatos comuns relacionados a uma prestação de serviços que envolve uma maior responsabilidade em razão do cargo ocupado, os quais sob a óptica da recorrente podem ter sido interpretados como situações ofensivas, hostis ou de desapreço. Quanto a alegação de sobrecarga de trabalho, entendo que a temporariedade da circunstância (4 meses em que se ativou sozinha) aliada ao motivo de força maior (dispensa por justa causa do outro Procurador), exime a responsabilidade exclusiva do empregador em relação ao evento. Acrescento que o auxílio das estagiárias, ainda que necessária a supervisão pela recorrente, não pode ser totalmente desconsiderado no referido período, tendo em vista o cumprimento da carga horária do estágio de 6 horas por dia. No que tange a alegação de conduta dolosa ao apagar arquivos importantes do computador da recorrente, entendo que o depoimento da estagiária se mostrou frágil, no particular, mostrando-se mais condizente com a realidade a tese do réu quanto a formatação do computador pelo técnico de informativa e à perda dos arquivos em razão da ausência de back up dos mencionados arquivos na rede. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como ser acolhida a pretendida indenização por danos morais. Por último, em face da improcedência do pedido, mantenho a revogação da liminar em relação à suspensão do PAD 08/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DESPESAS MÉDICAS Tendo em vista a não comprovação do assédio moral rejeito o pedido de indenização de despesas médicas pois ausente o nexo de causalidade entre o contrato de trabalho e os transtornos psiquiátricos sofridos pela recorrente. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Quanto aos minutos que antecedem/sucedem a jornada, mantenho incólume a r. sentença pois "comprovada a proibição de registro do cartão de ponto antes do início da jornada contratual e não evidenciada a necessidade de que a autora começasse a trabalhar antes e terminasse depois, improcede o pedido de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada". Desse modo, dispicienda a análise das atividades que a recorrente desempenhava no retrocitado período envolvendo o eventual acesso a sites que não guardam relação com o exercício da atividade profissional uma vez que não há evidências de necessidade de entrada ou saída em horário diverso do contratual. Quanto ao desconto de 26 minutos referentes ao mês de agosto de 2017, os documentos às fls. 2964 e 2969 comprovam que a recorrente realizou exame médico no horário de 6h50 às 8h em Campinas e apenas registrou o ponto em Santa Bárbara D'oeste às 9h26. Logo, reputo razoável a consideração do tempo de trânsito de 1 hora e o atraso injustificado de 26 minutos. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO A prova oral corroborou a tese da autora quanto a concessão parcial do intervalo intrajornada 20 minutos no próprio local de trabalho o que acarreta a condenação na verba prevista no % 4º do art. 71 da CLT, acrescida dos respectivos reflexos, em face de sua natureza salarial (Súmula 437, m, E. TST). Assinalo que a ação foi ajuizada antes da reforma trabalhista fazendo jus a recorrente ao período integral 1 hora diária a título de intervalo para repouso e alimentação. Acolho o apelo, neste aspecto. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT Preconiza o art. 384 da CLT, verbis: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário no trabalho. É importante assinalar que o desgaste na jornada prorrogada para a mulher é relevante sob a ótica da resistência em razão da sua constituição fisiológica. Tal aspecto deve ser levado em consideração como forma de se proteger a saúde da trabalhadora. Assim, homens e mulheres se desigualam em relação ao aspecto orgânico, não se tornando discriminatório o tratamento diferenciado à mulher quando o trabalho lhe exige desgaste físico mais acentuado, o que ocorre na prorrogação de jornada. Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 27.11.2014, havia negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmado a tese de que o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Entretanto, aquela r. decisão foi anulada em virtude de irregularidade na intimação de um dos advogados para a sessão de julgamento, conforme v. acórdão apresentado com o recurso que ora se analisa (Id. 97f312a). Não obstante, o retrocitado entendimento está consolidado na jurisprudência deste Tribunal, por meio de sua Súmula 80, que preconiza, verbis: INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/1988. A não concessão a trabalhadora do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes aquele período, nos moldes do art. 71, & 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pag. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01- 02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pag. 02) Desse modo, entendo que o intervalo previsto no art. 384 da CLT, inserto no capítulo específico "da proteção do trabalho da mulher", não afronta o disposto no art. 5º, inciso I, da Constituição da República, que assegura o princípio da isonomia. No caso sub judice, não houve comprovação da concessão do referido intervalo, razão por que acolho a irresignação para acrescer à condenação 15 minutos a título de horas extras, acrescidos do adicional e reflexos, nos dias em que a recorrente se ativou em sobrejornada, a ser apurado de acordo com os controles de frequência. DIFERENÇAS DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DOS RSRS Nada há a ser reformado, no particular, pois a autora não se desincumbiu do seu onus probandí em relação às diferenças em epígrafe. Pelo exposto, decido conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário para acrescer à condenação as horas suplementares e reflexos decorrentes do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos termos da fundamentação". Em resposta aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, o Regional assim consignou: 2 - MÉRITO De acordo com o art. 897A da CLT, cabem embargos de declaração quando houver omissão ou contradição no julgado, assim como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, o que se constata é que a embargante pretende apenas a reapreciação das matérias e a reforma da decisão embargada, especialmente no que se refere à indenização regularidade da representação processual, indenização por danos morais/materias e horas extras. Entretanto, as questões em epígrafe foram claramente abordadas por esta E. 2ª Câmara e o acolhimento da irresignação implicaria a transcrição dos fundamentos explicitados no V. acórdão embargado. Acrescento que a contradição passível de ser sanada por meio dos embargos de declaração consiste na contradição entre os próprios elementos que compõem a estrutura da decisão e não entre a solução alcançada e a pretensão almejada pela parte. Ademais os embargos de declaração não têm por finalidade responder aos questionamentos da parte e tampouco reapreciar os fatos que serviram de fundamento à decisão embargada. E importante destacar que não incumbe ao Juiz rebater, pontualmente, cada um dos inúmeros documentos acostados pela embargante, conduta, inclusive, que se mostra temerária e manifestamente infundada. Com efeito, a análise das matérias, especialmente o alegado assédio moral, se deu com base no contexto probatório o que inclui os retrocitados documentos afastada a apreciação dos fatos inovatórios suscitados em razões recursais. Quanto ao prequestionamento, assinalo que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (Orientação Jurisprudencial 118 da SDIl do E. TST). 3 - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração". No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal Regional foi expresso ao assentar que, com relação à alegada irregularidade de representação referente ao Dr. Rogério, "a questão se encontra preclusa, tendo em vista o decurso do prazo concedido em audiência para se manifestar acerca da portaria de nomeação do procurador municipal". Salientou, também, que "em face da regularidade da representação processual do réu, rejeito o pedido de aplicação da penalidade por multa por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB e MPF e indefiro o pleito de retomo dos autos ao Ministério Público do Trabalho para a apresentação de novo parecer". No que se refere à indenização por danos morais, concluiu que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado assédio sofrido. Asseverou que, da análise do contexto fático-probatório, "não há quaisquer elementos comprobatórios de tratamento degradante praticado pelos Diretores, discriminação, perseguição ou humilhação nas hipóteses de emissão de parecer desfavorável aos interesses da autarquia ou de tentativa da autora de suprimir irregularidades institucionais". Examinou a questão sob o viés do exíguo prazo para a reclamante cumprir suas atribuições, bloqueio de envio de e-mails ao Diretor, eventual dano pela advertência em seu assentamento funcional, controle de jornada, realização de cópias de segurança, auxílio de estagiários à reclamante, alegação de exclusão de documentos. Findou a análise, registrando que "por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como ser acolhida a pretendida indenização por danos morais". Já com relação aos danos materiais, a Corte Regional não analisou o referido pedido, em razão da ausência de comprovação de assédio moral e porque "ausente o nexo de causalidade entre o contrato de trabalho e os transtornos psiquiátricos sofridos pela recorrente". No que se refere aos temas remanescentes, o Tribunal a quo decidiu em favor da reclamante, na medida em que, com relação às horas extras, concluiu "razoável a consideração do tempo de trânsito de 1 hora e o atraso injustificado de 26 minutos". No que tange ao intervalo intrajornada, acolheu o pedido da reclamante e deferiu a integralidade do intervalo (1 hora). Quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, mais uma vez o Regional deu provimento ao pleito da empregada e determinou o acréscimo "à condenação 15 minutos a título de horas extras, acrescidos do adicional e reflexos, nos dias em que a recorrente se ativou em sobrejornada, a ser apurado de acordo com os controles de frequência". Por fim, no que concerne às diferenças dos reflexos das horas extras e dos RSRS, o acórdão regional deu parcial provimento ao apelo da reclamante para "acrescer à condenação as horas suplementares e reflexos decorrentes do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT". Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamante. Na verdade, a parte se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Friso que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer alegação das partes, mas apenas sobre aquilo que seja relevante para o julgamento da lide, o que verifico ter ocorrido no caso. Nesse contexto, não se divisa nulidade processual a ser declarada, tampouco violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela reclamante. Não há transcendência na presente causa, sob qualquer de seus enfoques. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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